MPF denuncia fazendeiros por redução de trabalhadores a condições análogas à de escravidão

Por Redação AF
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08/05/2013 14h58 - Atualizado há 5 anos
<div style="text-align: justify;"> <span style="font-size:14px;">A Procuradoria da Rep&uacute;blica no Munic&iacute;pio de Aragua&iacute;na (PRM-Aragua&iacute;na), prop&ocirc;s &agrave; Justi&ccedil;a Federal den&uacute;ncia contra Cl&aacute;udio Cravo, Jhone Mota da Silva e Darcino Ara&uacute;jo da Silva por reduzirem oito trabalhadores &agrave; condi&ccedil;&atilde;o an&aacute;loga &agrave; de escravo na fazenda Girassol, no munic&iacute;pio de Presidente Kennedy. Al&eacute;m de submeterem os trabalhadores a situa&ccedil;&otilde;es degradantes de trabalho, eles tamb&eacute;m omitiram na carteira de trabalho informa&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias &agrave; regulariza&ccedil;&atilde;o trabalhista dos libertados. A a&ccedil;&atilde;o da equipe de fiscaliza&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio do Trabalho e Emprego aconteceu no dia 27 de setembro de 2011.<br /> <br /> A fazenda onde foi flagrada a pr&aacute;tica criminosa pertence a Cl&aacute;udio Cravo, mas relatos dos trabalhadores libertados apontam que eles foram contratados por Darcino e Jhone, trabalhadores em situa&ccedil;&atilde;o empregat&iacute;cia regular na fazenda. Depoimento do propriet&aacute;rio da terra tamb&eacute;m aponta que foram eles os respons&aacute;veis pela contrata&ccedil;&atilde;o de terceiros para fazer o servi&ccedil;o que havia sido designado a eles. A fazenda tem como finalidade a pecu&aacute;ria, e os trabalhadores estavam empenhados no ro&ccedil;o dos pastos e aplica&ccedil;&atilde;o de agrot&oacute;xicos.<br /> <br /> A a&ccedil;&atilde;o penal aponta que a autoria do delito &eacute; configurada por Darcino e Jhone, respons&aacute;veis pela contrata&ccedil;&atilde;o, por&eacute;m Cl&aacute;udio possui autoria mediata e dom&iacute;nio do fato. Al&eacute;m de ser propriet&aacute;rio da fazenda, teria sido ele a determinar a condi&ccedil;&atilde;o degradante dos trabalhadores contratados. A a&ccedil;&atilde;o ressalta que os trabalhadores n&atilde;o possu&iacute;am os instrumentos m&iacute;nimos para aplicar agrot&oacute;xicos, e improvisavam equipamentos com suas pr&oacute;prias vestimentas para buscar evitar o contato com o veneno. Os trabalhadores tamb&eacute;m n&atilde;o tinham alojamento adequados e eram alojados no curral, onde conviviam com bois, porcos e galinhas. N&atilde;o havia instala&ccedil;&otilde;es sanit&aacute;rias dispon&iacute;veis aos trabalhadores.<br /> <br /> A redu&ccedil;&atilde;o dos oito trabalhadores &agrave; condi&ccedil;&atilde;o an&aacute;loga &agrave; de escravo foi consumada no momento em que se elucidou a situa&ccedil;&atilde;o prec&aacute;ria de trabalho, aponta a a&ccedil;&atilde;o. As irregularidades extrapolaram o &acirc;mbito trabalhista quando retiraram dos trabalhadores sua dignidade, submetendo-os a um cen&aacute;rio degradante de trabalho e ofensivo ao m&iacute;nimo &eacute;tico exigido. A autoria mediata do delito foi atribu&iacute;da a Cl&aacute;udio Cravo enquanto Darcino Araujo da Silva e Jhone Mota da Silva s&atilde;o os respons&aacute;veis pelas autorias imediatas por serem os contratantes, conforme declara&ccedil;&otilde;es dos trabalhadores libertados.<br /> <br /> Cl&aacute;udio Cravo est&aacute; sujeito &agrave;s penalidades previstas no artigo 149 (por 8 vezes em continuidade delitiva) e em concurso material com o crime do artigo 297, par&aacute;grafo 4&ordm; (8 vezes em continuidade delitiva), todos do C&oacute;digo Penal Brasileiro. Darcino Ara&uacute;jo da Silva e Jhone Mota da Silva encontram-se incursos nas penas do artigo 149 (por 8 vezes em continuidade delitiva) do C&oacute;digo Penal Brasileiro.<br /> <br /> <u><strong>Escravid&atilde;o contempor&acirc;nea</strong></u><br /> <br /> A configura&ccedil;&atilde;o do trabalho escravo n&atilde;o exige especificamente que um ser humano seja submetido &agrave; propriedade de outro, como nos tempos de escravid&atilde;o. O trabalho escravo contempor&acirc;neo tem conceito complexo e para sua configura&ccedil;&atilde;o &eacute; suficiente que existam na rela&ccedil;&atilde;o de trabalho alguns elementos que afrontem &agrave; dignidade dos cidad&atilde;os. O trabalho escravo contempor&acirc;neo est&aacute; maquiado por tr&aacute;s de trabalhos urbanos e rurais que aprisionam muitos trabalhadores nas correntes da viol&ecirc;ncia f&iacute;sica e moral, nas situa&ccedil;&otilde;es de trabalho exaustivo ou nas instala&ccedil;&otilde;es em alojamentos degradantes, reduzindo os trabalhadores a uma condi&ccedil;&atilde;o semelhante aos daqueles que viviam em regime de escravid&atilde;o.<br /> <br /> Inaceit&aacute;vel na sociedade contempor&acirc;nea, o trabalho escravo muitas vezes insiste em perdurar n&atilde;o mais no sentido de homem propriedade, mas no ainda mais grave caso em que a dignidade da pessoa humana &eacute; relegada a um plano inferior.</span></div>
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