<div style="text-align: justify;"> <span style="font-size:14px;"><u><strong>Da Redação</strong></u><br /> <br /> Já está em fase de conclusão o Projeto de Lei de autoria do vereador Luzimar Coelho (PRTB) que institui o Pré-Vestibular gratuito em Araguaína. O parlamentar argumenta que os entes federados devem articular ações para que se garanta a equidade e a qualidade no atendimento de todos os cidadãos no ensino público e gratuito.<br /> <br /> Segundo o parlamentar, o objetivo da Proposta é dar aos estudantes de baixa renda o acesso à universidade e proporcionar condições de igualdade na concorrência com os estudantes de escolas particulares no ingresso nas Universidades Públicas.<br /> <br /> Ainda conforme Luzimar Coelho, a Constituição da República diz que <em>“A educação, <strong>direito de todos e dever do Estado</strong> e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”</em>. Nesse sentido, o parlamentar diz que apesar do Estado atuar no ensino médio, isto não significa dizer que o Município não detém esta responsabilidade, pois, como indica o próprio nome, deverá atuar prioritariamente, e não isoladamente.<br /> <br /> Luzimar argumenta ainda que milhares de estudantes araguainenses serão beneficiados e, com isso, será possível colocar em prática a premissa do jurista Rui Barbosa de que devemos <em>“tratar os iguais igualmente, e os desiguais desigualmente, na medida de sua desigualdade”.</em><br /> <br /> <u><strong>Sugestões da comunidade</strong></u><br /> <br /> O vereador Luzimar Coelho explicou ainda que, para o sucesso da Proposta, a população precisa participar efetivamente na sua elaboração. “Estamos abrindo espaço para que a população dê sugestões, ideias, que serão incorporadas ao Projeto como emendas”, explicou.<br /> <br /> Segundo o vereador, o Projeto de Lei só entrará em votação na Câmara após passar por uma ampla discussão com estudantes e sociedade civil organizada.<br /> <br /> <strong><em>Caso queira sugerir alguma alteração ou inclusão de dispositivo na proposta, deixe a sugestão no espaço comentários.<br /> <br /> ____________________________________________________________</em></strong></span><br /> <br /> <br /> <span style="font-size:14px;"><em><strong>PROJETO DE LEI Nº DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013.</strong></em></span><br /> <br /> <br /> <em style="font-size: 14px;">“INSTITUI O CURSO PRÉ-VESTIBULAR GRATUITO NO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. </em><br /> <span style="font-size:14px;"><em> <br /> A Câmara Municipal de Araguaína, Estado do Tocantins, por seus componentes APROVA, e o senhor Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:<br /> <br /> <br /> Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Educação, a instituir o Curso Pré-Vestibular Gratuito no Município de Araguaína - Tocantins.<br /> <br /> Art. 2° O Curso Pré-Vestibular Municipal de Araguaína deverá atender prioritariamente aos estudantes provenientes de escolas públicas municipais e estaduais, de baixa renda e residentes no município de Araguaína.<br /> <br /> Art. 3° As vagas do Curso Pré-Vestibular Municipal de Araguaína serão preenchidas da seguinte forma:<br /> <br /> I - 70% para estudantes das escolas públicas municipais e estaduais;<br /> II - 20% para quaisquer interessados, mediante a prestação de prova de seleção;<br /> III - 10% para pessoas com idade superior a 60 anos, que não possuam curso superior e com renda inferior a 03 (três) salários mínimos.<br /> <br /> Parágrafo Único. Serão preenchidas pelos estudantes das escolas públicas municipais e estaduais, a totalidade de vagas, no caso de não serem preenchidas as vagas destinadas as respectivas pessoas indicadas nos incisos II e III.<br /> <br /> Art. 4° O aluno proveniente das escolas públicas municipais e estaduais estará isento das mensalidades e das taxas de inscrição e matrículas.<br /> <br /> Art. 5º O regimento do curso Pré- Vestibular Municipal, regulamentado por meio de decreto, definirá as matérias e cargas horárias a serem ministradas, observando turmas específicas para cada curso nas respectivas áreas.<br /> <br /> Art. 6º - O Município poderá firmar convênio com a iniciativa privada e com entidades do terceiro setor, com a finalidade de auxiliar no cumprimento das normas estabelecidas nesta lei, através de autorização especial.<br /> <br /> Art. 7º - Fica autorizado aos Acadêmicos da UFT – Universidade Federal do Tocantins de Araguaína, especificadamente aos que estiverem devidamente matriculados nos Cursos de Matemática, Letras, Historia, Geografia, Química, Física e Biologia entre outros cursos, participar do referido Curso Pré-Vestibular, na qualidade de instrutores para conclusão de estágio supervisionado em suas cargas horárias, desde que atendidas às exigências legais e normativas instituídas pela respectiva instituição de ensino superior a atuar como instrutores, sendo contabilizadas as horas para o estágio curricular obrigatório.<br /> <br /> Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.<br /> <br /> Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br /> Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araguaína, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de Fevereiro de 2013.</em></span><br /> <br /> <strong><em style="font-size: 14px;">LUZIMAR COELHO DOS SANTOS</em></strong><br /> <span style="font-size:14px;"><em>Vereador PRTB</em></span></div>