Decisão

Juiz manda escola de Araguaína extinguir turno intermediário e retomar carga horária normal

Em razão do elevado número de matrículas, a escola passou a ter três períodos de aula.

Por Redação 1.634
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16/08/2019 08h39 - Atualizado há 4 anos
Escola Municipal Joaquim Carlos Sabino dos Santos

O juiz Herisberto e Silva Furtado Caldas determinou nesta quinta-feira (15) que a Prefeitura de Araguaína restabeleça o horário letivo da Escola Municipal Joaquim Carlos Sabino dos Santos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, com limite de R$ 100 mil.

Segundo o magistrado do Juizado Especial de Infância e Juventude da Comarca de Araguaína, a escola deve “funcionar apenas dois períodos (matutino e vespertino), com no mínimo 4 horas diárias de aula em cada turno, sendo vedada a manutenção do horário intermediário”.

A ação judicial proposta pelo Ministério Público do Tocantins (MPTO) aponta que, em razão do elevado número de matrículas, a escola passou a ter três períodos de aula – das 7 às 10h45, das 11 às 14h30 e das 14h45 às 18h30.

A medida acarretou numa redução de 15 minutos diários no primeiro e no terceiro período e de 30 minutos no segundo, denominado de intermediário, o que fez cair para 750 e 700 horas anuais, respectivamente, entre os primeiros períodos citados e este último.

A educação básica, nos níveis fundamental e médio possui carga horária anual de 800 horas, distribuídas em 200 dias de trabalho, com atendimento de no mínimo 4 horas diárias (artigos 24, 31 e 34)”, ponderou o magistrado, ao citar a Lei de Diretrizes e Bases (LDB). Ao analisar os autos, ele lembrou o inquérito civil no qual constava um termo assinado por uma mãe alegando que o horário intermediário trazia prejuízos ao seu filho.

Citando os artigos 196, 144 e 205 da Constituição Federal, Herisberto e Silva Furtado disse: “a educação é direito de todos e dever do Estado, aqui em sentido genérico, devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente, não podendo o Poder Público se eximir desta obrigação ou prestá-la de forma deficiente”. 

O juiz também entendeu que as atividades extras, que a escola alegou estarem completando a carga horária “já eram aplicadas pela referida unidade escolar em horário contraturno, ou seja, já fazia parte da rotina escolar e, consequentemente dos alunos”. 

O magistrado também afirmou ainda que “até o presente momento, seja documental ou audiovisual, é possível concluir que não há necessidade do turno intermediário, pois o efetivo prejuízo é claro”.

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