Procuradoria recorre contra acórdão que manteve mandato de Solange Dualibe

Por Redação AF
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17/05/2013 09h15 - Atualizado há 5 anos
<div style="text-align: justify;"> <span style="font-size:14px;">A Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins apresentou recurso ao Tribunal Regional Eleitoral requerendo a reforma do ac&oacute;rd&atilde;o que julgou improcedente a representa&ccedil;&atilde;o que requeria a cassa&ccedil;&atilde;o do mandato de Solange Jane Tavares Duailibe de Jesus. O recurso considera que a decis&atilde;o n&atilde;o aplicou a melhor interpreta&ccedil;&atilde;o do artigo 30-A da Lei 9.504/97, que determina a cassa&ccedil;&atilde;o do diploma ao candidato contra quem for comprovada a capta&ccedil;&atilde;o ou gasto il&iacute;cito de recursos. O recurso ministerial aponta que a decis&atilde;o do Tribunal afronta o artigo 30-A da Lei das Elei&ccedil;&otilde;es e o artigo 17, par&aacute;grafo 2&ordm;, da Resolu&ccedil;&atilde;o TSE n&ordm; 23.217/2010, e que a conduta da deputada estadual mostrou que sua campanha se desenvolveu por caminhos obscuros, sendo evidente que o mandato assim conquistado &eacute; ileg&iacute;timo.<br /> <br /> O recurso ressalta os fatos expostos na representa&ccedil;&atilde;o em face de Solange Duailibe, que n&atilde;o conseguiu comprovar a origem de R$ 230.000,00 de recursos declarados na presta&ccedil;&atilde;o de contas de sua campanha eleitoral. A fim de justificar o il&iacute;cito em quest&atilde;o, alegou que R$100.000,00 era proveniente de empr&eacute;stimo pessoal contra&iacute;do em abril de 2010 e que os R$130.000,00 restantes originaram-se de empr&eacute;stimo obtido junto a Fernando Teixeira Felipe.<br /> <br /> Segundo a PRE/TO, a interpreta&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o eleitoral pelo TRE/TO d&aacute; margem &agrave; triangula&ccedil;&atilde;o de recursos, abrindo espa&ccedil;o para doa&ccedil;&otilde;es sem identifica&ccedil;&atilde;o do doador, podendo os recursos serem aportados em conta espec&iacute;fica de campanha como se fossem pr&oacute;prios. A aceita&ccedil;&atilde;o da modalidade de empr&eacute;stimos pessoais (n&atilde;o banc&aacute;rios) como fontes de financiamento da campanha eleitoral tamb&eacute;m tornaria poss&iacute;vel a ocorr&ecirc;ncia de doa&ccedil;&otilde;es sem verifica&ccedil;&atilde;o pela Receita Federal do Brasil dos limites previstos pela lei eleitoral, uma vez que estariam convertidas em empr&eacute;stimos.<br /> <br /> A respeito do empr&eacute;stimo, o recurso novamente ressalta que no intento de comprovar a origem do dinheiro, Solange apresentou termo de confiss&atilde;o reconhecendo a d&iacute;vida de R$130.000,00 em face de Fernando Teixeira Felipe, ajustando o pagamento com a entrega de 260 bezerros da ra&ccedil;a nelore. &Eacute; citado parecer da Coordenadoria de Controle Interno que considera o termo mera apar&ecirc;ncia de neg&oacute;cio jur&iacute;dico sem respaldo na legisla&ccedil;&atilde;o eleitoral. Uma vez que a transa&ccedil;&atilde;o entre a ent&atilde;o candidata e seu suposto credor n&atilde;o se deu pelo sistema banc&aacute;rio, &eacute; restrita a confirma&ccedil;&atilde;o da origem dos recursos. &Eacute; observado ainda que na declara&ccedil;&atilde;o de bens de Solange apresentada &agrave; Justi&ccedil;a Eleitoral no registro da candidatura n&atilde;o n&atilde;o havia registro de bezerro ou gado de qualquer esp&eacute;cie, o que gera d&uacute;vida acerca da veracidade do termo de confiss&atilde;o de d&iacute;vida.<br /> <br /> Tamb&eacute;m &eacute; ressaltada a declara&ccedil;&atilde;o de ajuste anual de imposto de renda de Fernando, onde consta a informa&ccedil;&atilde;o referente a cr&eacute;dito de 260 bezerros. A informa&ccedil;&atilde;o foi introduzida na declara&ccedil;&atilde;o retificadora por conveni&ecirc;ncia das circunst&acirc;ncias, pois foi feita no dia 27 de junho de 2011, data posterior ao pedido do Minist&eacute;rio P&uacute;blico para obter os documentos. Tamb&eacute;m &eacute; considerado estranho o fato da declara&ccedil;&atilde;o retificadora ter registrado que o contribuinte tinha 140.000,00 em dinheiro em esp&eacute;cie no dia 31 de dezembro de 2009. Os rendimentos tribut&aacute;veis de Fernando n&atilde;o ofereciam lastro financeiro para o empr&eacute;stimo.<br /> <br /> Assim como na representa&ccedil;&atilde;o julgada improcedente, o recurso tamb&eacute;m considera que Solange n&atilde;o conseguiu demonstrar a licitude da origem dos vultosos valores que aportaram em sua conta espec&iacute;fica de campanha &agrave;s v&eacute;speras das elei&ccedil;&otilde;es, o que coloca em d&uacute;vida a confiabilidade e a transpar&ecirc;ncia das contas apresentadas, infringindo as normas relativas &agrave; arrecada&ccedil;&atilde;o e gastos de recursos. Solange declarou &agrave; Justi&ccedil;a Eleitoral que arrecadou R$397.900,74 para a sua campanha, de tal modo que os valores contra&iacute;dos a t&iacute;tulo do suposto empr&eacute;stimo s&atilde;o substanciais em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; totalidade dos recursos arrecadados.</span></div>
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