Procuradoria entra com Ação de Inconstitucionalidade contra lei do Tocantins que permite construções em APP

Por Redação AF
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13/07/2013 09h32 - Atualizado há 5 anos
<div style="text-align: justify;"> <span style="font-size:14px;">A Procuradoria-geral da Rep&uacute;blica (PGR) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a&ccedil;&atilde;o direta de inconstitucionalidade (ADI 4988) contra inciso da Lei n&ordm; 1.939/2008, do Estado do Tocantins, que permite retirada de vegeta&ccedil;&atilde;o de &aacute;rea de preserva&ccedil;&atilde;o permanente (APP) para pequenas constru&ccedil;&otilde;es. A PGR tamb&eacute;m solicita na a&ccedil;&atilde;o a suspens&atilde;o da efic&aacute;cia do inciso para evitar a supress&atilde;o das &aacute;reas ambientais, cujas consequ&ecirc;ncias se mostram irrevers&iacute;veis.<br /> <br /> De acordo com A PGR, a medida &eacute; consequ&ecirc;ncia de representa&ccedil;&atilde;o da Procuradoria da Rep&uacute;blica no Tocantins, que informou ao procurador-geral da Rep&uacute;blica a edi&ccedil;&atilde;o da lei estadual contendo a permiss&atilde;o para constru&ccedil;&otilde;es que destoa completamente da legisla&ccedil;&atilde;o federal, sendo portanto com ela incompat&iacute;vel. A representa&ccedil;&atilde;o ressalta que a lei tocantinense, em vez de preencher lacunas ou especificidades regionais, violou a compet&ecirc;ncia legislativa da Uni&atilde;o, a quem cabe editar normas gerais em mat&eacute;ria ambiental.<br /> <br /> O inciso l do artigo 3&ordm; da Lei 1.939/2008 permite que, no Tocantins, as constru&ccedil;&otilde;es com &aacute;rea m&aacute;xima de 190 metros quadrados, utilizadas exclusivamente para lazer e que n&atilde;o contenham fossas s&eacute;pticas, podem estar em &aacute;reas de preserva&ccedil;&atilde;o permanente (APP), estando autorizadas a intervir ou suprimir a vegeta&ccedil;&atilde;o da &aacute;rea. Ao incluir essa permiss&atilde;o, a lei acabou beneficiando propriet&aacute;rios de ch&aacute;caras &agrave;s margens do lago da Usina Hidrel&eacute;trica de Lajeado.<br /> <br /> Para a PGR, a norma viola a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, que estabelece que Uni&atilde;o, Estados e DF legislam concorrentemente sobre a prote&ccedil;&atilde;o do meio ambiente. A compet&ecirc;ncia da Uni&atilde;o se limita a elaborar normas gerais , enquanto os estados legislam normas espec&iacute;ficas baseadas nas normais gerais federais. Os estados, segundo a Constitui&ccedil;&atilde;o, somente exercer&atilde;o compet&ecirc;ncia plena se inexistir lei federal sobre normas gerais.<br /> <br /> A Uni&atilde;o editou o C&oacute;digo Florestal (Lei n&ordm; 12.651/2012), no qual est&atilde;o disciplinadas as normas gerais a respeito de APPs. Al&eacute;m disso, a quest&atilde;o foi regulamentada por uma resolu&ccedil;&atilde;o do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), a Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 369/2006, que define os casos excepcionais em que se pode autorizar a interven&ccedil;&atilde;o ou supress&atilde;o de vegeta&ccedil;&atilde;o em APP.<br /> <br /> Portanto, segundo a PGR, existindo as normas gerais, resta ao estado apenas o exerc&iacute;cio da compet&ecirc;ncia suplementar. Em julgado anterior (ADI-MC 3937), o STF j&aacute; decidiu que a compet&ecirc;ncia, inclusive de munic&iacute;pio, s&oacute; &eacute; leg&iacute;tima se &ldquo;o ente estabelecer normas capazes de aperfei&ccedil;oar a prote&ccedil;&atilde;o &agrave; ecologia, nunca, de flexibiliz&aacute;-la ou abrand&aacute;-la.&rdquo; Ou seja, a norma que avan&ccedil;a na prote&ccedil;&atilde;o, ainda que seja suplementar, &eacute; aceita. No caso de Tocantins, a norma retrocede e reduz a prote&ccedil;&atilde;o ambiental a uma &aacute;rea legalmente preservada.<br /> <br /> &Aacute;rea de preserva&ccedil;&atilde;o permanente &ndash; De acordo com o C&oacute;digo Florestal, a APP &eacute; uma &ldquo;&aacute;rea protegida, coberta ou n&atilde;o por vegeta&ccedil;&atilde;o nativa, com a fun&ccedil;&atilde;o ambiental de preservar os recursos h&iacute;dricos, a paisagem, a estabilidade geol&oacute;gica e a biodiversidade, facilitar o fluxo g&ecirc;nico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das popula&ccedil;&otilde;es humanas.&rdquo;<br /> <br /> Pelo C&oacute;digo Florestal, a interven&ccedil;&atilde;o ou supress&atilde;o de vegeta&ccedil;&atilde;o da APP s&oacute; pode ocorrer em casos de utilidade p&uacute;blica, interesse social ou baixo impacto ambiental, conceituados pela lei. A resolu&ccedil;&atilde;o do Conama (Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 369/2006) estabelece os casos excepcionais para que a vegeta&ccedil;&atilde;o de APP possa ser retirada.</span></div>
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