Período eleitoral

Eleições 2022: Governo não pode mais lançar obras, nomear ou exonerar servidores; entenda

Ficam proibidas, até a posse dos eleitos, vários atos de gestão de pessoal.

Por Redação 2.022
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04/07/2022 08h45 - Atualizado há 1 ano
Proibições eleitorais valem para agentes públicos e entidades

Com a proximidade das Eleições 2022, as regras para garantir igualdade de condições no pleito tornam-se mais rígidas. A partir deste sábado (2), portanto a três meses da votação, marcada para 2 de outubro, passa a valer uma série de restrições para agentes públicos e meios de comunicação oficiais.

Entre as condutas que estarão vedadas no período, estão nomeações e contratações de servidores, comissionados e funções de confiança, assim como as demissões sem justa causa. Também fica suspensa a transferência voluntária de recursos da União aos Estados e municípios e dos Estados aos municípios.

Nesta época, a lei eleitoral também veda a publicidade institucional sobre programas, obras, atos, campanhas ou serviços do governo. As exceções são situações de "grave e urgente necessidade pública", que devem ser reconhecidas pela Justiça Eleitoral. A medida tem o objetivo de coibir que candidatos ou partidos políticos usem a máquina pública em benefício próprio.

O descumprimento das restrições previstas em lei pode levar à responsabilização eleitoral ou mesmo civil, tanto de candidatos como de agentes públicos. Entre as penalidades previstas estão perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa. Para quem disputa as eleições, a desobediência às regras pode até mesmo levar à cassação do registro de candidatura.

Gestão de pessoal e transferência de recursos

Segundo a norma, a partir de sábado até a posse dos eleitos, fica proibida a transferência voluntária de recursos entre a União, estados e municípios, sob pena de nulidade, exceto se for para cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento com cronograma prefixado, ou, ainda, para atender a situações de emergência ou calamidade pública.

Ficam vedados também quaisquer atos de gestão de pessoal na Administração Pública, como nomeações, demissões sem justa causa, remoções, transferências ou exonerações.

As exceções são: nomeações de aprovados em concursos públicos homologados até essa data; nomeações e exonerações de cargos em comissão ou confiança; designação ou dispensa de funções de confiança; e nomeações ou exonerações no Poder Judiciário, Ministério Público, tribunais ou conselhos de contas e órgãos da Presidência da República.

Também não entram nessa regra as nomeações ou contratações de servidores para serviços públicos essenciais, desde que autorizado pelo chefe do Poder Executivo, e transferências ou remoções de militares, policiais civis e agentes penitenciários.

Agentes públicos

Os agentes públicos da esfera administrativa cujos cargos estejam em disputa, a partir deste sábado (2), não podem mais autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais.

A vedação também se estende às respectivas entidades da administração indireta, como autarquias, fundações e empresas públicas. Não se aplicam essas regras, no entanto, a casos de grave e urgente necessidade pública, desde que reconhecida como tal pela Justiça Eleitoral.

A legislação eleitoral veda ainda a realização de pronunciamentos em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo nos casos que a Justiça Eleitoral reconhecer como urgentes, relevantes e característicos das funções de governo.

Além disso, inaugurações e contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos ficam proibidos, bem como o comparecimento de qualquer candidata ou candidato a inaugurações de obras públicas.

JULHO DE 2022

2 de julho - sábado

(3 meses antes)

1. Data a partir da qual são vedadas aos(às) agentes públicos(as), servidores(as) ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatas e candidatos nos pleitos eleitorais:

I - nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidora ou servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse das eleitas e dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2022;

d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e

e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

2. Data a partir da qual é vedado aos(às) agentes públicos(as) das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição:

I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e

II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidata ou candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.

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