Análise jurídica

Cobrança do aumento do ICMS no Tocantins contraria as normas tributárias, aponta advogado

Contribuintes só devem passar a pagar novo valor do ICMS a partir de janeiro de 2024.

Por Fellipe Matheus Guimarães Mota
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03/05/2023 15h15 - Atualizado há 11 meses
Advogado Fellipe Matheus

Fellipe Matheus Guimarães Mota | Artigo

O Governo do Estado do Tocantins surpreendeu os contribuintes recentemente, quando publicou a Medida Provisória nº 33/2022, que altera o Código Tributário Estadual, e visa aumentar a alíquota interna de ICMS de 18% para 20%. Segundo o texto da lei, a medida provisória, entraria em vigor na data de sua publicação, todavia, somente produziria efeitos a partir do mês de abril de 2023.

O contexto histórico do referido aumento de alíquotas, ocorre em função de um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou que os entes federados diminuíssem as alíquotas do ICMS da energia e de telecomunicações. Prevendo perda de arrecadação, houve um movimento dos Estados para aumentar as alíquotas internas de ICMS, cujo objetivo era reorganizar as finanças do Estado. Como resultado, alguns deles aumentaram suas alíquotas internas para equilibrar as contas públicas, entretanto, nem todas as medidas foram tomadas de acordo com as normas tributárias. O ponto em debate reside em saber se o Estado pode cobrar essas novas alíquotas já em 2023.

Ao contrário do que está disposto no texto legal editado pelo Governador, o Estado do Tocantins não pode – legalmente – cobrar as alíquotas novas já no mês de abril de 2023. Isto porque, para que essa cobrança se tornasse legal, seria necessário que a lei observasse alguns requisitos que, em verdade, não foram observados.

Em essência, o que impede o Estado do Tocantins de realizar a cobrança das novas alíquotas ainda neste mês, dizem respeito, primeiramente, ao fato de não ter observado a anterioridade anual; além disso, também não ter considerado que Medida Provisória, não é – via de regra – o instrumento legislativo adequado para aumentar impostos.

A anterioridade anual é, geralmente, um requisito para o aumento de tributos e, por ela, entende-se que quando o valor de um imposto é majorado, ele só pode ser cobrado no exercício fiscal seguinte. Em síntese, só poderia fazê-lo a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte. A bem da verdade, esse princípio existe para proteger os contribuintes dos excessos estatais. Em outras palavras, esse princípio impede que o Estado eleve determinado imposto “do dia para a noite” e que o contribuinte tenha que se adequar às novas alíquotas no dia seguinte, ou seja, sem estar organizado ou preparado financeiramente para tal, ou mesmo capitalizado, na assepsia do termo.

Outro entendimento que deve ser observado, é que Medida Provisória não é, geralmente, o instrumento legal para editar uma elevação de impostos. Neste sentido, a Constituição Federal, em seu Art. 62, §2º, preconiza que a majoração de impostos, por intermédio de medidas provisórias, tem sua vigência condicionada a sua conversão em Lei. Ou seja, quando uma Medida Provisória aumenta um imposto, ele só pode ser cobrado quando a MP se tornar lei propriamente dita. Isto porque, somente determinados impostos podem ser majorados e cobrados, por meio de Medida Provisória, e dentre esses impostos, é cediço em direito que não está o ICMS.

Referida Medida Provisória somente foi convertida em lei neste ano, quando a Assembleia Legislativa aprovou a Lei 4.141/2023. Nestas circunstâncias, a “conta” da anterioridade deve ser feita, considerando a data que a MP se transformou em lei e, no caso, é 22 de março de 2023. Por assim ser, considerando que o imposto foi aumentado via Medida Provisória, e que só foi convertido em lei já em 2023, resta lógico que, pelo princípio da anterioridade anual, entende-se que a cobrança da nova alíquota só pode ocorrer a partir de janeiro de 2024.

Importante, por fim, salientar que por mais que a cobrança das novas alíquotas já em 2023, seja – salvo melhor juízo – contra a legislação tributária vigente, não é recomendável que o contribuinte recolha a menor, ou até mesmo deixe de pagar o referido imposto. A exoneração de pagamento de impostos – é preciso deixar claro(!) – tem que ser obtida, necessariamente, por meio judicial.

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Fellipe Matheus Guimarães Mota

Graduado em direito pelo Centro Universitário Católica do Tocantins, pós-graduando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, advogado e titular do núcleo de tributário do escritório Armando & Advogados Associados, em Palmas-TO.

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