Ofensas contra dirigente do Sisepe ocorreram um um grupo de WhatsApp.
Notícias do Tocantins – A Justiça condenou um servidor público estadual lotado no Itertins (Instituto de Terras do Estado do Tocantins) ao pagamento de R$ 6 mil, pelo crime injúria praticado contra um ex-dirigente do Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins (Sisepe) postadas em um grupo de mensagens que reunia dirigentes sindicais no ano de 2020.
A sentença é do juiz Marcio Soares da Cunha, da 3ª Vara Criminal de Palmas, proferida nesta quinta-feira (6/6).
Um dos então dirigentes do sindicato transcreveu a conversa por meio de uma ata notarial registrada em cartório e processou o servidor por calúnia, injúria e difamação. Entre outros termos registrados no documento entregue ao Judiciário, o servidor condenado disse que o então dirigente sindical era “propineiro” e “vagabundo”.
Em sua defesa, o servidor acusado negou o crime e afirmou que o áudio seria prova ilícita por ter ocorrido em “diálogo privado”.
Ao julgar o caso, o juiz entendeu que a ação narra apenas o crime de injúria, o que excluía o pedido de condenação pelos crimes de calúnia e difamação e lembra que a parte principal (cabeça) do artigo 140, do Código Penal, ocorre injúria quando alguém ofende a dignidade ou o decoro de outra pessoa. A pena pelo crime é detenção de um a seis meses, ou multa.
O juiz destacou que o conjunto de decisões (jurisprudência) do Judiciário sobre o tema considera que a conversa em aplicativo de WhatsApp é prova lícita. Além da ata notarial, o juiz baseou sua decisão de condenar o servidor no depoimento de uma testemunha que participava do grupo de mensagens, que reunia integrantes da gestão sindical com mandato entre 2018 e 2022.
Essa testemunha também foi alvo do mesmo réu e o processou em outra ação. Também servidor, a testemunha reconheceu a voz do réu e tomou a iniciativa de levar os áudios ao cartório para o registro da ata notarial. O documento acabou sendo usado neste outro caso, após autorização judicial para empréstimo de prova, situação em que qualquer acervo probatório pode ser usado em outro processo.
Segundo o juiz, ficou comprovado que o acusado usou expressões depreciativas em relação ao dirigente sindical, especialmente, “propineiro” e “vagabundo” e configurou o crime de injúria “no momento em que o querelante [o dirigente] tomou conhecimento da ofensa, através do áudio, ainda que o tenha recebido de terceiro e não diretamente do querelado [o servidor acusado]”.
Conforme a sentença, o servidor foi condenado por agir com “nítido propósito de vilipendiar a honra subjetiva e o sentimento de dignidade do destinatário” e saber do “caráter potencialmente lesivo e do alcance do uso dos degradantes, insultuosos e ultrajantes atributos de que lançou mão”.
O juiz o condenou a 1 mês de prisão, em regime aberto, pena substituída por multa de R$ 1 mil. Outros R$ 5 mil serão pagos ao ex-dirigente por danos morais, segundo decidiu o juiz, ao citar que o valor se refere a uma reparação mínima dos danos.
A decisão, cabe recurso ao Tribunal de Justiça.