Saiba o que fazer em caso de problemas com Plano de Saúde

Por Redação AF
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03/07/2013 16h29 - Atualizado há 5 anos
<div style="text-align: justify;"> <span style="font-size: 14px;">&Eacute; cada dia mais crescente a queixa de consumidores quanto &agrave;s dificuldades&nbsp;</span><span style="font-size:14px;">enfrentadas na utiliza&ccedil;&atilde;o dos planos de sa&uacute;de. O N&uacute;cleo Especializado de&nbsp;Defesa do Consumidor &ndash; NUDECON, da Defensoria P&uacute;blica, orienta a comunidade de&nbsp;como proceder diante de cada situa&ccedil;&atilde;o:<br /> <br /> <span style="color:#0000cd;"><strong>- Demora no agendamento para consulta e autoriza&ccedil;&atilde;o de exames</strong></span><br /> <br /> As operadoras de planos de sa&uacute;de dever&atilde;o garantir aos consumidores a marca&ccedil;&atilde;o&nbsp;de consultas, exames e cirurgias nos prazos m&aacute;ximos definidos pela Ag&ecirc;ncia&nbsp;Nacional de Sa&uacute;de Suplementar &ndash; ANS, que variam de tr&ecirc;s a 21 dias, dependendo&nbsp;do procedimento. Acesse a p&aacute;gina do NUDECON e conhe&ccedil;a os prazos previstos pela&nbsp;Resolu&ccedil;&atilde;o Normativa n&ordm; 259 da ANS.<br /> <br /> Os consumidores que n&atilde;o conseguirem realizar os procedimentos nos prazos&nbsp;definidos pela ANS poder&atilde;o fazer a den&uacute;ncia atrav&eacute;s dos seguintes canais:<br /> <br /> Disque ANS (0800 701 9656), das 8h &agrave;s 20h de segunda a sexta-feira, pelo&nbsp;endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico www.ans.gov.br ou comparecendo a um dos doze N&uacute;cleos da&nbsp;ANS, cujos endere&ccedil;os est&atilde;o dispon&iacute;veis na p&aacute;gina da Ag&ecirc;ncia na internet.<br /> <br /> <span style="color:#0000cd;"><strong>- Recusa de atendimento nos casos de urg&ecirc;ncia</strong></span><br /> <br /> Os usu&aacute;rios de plano de sa&uacute;de t&ecirc;m direito a atendimento no caso urg&ecirc;ncia e&nbsp;emerg&ecirc;ncia. A recusa na presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os contratados de assist&ecirc;ncia &agrave;&nbsp;sa&uacute;de nas hip&oacute;teses de urg&ecirc;ncia e emerg&ecirc;ncia pode configurar crime de omiss&atilde;o&nbsp;de socorro, sujeitando seus agentes &agrave;s san&ccedil;&otilde;es cab&iacute;veis.<br /> <br /> De acordo com a Lei 9.656/98, artigo 12, V, &ldquo;c&rdquo;, a car&ecirc;ncia m&aacute;xima em casos de&nbsp;urg&ecirc;ncia e emerg&ecirc;ncia &eacute; de 24 horas.<br /> <br /> J&aacute; no artigo 35-C os atendimentos de&nbsp;emerg&ecirc;ncia e urg&ecirc;ncia s&atilde;o definidos como: Emerg&ecirc;ncia - os que implicam em&nbsp;risco imediato &agrave; vida ou les&otilde;es irrepar&aacute;veis; e Urg&ecirc;ncia - aqueles decorrentes&nbsp;de acidentes pessoais ou complica&ccedil;&otilde;es no processo gestacional.<br /> <br /> Vale lembrar que a Resolu&ccedil;&atilde;o Normativa n&ordm; 319 da ANS obriga os planos de sa&uacute;de&nbsp;a cumprirem com a cobertura do atendimento e a interna&ccedil;&atilde;o dos pacientes em&nbsp;caso de urg&ecirc;ncia e risco de morte.<br /> <br /> Caso os planos se neguem a efetuar a cobertura de exames, procedimentos e&nbsp;consultas, dever&atilde;o no prazo de 48 horas justificarem, por escrito, ap&oacute;s a&nbsp;solicita&ccedil;&atilde;o do benefici&aacute;rio, o motivo da negativa da autoriza&ccedil;&atilde;o, sob pena de&nbsp;multa no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br /> <br /> <span style="color:#0000cd;"><strong>- Recusa de autoriza&ccedil;&atilde;o de procedimento por alega&ccedil;&atilde;o de doen&ccedil;a preexistente</strong></span><br /> <br /> &Eacute; muito comum ser negado ao usu&aacute;rio cobertura para determinado tratamento ou&nbsp;procedimento sob o argumento de tratar-se de &ldquo;doen&ccedil;a preexistente&rdquo;. No&nbsp;entanto, j&aacute; &eacute; pac&iacute;fico no judici&aacute;rio que cabe aos planos de sa&uacute;de, inclusive&nbsp;por possu&iacute;rem os recursos necess&aacute;rios, exigirem, se for o caso, a realiza&ccedil;&atilde;o&nbsp;de per&iacute;cia m&eacute;dica no ato da contrata&ccedil;&atilde;o para o reconhecimento da exist&ecirc;ncia de&nbsp;uma doen&ccedil;a preexistente. Consoante intelig&ecirc;ncia do art. 11 da Lei n&ordm;&nbsp;9.656/1998, a operadora tem o prazo de 24 meses da assinatura do contrato para&nbsp;provar que o consumidor tinha conhecimento pr&eacute;vio de ser portador de doen&ccedil;a ou&nbsp;les&atilde;o preexistente. Se neste prazo n&atilde;o houver a comprova&ccedil;&atilde;o do conhecimento,&nbsp;n&atilde;o mais poder&aacute; faz&ecirc;-lo.<br /> <br /> Assim, enquanto ordinariamente o prazo m&aacute;ximo de car&ecirc;ncia para procedimentos&nbsp;m&eacute;dicos complexos seja de at&eacute; 180 dias, contados a partir da contrata&ccedil;&atilde;o do&nbsp;plano, se a patologia do paciente for considerada preexistente &agrave; contrata&ccedil;&atilde;o,&nbsp;o prazo de car&ecirc;ncia pode ser de at&eacute; 24 meses. Atualmente, o prazo m&aacute;ximo de&nbsp;at&eacute; 24 meses somente pode ser imposto pelas empresas de planos de sa&uacute;de se&nbsp;estas comprovarem que a doen&ccedil;a efetivamente era preexistente &agrave; contrata&ccedil;&atilde;o do&nbsp;plano e que o consumidor sabia de sua condi&ccedil;&atilde;o e ocultou tal fato no ato da&nbsp;contrata&ccedil;&atilde;o. Deste modo, caso seja constatada alguma doen&ccedil;a na entrevista&nbsp;qualificada, a empresa de sa&uacute;de dever&aacute;, obrigatoriamente, oferecer duas op&ccedil;&otilde;es&nbsp;ao consumidor: agravo (acr&eacute;scimo no valor da mensalidade) ou cobertura parcial&nbsp;tempor&aacute;ria.<br /> <br /> <span style="color:#0000cd;"><strong>- Distin&ccedil;&atilde;o de atendimento entre o usu&aacute;rio do Plano de Sa&uacute;de e o particular&nbsp;</strong></span><br /> <br /> Na hora de marcar consulta pelo plano de sa&uacute;de, muitos consumidores tem&nbsp;enfrentado tratamento diferenciado em rela&ccedil;&atilde;o ao usu&aacute;rio particular. Todavia,&nbsp;o m&eacute;dico conveniado ao plano de sa&uacute;de n&atilde;o pode discriminar seus pacientes,&nbsp;dificultando o acesso aos consult&oacute;rios com ado&ccedil;&atilde;o de limites de vagas n&atilde;o&nbsp;divulgadas aos usu&aacute;rios ou em descumprimento do contrato, de ambientes&nbsp;diferenciados, de atendimentos priorit&aacute;rios atrelados a um pagamento de maior&nbsp;valor, ou outros artif&iacute;cios.&nbsp; Esta &eacute; uma pr&aacute;tica considerada irregular,&nbsp;ferindo o princ&iacute;pio constitucional da igualdade dos cidad&atilde;os e o direito&nbsp;b&aacute;sico do consumidor - a prote&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de (art. 5&ordm;, &sect; 1&ordm; da CF), bem como se&nbsp;considera pr&aacute;tica abusiva, m&eacute;todo coercitivo e desleal ocorrida na presta&ccedil;&atilde;o&nbsp;de servi&ccedil;o (art. 6&ordm;, I, IV e art. 20 &sect; 2&ordm; do CDC).<br /> <br /> <span style="color:#0000cd;"><strong>- N&uacute;mero insuficiente de profissionais credenciados no plano de sa&uacute;de</strong></span><br /> <br /> Uma vez que o plano de sa&uacute;de tenha ofertado contratualmente uma determinada&nbsp;especialidade m&eacute;dica, este ser&aacute; obrigado a manter sempre um profissional&nbsp;credenciado a disposi&ccedil;&atilde;o de seus usu&aacute;rios consumidores, sob pena de incorrer&nbsp;na pr&aacute;tica de n&atilde;o cumprimento da oferta e quebra contratual (art. 30, 31 e 48&nbsp;do CDC c/c art. 8&ordm; inciso II da Lei 9.656/98).<br /> <br /> <span style="color:#0000cd;"><strong>- Limita&ccedil;&atilde;o de cobertura</strong></span><br /> <br /> Al&eacute;m de garantir a interna&ccedil;&atilde;o hospitalar sem a limita&ccedil;&atilde;o de dias, mesmo em&nbsp;UTI, a empresa deve assegurar a cobertura dos honor&aacute;rios m&eacute;dicos, servi&ccedil;os&nbsp;gerais de enfermagem e alimenta&ccedil;&atilde;o, cobertura de exames complementares&nbsp;indispens&aacute;veis para o controle da evolu&ccedil;&atilde;o da doen&ccedil;a, fornecimento de&nbsp;medicamentos, anest&eacute;sicos e demais apetrechos m&eacute;dicos, assim como a cobertura&nbsp;de taxas e materiais utilizados, e remo&ccedil;&atilde;o do paciente para outro hospital&nbsp;(quando necess&aacute;rio), dentro de limites estabelecidos no contrato e no pa&iacute;s.<br /> <br /> Portanto, s&atilde;o abusivas as cl&aacute;usulas de contrato de plano de sa&uacute;de limitativas&nbsp;do tempo de interna&ccedil;&atilde;o, &ldquo;notadamente em face da impossibilidade de previs&atilde;o do&nbsp;tempo da cura, da irrazoabilidade da suspens&atilde;o do tratamento indispens&aacute;vel, da&nbsp;veda&ccedil;&atilde;o de restringir-se em contrato direitos fundamentais&rdquo; &ndash; S&uacute;mula 302/STJ:<br /> <br /> <em>&ldquo;&Eacute; abusiva a cl&aacute;usula contratual de plano de sa&uacute;de que limita no tempo a&nbsp;interna&ccedil;&atilde;o hospitalar do segurado&rdquo;.</em><br /> <br /> Por fim, o consumidor poder&aacute; ainda evitar problemas caso cumpra com os&nbsp;seguintes cuidados: verifique se a operadora tem registro na ANS ou se a mesma&nbsp;tem problemas administrativos e/ou financeiros; leia o contrato antes de<br /> assinar; exija uma c&oacute;pia da lista atualizada dos prestadores credenciados:&nbsp;m&eacute;dicos, hospitais e laborat&oacute;rios; contrate um plano que seja adequado &agrave;s suas&nbsp;necessidades e &agrave;s de sua fam&iacute;lia. Considere a cobertura assistencial; a&nbsp;abrang&ecirc;ncia geogr&aacute;fica; verifique os prazos de car&ecirc;ncia; compare pre&ccedil;os e&nbsp;verifique a forma dos reajustes, inclusive se eles s&atilde;o feitos por faixa et&aacute;ria&nbsp;e leve em conta que os servi&ccedil;os oferecidos est&atilde;o ligados ao plano contratado:&nbsp;referencial, ambulatorial, hospitalar ou hospitalar com obstetr&iacute;cia.<br /> <br /> Caso o consumidor encontre alguma resist&ecirc;ncia por parte dos prestadores dos&nbsp;servi&ccedil;os de sa&uacute;de, ap&oacute;s esgotadas as tentativas de solu&ccedil;&atilde;o pela via&nbsp;administrativa, poder&aacute; buscar a Defensoria Publica, atrav&eacute;s do NUDECON,&nbsp;representado pelos Defensores P&uacute;blicos em todo o Estado do Tocantins.</span></div>
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