Artigo

A PGR e a 'sobra das sobras' na eleição para deputado federal no Tocantins; entenda o caso

Das 8 vagas no estado, 6 foram disputadas por sobras de voto.

Por Colaboração do leitor 1.284
Comentários (0)

20/02/2023 09h28 - Atualizado há 1 ano
Legislação eleitoral prevê 3 etapas para distribuição das cadeiras

Maurício Costa Romão | Artigo

Tem causado grande repercussão, até porque pode alterar as atuais composições das casas legislativas federal e estaduais, a manifestação da Procuradoria Geral da República (PGR), em resposta ao STF, sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7263, na qual se questionam os critérios para distribuição das sobras de voto expressos na Lei 14.211/21. O feito, ao qual vários partidos aderiram na qualidade de “amici curiae”, foi impetrado pelos partidos PSB e Podemos.

A Lei 14.211, nos dispositivos impugnados, estatui que, preenchidas as vagas legislativas pelos partidos ou federações que alcançaram o quociente eleitoral (QE), somente poderão concorrer às sobras de voto as siglas com votação de pelo menos 80% do QE e os candidatos que tenham votos de no mínimo 20% desse parâmetro, a chamada regra dos 80-20. O processo de alocação de vagas passou a consistir então de três etapas:

  • Na primeira etapa, as vagas são preenchidas apenas pelos partidos que atingiram o QE, de acordo com seus respectivos quocientes partidários. As vagas não ocupadas nesta etapa ficam para ser distribuídas por sobras de voto.

  • Na segunda etapa, as primeiras vagas por sobras são preenchidas pelo critério das maiores médias somente pelas siglas que atendem à regra dos 80-20.

  • Na terceira etapa, esgotadas as vagas alocadas às siglas com votação de pelo menos 80% do QE (o requisito de 20% do QE é flexibilizado), e havendo ainda lugares remanescentes, estes serão ocupados pelos partidos detentores das maiores médias.

É para essa terceira etapa que aponta a mira contestatória das partes impetrantes. Em apertada síntese, os recorrentes entendem que nessa última etapa, chamada de “sobra das sobras”, poderão concorrer aos lugares remanescentes, pelo critério das maiores médias, todas as siglas que participaram do pleito, dispensadas as exigências da regra dos 80-20.

A manifestação da PGR foi pelo acolhimento da interpretação dos requerentes (apenas no que tange às sobras de voto, rejeitando supostas violações aos princípios da legalidade e da separação de poderes, argumentadas na inicial).

VEJA MAIS

A partir desse documento, alguns veículos da mídia tocantinense têm divulgado diferentes mudanças no quadro de deputados federais eleitos em 2022 no estado, caso o STF dê provimento ao opinativo da PGR.

No pleito local apenas 2 vagas foram ocupadas na primeira etapa por partidos com mais de 100% do QE (Republicanos e União Brasil). As 6 vagas restantes foram disputadas por sobras de voto.

Na segunda etapa 3 partidos atenderam à regra dos 80-20 e conquistaram 5 vagas: Republicanos (2), PL (2) e PP (1). Registre-se que nesta etapa Republicanos e União Brasil poderiam ter obtido uma vaga a mais cada um, mas já não tinham candidatos com votação de pelo menos 20% do QE (equivalente a 20.753 votos).

Restou remanescente apenas uma vaga disponível para a terceira etapa. Aqui, a exigência é que os partidos tenham pelo menos 80% do QE, sem o requerimento nominal de 20%. O PP obteve esta última vaga, com seu candidato Lázaro Botelho ascendendo ao Legislativo com 13.668 votos (votação abaixo de 20% do QE).

Vingasse o Parecer da PGR (dispensando a regra dos 80-20 na terceira etapa), o Podemos, com uma maior média de votos que o PP, ficaria com a vaga deste, elegendo Tiago Dimas, que alcançou 42.970 votos. Essa é, enfim, a única mudança que haveria no Tocantins.

Nessa esteira, seria desejável que o legislador ordinário, no termo parlamentar recém-iniciado, fosse além do Parecer da PGR e reinstaurasse a plenitude da democratização das sobras de voto da reforma eleitoral de 2017 (Lei 13.488/17), que propiciou o direito de todas as siglas disputarem lugares no Parlamento ainda que não tenham alcançado o QE, sem impor qualquer restrição.

________________________________

Maurício Costa Romão é Ph.D. em economia pela Universidade de Illinois, nos Estados Unidos. mauricio-romao@uol.com.br

Comentários (0)

Este material não pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído sem autorização.

(63) 3415-2769
Copyright © 2011 - 2024 AF. Todos os direitos reservados.