<div style="text-align: justify;"> <span style="font-size:14px;">A Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins apresentou recurso ao Tribunal Regional Eleitoral requerendo a reforma do acórdão que julgou improcedente a representação que requeria a cassação do mandato de Solange Jane Tavares Duailibe de Jesus. O recurso considera que a decisão não aplicou a melhor interpretação do artigo 30-A da Lei 9.504/97, que determina a cassação do diploma ao candidato contra quem for comprovada a captação ou gasto ilícito de recursos. O recurso ministerial aponta que a decisão do Tribunal afronta o artigo 30-A da Lei das Eleições e o artigo 17, parágrafo 2º, da Resolução TSE nº 23.217/2010, e que a conduta da deputada estadual mostrou que sua campanha se desenvolveu por caminhos obscuros, sendo evidente que o mandato assim conquistado é ilegítimo.<br /> <br /> O recurso ressalta os fatos expostos na representação em face de Solange Duailibe, que não conseguiu comprovar a origem de R$ 230.000,00 de recursos declarados na prestação de contas de sua campanha eleitoral. A fim de justificar o ilícito em questão, alegou que R$100.000,00 era proveniente de empréstimo pessoal contraído em abril de 2010 e que os R$130.000,00 restantes originaram-se de empréstimo obtido junto a Fernando Teixeira Felipe.<br /> <br /> Segundo a PRE/TO, a interpretação da legislação eleitoral pelo TRE/TO dá margem à triangulação de recursos, abrindo espaço para doações sem identificação do doador, podendo os recursos serem aportados em conta específica de campanha como se fossem próprios. A aceitação da modalidade de empréstimos pessoais (não bancários) como fontes de financiamento da campanha eleitoral também tornaria possível a ocorrência de doações sem verificação pela Receita Federal do Brasil dos limites previstos pela lei eleitoral, uma vez que estariam convertidas em empréstimos.<br /> <br /> A respeito do empréstimo, o recurso novamente ressalta que no intento de comprovar a origem do dinheiro, Solange apresentou termo de confissão reconhecendo a dívida de R$130.000,00 em face de Fernando Teixeira Felipe, ajustando o pagamento com a entrega de 260 bezerros da raça nelore. É citado parecer da Coordenadoria de Controle Interno que considera o termo mera aparência de negócio jurídico sem respaldo na legislação eleitoral. Uma vez que a transação entre a então candidata e seu suposto credor não se deu pelo sistema bancário, é restrita a confirmação da origem dos recursos. É observado ainda que na declaração de bens de Solange apresentada à Justiça Eleitoral no registro da candidatura não não havia registro de bezerro ou gado de qualquer espécie, o que gera dúvida acerca da veracidade do termo de confissão de dívida.<br /> <br /> Também é ressaltada a declaração de ajuste anual de imposto de renda de Fernando, onde consta a informação referente a crédito de 260 bezerros. A informação foi introduzida na declaração retificadora por conveniência das circunstâncias, pois foi feita no dia 27 de junho de 2011, data posterior ao pedido do Ministério Público para obter os documentos. Também é considerado estranho o fato da declaração retificadora ter registrado que o contribuinte tinha 140.000,00 em dinheiro em espécie no dia 31 de dezembro de 2009. Os rendimentos tributáveis de Fernando não ofereciam lastro financeiro para o empréstimo.<br /> <br /> Assim como na representação julgada improcedente, o recurso também considera que Solange não conseguiu demonstrar a licitude da origem dos vultosos valores que aportaram em sua conta específica de campanha às vésperas das eleições, o que coloca em dúvida a confiabilidade e a transparência das contas apresentadas, infringindo as normas relativas à arrecadação e gastos de recursos. Solange declarou à Justiça Eleitoral que arrecadou R$397.900,74 para a sua campanha, de tal modo que os valores contraídos a título do suposto empréstimo são substanciais em relação à totalidade dos recursos arrecadados.</span></div>