Decisão Liminar

Justiça determina abertura de concurso da Polícia Militar dentro de 90 dias

Por Redação AF
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01/04/2016 08h45 - Atualizado há 5 anos
Em decisão liminar deferida nesta quinta-feira (31/03), o juiz da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi, Nassib Cleto Mamud, determina que o Estado do Tocantins cumpra uma série de medidas referentes à Polícia Militar. Ao julgar, liminarmente, uma ação civil pública, o magistrado fixou o prazo de 30 dias para que o Estado providencie a lotação de pelo menos 48 policiais militares exclusivamente no serviço operacional (nas ruas) no município de Gurupi, sob o Comando do 4° Batalhão da Polícia Militar. O mesmo prazo foi fixado para a disponibilização de mais duas viaturas, em perfeito estado de conservação, para uso exclusivo no policiamento ostensivo na cidade. O juiz também determinou a realização de concurso público para provimento dos cargos da Polícia Militar dentro de três meses. O juiz, porém, condicionou esse prazo à existência de previsão orçamentária para o concurso. Em caso contrário, determina que haja a previsão para o orçamento do próximo ano. Além disso, o juiz determina que o Estado disponibilize no processo, em 30 dias, a lista nominal de todos os Policiais Militares do Tocantins cedidos a outros poderes, autoridades ou outros estados do País, em desempenho de funções burocráticas, estranhas a atividade fim da Polícia Militar. "Devendo os mesmos serem imediatamente devolvidos ao quartel", registra o juiz. ANÁLISE A liminar foi concedida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público apontando várias deficiências na segurança pública do município de Gurupi, como a omissão estadual em disponibilizar viaturas e contingente de policiais militares em número adequado para o município, acarretando no alto índice de criminalidade local, entre outras apontadas pelo órgão. Ao analisar o pedido, o juiz lembrou que o Estado do Tocantins, em manifestação preliminar, defendeu a não concessão da liminar alegando ausência dos requisitos, bem como se manifestou pela impossibilidade de conciliação, como pretendeu o juiz, antes de antecipar a tutela. “A concessão da tutela de urgência (...) deve ser uma exceção, servindo apenas para solucionar situações emergentes e que abriguem visível carga de juridicidade, o que restou devidamente demonstrado no caso concreto”, avalia o juiz. “Ademais, a decisão judicial que determina o cumprimento de norma constitucional elevada à categoria de direito fundamental, ante a omissão do Poder Público, não viola o "Princípio da Separação dos Poderes" (art. 2.º, CF/88), até mesmo porque a Constituição Federal garante a todos o direito à apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5.º, XXXV, CF/88)”, completa o magistrado, em outro trecho da liminar. O magistrado cita decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para afirmar que “aquilo que é obrigação legal e envolve a segurança da comunidade, não é ato discricionário do administrador, quer dizer, não lhe é facultado fazer, mas deve fazer”. Em caso de descumprimento da liminar o juiz fixou multa diária no valor de R$ 2 mil. (Lailton Costa) Confira a liminar.

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