Tentativa de furto

Juiz cita vulnerabilidade social e inocenta usuário de drogas preso pela 2ª vez em Araguaína

Ele caiu do telhado do estabelecimento que tentava furtar, em dezembro de 2018.

Por Redação 1.251
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18/07/2019 09h54 - Atualizado há 4 anos
Fórum da Comarca de Araguaína (TO)

Um usuário de drogas foi absolvido do crime de tentativa de furto qualificado em razão da sua condição de vulnerabilidade social. A decisão é do juiz Antonio Dantas de Oliveira Junior, da 2ª Vara Criminal e Execuções Penais de Araguaína, proferida nesta quarta-feira (17).

Walter Alves de Oliveira foi preso em flagrante logo após cair do telhado do estabelecimento que tentava furtar, em dezembro de 2018. Porém, o magistrado concluiu que a conduta do acusado não se revestiu de periculosidade suficiente para justificar a incidência da norma penal.

Walter já é reincidente nesse tipo de crime por tentar furtar dois monitores de computadores de uma loja, mas acabou preso dentro do estabelecimento e o proprietário não teve prejuízo nenhum, ou seja, conduta insignificante do ponto de vista criminal.

Na decisão, o juiz cita um habeas corpus julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 2014, que menciona a criminalização da pobreza, a superlotação dos presídios, além da promoção de situações indicativas para o aumento da vulnerabilidade humana e social.

Conforme Dantas, a pena privativa de liberdade aplicada à tentativa de furto cometida por uma pessoa que esteja viciada em droga, portanto em vulnerabilidade social, não é adequada para a prevenção de novos crimes.  E lembrou que os índices de reincidência nestes casos são alarmantes.

“É extremamente gravosa na perspectiva repreensiva e ocasiona mais malefícios que benefícios, já que ‘pequenos’ delinquentes tornam-se ‘monstros do crime’ face à desestrutura do sistema prisional e o aumento das facções criminosas”, ressaltou.

Ao julgar a ação improcedente e absolver o acusado, o juiz concluiu que, embora a conduta do réu no âmbito moral fosse totalmente censurável, restou clara a sua irrelevância penal diante da inexistência de reflexos maiores.

“Julgar por julgar, condenando ou absolvendo, sem levar em conta as causas, as consequências das condutas criminosas e da real necessidade do autor do fato, da vítima, de familiares e da própria sociedade, nada mais é do que continuar estimulando o fracasso de uma aplicabilidade sem efetividade do direito penal, o que gera um sentimento de impotência pelo operador do direito, justamente por cair no discurso vazio de prender ou soltar, e condenar ou absolver”, escreveu o juiz António Dantas de Oliveira Júnior.

Confira aqui a sentença.

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