O crime de falso testemunho é descrito no artigo 342 do Código Penal.
A Justiça condenou um homem a dois anos de reclusão, em regime aberto, por prestar falso testemunho em processo judicial. A pena privativa de liberdade foi convertida em restritiva de direitos e o acusado ainda terá que pagar multa. A sentença foi proferida pela 1ª Escrivania Criminal de Novo Acordo.
Conforme a denúncia, Marcolino Rodrigues Filho foi arrolado como testemunha em uma ação penal e o depoimento prestado por ele no inquérito policial foi totalmente divergente do prestado em juízo.
O homem deveria relatar o que tinha visto durante uma confusão que ocorreu na cidade. Contudo, perante o juiz, ele disse não ter presenciado nenhuma confusão, diferente do que informou na investigação policial.
"O acusado afirma que nunca foi ouvido em delegacia e nunca esteve também na delegacia, contudo ao perguntado se a assinatura no depoimento prestado perante autoridade policial era do mesmo, sendo confirmado por ele em audiência que realmente assinou o documento, fica caracterizada a divergência depoimentos prestados pelo mesmo na delegacia e perante a juíza”, diz um trecho da sentença.
Para a juíza Aline Marinho Bailão Iglesias, “ainda que não se possa afirmar qual versão é verdadeira, o certo é que uma das duas versões é falsa, havendo completa subsunção ao tipo penal”.
SAIBA MAIS
O crime de falso testemunho é descrito no artigo 342 do Código Penal e tem a seguinte redação:
Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Confira a sentença.