MPF/TO recorre contra sentença a servidor público condenado por peculato

Por Redação AF
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01/07/2013 14h52 - Atualizado há 5 anos
<div style="text-align: justify;"> <span style="font-size:14px;">O Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal no Tocantins interp&ocirc;s recurso contra senten&ccedil;a da Justi&ccedil;a Federal no Tocantins que n&atilde;o aplicou a san&ccedil;&atilde;o de perda do cargo p&uacute;blico a Farnei Ferreira Felipe, condenada pelo crime de peculato. Farnei foi denunciada e condenada por ter desviado recursos do Conselho Regional de Medicina no Tocantins (CRM-TO) em benef&iacute;cio pr&oacute;prio, enquanto exercia a fun&ccedil;&atilde;o de gerente administrativa. A Justi&ccedil;a Federal reconheceu a exist&ecirc;ncia de 29 condutas previstas no artigo 312 do C&oacute;digo Penal (crime de peculato), mas n&atilde;o decretou a perda do cargo.<br /> <br /> De acordo com o MPF/TO, o recurso ministerial aponta o acerto do ju&iacute;zo, que reconheceu a pr&aacute;tica criminosa, mas ressalta que a senten&ccedil;a merece ser reformada na parte em que deixou de aplicar o artigo 92 do C&oacute;digo Penal. Este artigo disp&otilde;e a perda de cargo, fun&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica ou mandato eletivo como efeito da condena&ccedil;&atilde;o a pena privativa de liberdade superior a um ano, em crimes praticados com abuso de poder ou viola&ccedil;&atilde;o de dever para com a administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica.<br /> <br /> Enquanto ocupante do cargo, Farnei detinha a senha pessoal para fazer o lan&ccedil;amento da folha de pagamento dos servidores do &oacute;rg&atilde;o no sistema informatizado da Caixa Econ&ocirc;mica Federal. Com tais facilidades em raz&atilde;o da confian&ccedil;a que a dire&ccedil;&atilde;o do CRM-TO lhe depositava, ela transferia valores da conta-corrente do CRM-TO para sua pr&oacute;pria conta, al&eacute;m de se apropriar de cheques da institui&ccedil;&atilde;o destinados a pagamento de di&aacute;rias. As condutas il&iacute;citas foram realizadas ao entre mar&ccedil;o de 2006 e julho de 2008, e s&oacute; cessaram porque o controle interno do &oacute;rg&atilde;o descobriu os desvios.<br /> <br /> O recurso ressalta que os fatos fartamente comprovados demonstram desprezo da condenada por seus deveres funcionais, com grav&iacute;ssima afronta ao princ&iacute;pio da moralidade administrativa, o que torna absolutamente inconveniente sua perman&ecirc;ncia no servi&ccedil;o p&uacute;blico. Para o MPF/TO, &eacute; razo&aacute;vel e proporcional que o poder Judici&aacute;rio aplique a Farnei Ferreira Felipe a san&ccedil;&atilde;o prevista no artigo 92, I, &ldquo;a&rdquo; do C&oacute;digo Penal, uma vez que o peculato foi praticado com grave viola&ccedil;&atilde;o para com a administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica.</span></div>
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