Governo tem 20 dias para regularizar abastecimento de remédios nos hospitais; multa pode chegar a R$ 5 milhões

Por Redação AF
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01/04/2014 11h45 - Atualizado há 5 anos
<span style="font-size:14px;">A Justi&ccedil;a Federal no Tocantins determinou nesta segunda-feira, 31, o prazo de 20 dias, para que o Estado do Tocantins cumpra os termos do acordo firmado em novembro do ano passado na A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica que trata do abastecimento de medicamentos e insumos nos hospitais p&uacute;blicos do Estado.<br /> <br /> Se, no prazo estipulado, n&atilde;o for cumprida a ordem judicial, j&aacute; come&ccedil;ar&aacute; a incidir a multa di&aacute;ria no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao valor total de R$ 5.000.000,00 (cinco milh&otilde;es de reais).<br /> <br /> A decis&atilde;o proferida pela ju&iacute;za titular da 1&ordf; vara federal, Denise Dias Dutra Drumond, determina ainda que o recurso para o pagamento das multas dever&aacute; recair sobre as verbas destinadas &agrave; publicidade, recep&ccedil;&otilde;es, servi&ccedil;os de buffet e outros gastos n&atilde;o essenciais &agrave; consecu&ccedil;&atilde;o do interesse p&uacute;blico.<br /> <br /> Para a Justi&ccedil;a Federal os documentos juntados nos autos comprovam que o Estado do Tocantins n&atilde;o cumpriu o acordo firmado em 19 de novembro de 2013, que trata da imediata regulariza&ccedil;&atilde;o do abastecimento de medicamentos, materiais e insumos hospitalares em todos os hospitais vinculados &agrave; Secretaria Estadual de Sa&uacute;de.&nbsp;<br /> <br /> O acordo estabelecia que a Secretaria deveria apresentar certid&atilde;o mensal sobre a ocorr&ecirc;ncia ou n&atilde;o de desabastecimento e, havendo desabastecimento, a rela&ccedil;&atilde;o de quais insumos ou medicamentos que n&atilde;o foram fornecidos e a qual unidade hospitalar se referem, bem como se houve algum paciente internado que ficou desassistido.&nbsp;<br /> <br /> A decis&atilde;o ressalta que o Estado n&atilde;o prestou a informa&ccedil;&atilde;o conforme se comprometera: primeiro porque n&atilde;o apresentou certid&atilde;o mensal; segundo pelo fato de que esse documento deveria retratar a situa&ccedil;&atilde;o de cada hospital pertencente &agrave; SESAU e se houve ou n&atilde;o desabastecimento.<br /> <br /> Em sua fundamenta&ccedil;&atilde;o, a magistrada ponderou que &ldquo;n&atilde;o se pode exigir do Estado que forne&ccedil;a todo e qualquer medicamento, mas, por outro lado, n&atilde;o se pode admitir que aqueles que s&atilde;o essenciais possam faltar, pois isso pode implicar na supress&atilde;o do direito &agrave; vida que o Poder P&uacute;blico tem o dever de resguardar&rdquo;.<br /> <br /> Para o ju&iacute;zo federal &ldquo;o gestora da sa&uacute;de p&uacute;blica n&atilde;o pode descurar do fato de que a aquisi&ccedil;&atilde;o de medicamentos, insumos e materiais de primeira ordem para os hospitais &eacute; uma das principais atividades da gest&atilde;o hospitalar, pois a neglig&ecirc;ncia no tocante a esse ponto pode comprometer toda a cadeia da presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o de sa&uacute;de&rdquo;.<br /> <br /> Por fim, a magistrada ressaltou que &ldquo;cabe ao Poder Executivo adotar as medidas de gerenciamento e estrat&eacute;gia necess&aacute;rias, exigindo de seus quadros envolvimento e responsabilidade no planejamento de tais atividades&rdquo;.<br /> <br /> <u><strong>Pedido de afastamento negado</strong></u><br /> <br /> No que diz respeito ao pedido de afastamento cautelar do gestor de seu cargo, foi negado pelo ju&iacute;zo federal por n&atilde;o se tratar do objeto da a&ccedil;&atilde;o. De acordo com a senten&ccedil;a, essa possibilidade &eacute; objeto de a&ccedil;&atilde;o civil p&uacute;blica que trata de imputa&ccedil;&atilde;o de ato de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 12 e 20 da Lei 8.429/92, o que n&atilde;o &eacute; o caso dos autos.</span>
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