<span style="font-size:14px;">A Justiça Federal no Tocantins determinou nesta segunda-feira, 31, o prazo de 20 dias, para que o Estado do Tocantins cumpra os termos do acordo firmado em novembro do ano passado na Ação Civil Pública que trata do abastecimento de medicamentos e insumos nos hospitais públicos do Estado.<br /> <br /> Se, no prazo estipulado, não for cumprida a ordem judicial, já começará a incidir a multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao valor total de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).<br /> <br /> A decisão proferida pela juíza titular da 1ª vara federal, Denise Dias Dutra Drumond, determina ainda que o recurso para o pagamento das multas deverá recair sobre as verbas destinadas à publicidade, recepções, serviços de buffet e outros gastos não essenciais à consecução do interesse público.<br /> <br /> Para a Justiça Federal os documentos juntados nos autos comprovam que o Estado do Tocantins não cumpriu o acordo firmado em 19 de novembro de 2013, que trata da imediata regularização do abastecimento de medicamentos, materiais e insumos hospitalares em todos os hospitais vinculados à Secretaria Estadual de Saúde. <br /> <br /> O acordo estabelecia que a Secretaria deveria apresentar certidão mensal sobre a ocorrência ou não de desabastecimento e, havendo desabastecimento, a relação de quais insumos ou medicamentos que não foram fornecidos e a qual unidade hospitalar se referem, bem como se houve algum paciente internado que ficou desassistido. <br /> <br /> A decisão ressalta que o Estado não prestou a informação conforme se comprometera: primeiro porque não apresentou certidão mensal; segundo pelo fato de que esse documento deveria retratar a situação de cada hospital pertencente à SESAU e se houve ou não desabastecimento.<br /> <br /> Em sua fundamentação, a magistrada ponderou que “não se pode exigir do Estado que forneça todo e qualquer medicamento, mas, por outro lado, não se pode admitir que aqueles que são essenciais possam faltar, pois isso pode implicar na supressão do direito à vida que o Poder Público tem o dever de resguardar”.<br /> <br /> Para o juízo federal “o gestora da saúde pública não pode descurar do fato de que a aquisição de medicamentos, insumos e materiais de primeira ordem para os hospitais é uma das principais atividades da gestão hospitalar, pois a negligência no tocante a esse ponto pode comprometer toda a cadeia da prestação do serviço de saúde”.<br /> <br /> Por fim, a magistrada ressaltou que “cabe ao Poder Executivo adotar as medidas de gerenciamento e estratégia necessárias, exigindo de seus quadros envolvimento e responsabilidade no planejamento de tais atividades”.<br /> <br /> <u><strong>Pedido de afastamento negado</strong></u><br /> <br /> No que diz respeito ao pedido de afastamento cautelar do gestor de seu cargo, foi negado pelo juízo federal por não se tratar do objeto da ação. De acordo com a sentença, essa possibilidade é objeto de ação civil pública que trata de imputação de ato de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 12 e 20 da Lei 8.429/92, o que não é o caso dos autos.</span>