Tocantins

De norte a sul, 9 municípios do Tocantins têm contas reprovadas e ex-gestores multados

Entre os fundos com contas irregulares estão os de Filadélfia, Dianópolis e Porto.

Por Redação 1.803
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02/07/2021 10h03 - Atualizado há 2 anos
Sede do Tribunal de Contas do Tocantins

O Tribunal de Contas do Tocantins (TCE/TO) julgou irregulares a prestação de contas da Secretaria da Cultura e do Turismo de Porto Nacional e de fundos de 8 municípios. Os ex-gestores foram multados. 

Na lista de reprovação estão as contas de Pedrina Araújo Coelho de Oliveira, então gestora do Fundo Municipal de Saúde de Formoso do Araguaia no exercício financeiro de 2019

Constam como impropriedades inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos e um déficit financeiro de R$ 1.401.446,87, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município. A multa aplicada à ex-gestora é de R$ 3 mil.

Também foi julgada irregular a prestação de contas de responsabilidade de Eliete Moura Facundes, gestora do Fundo Municipal de Saúde de Palmeirópolis, exercício de 2019.

Dentre as impropriedades encontradas constam inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Eliete foi multada em R$ 2 mil.

As contas anuais do ordenador de despesas Cleivani Ribeiro de Santana, gestor em 2019 do Fundo de Educação de Aurora do Tocantins também está na lista.

Dentre as impropriedades encontradas, consta o déficit financeiro total de R$ 188.554,25, cuja a fonte de recursos é do programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE). Ao gestor foi aplicada multa no valor de R$ 1 mil. Pela decisão, Gleysson Mendes da Fonseca, contador à época, também foi multado em R$ 1 mil.

Também foi julgada irregular a prestação de contas do Fundo de Educação de Dianópolis, na gestão de Rone Lucia Alves Vogado Silva, relativas a 2019. Dentre as falhas encontradas na análise das contas, consta um déficit financeiro no valor de R$ 383.561,07, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas. À então gestora foi aplicada multa no valor total de R$ 3 mil.

Outra decisão é sobre as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Filadélfia, exercício de 2019, sob gestão de Marindalva Bento Alencar. Uma das razões é a ausência de registro contábil da contribuição patronal na execução orçamentária e no demonstrativo das variações patrimoniais. À Marinalva Bento Alencar foi aplicada multa no valor de R$ 1 mil.

As contas de Seilane Vieira Reis, gestora em 2019 do Fundo Municipal de Assistência Social de Lagoa do Tocantins também foram reprovadas. Dentre as impropriedades verificadas na análise da prestação de contas, consta o cancelamento de restos a pagar no valor de R$3.873,95, o que caracteriza inconsistência nos demonstrativos contábeis. A multa aplicada à então gestora é de R$ 1 mil.

A prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Lavandeira, exercício de 2019, sob gestão de Rivania Serafim Bastos Ferreira, foi outra julgada irregular, pelo percentual de 0% da alíquota de contribuição patronal, que é de 20%, de acordo com a lei 8212/1991. A Corte aplicou multa de R$ 2 mil à ex-gestora.

O então gestor Luiz Carlos Ferreira dos Santos foi multado em R$ 1 mil com a reprovação das contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Muricilândia, referentes a 2019. Uma das causas é a prática de registro contábil das cotas de contribuição patronal, vinculada ao Regime Geral de Previdência em 0,05%, abaixo dos 20% definidos pela lei número 8.212/1991.

Também foram julgadas irregulares as contas de ordenador de despesas da Secretaria da Cultura e do Turismo de Porto Nacional, gestão de Arnaldo Pereira Logrado, no exercício de 2018. A ele foi aplicada multa no valor de R$ 1.500,00 pela prática de irregularidades, por exemplo, o registro contábil das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral da Previdência Social que atingiu o percentual de 12,69% dos vencimentos e remunerações, contrariando o mínimo de 20%.

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