Imediatamente

Justiça suspende seis propagandas de Valderez por extrapolar limite de tempo dos apoiadores

Por Agnaldo Araujo
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09/09/2016 08h29 - Atualizado há 5 anos
A Justiça Eleitoral determinou a suspensão imediata de seis inserções de propaganda de televisão e de rádio da deputada estadual e candidata a prefeita de Araguaína (TO) Valderez Castelo Branco (PP). As decisões atenderam representações da coligação “Araguaína Sem Parar”, do prefeito e candidato à reeleição Ronaldo Dimas (PR). Agora, a ex-prefeita terá que substituir todas as inserções alcançadas pela decisão. Conforme a decisão, Valderez não respeitou norma básica, que prevê no máximo 25% do tempo de propaganda para os apoiadores políticos. Conforme a assessoria da coligação “Araguaína Sem Parar”, nas inserções, Valderez é praticamente uma pessoa ausente da TV e do rádio nestas veiculações. Ou seja, a ex-prefeita concedeu tempo acima do limite máximo para apoiadores falar bem dela e atacar Dimas. Inserções proibidas As inserções que estão proibidas de ir ao ar são as seguintes: apoio de César Halum; apoio de Jorge Frederico; apoio do ministro da Saúde; apoio do ministro das Cidades; “ele não fez nada” e “não fez nem a metade”. O advogado Leandro Manzano, da coligação “Araguaína Sem Par”, afirmou que a ex-prefeita optou por fazer propaganda com nítida afronta à legislação eleitoral. “Estaremos vigilantes e não hesitaremos em acionar o Poder Judiciário sempre que houver propaganda irregular”, destacou. Decisão “Com efeito, a simples visualização da propaganda eleitoral impugnada revele, estreme de dúvida, o manifesto desatendimento a regra imperativa da Lei Eleitoral, posto que o percentual de 25% do tempo aos apoiadores de campanha é limite máximo admitido pela legislação. Destarte, impõe-se, portanto, em sede de provimento liminar, a vedação de nova veiculação da propaganda impugnada no horário eleitoral gratuito, bem como, ad cautelam, determinação aos ora representados no sentido de adotarem as providências necessárias à adequação da respectiva propaganda veiculada na modalidade inserção aos termos da vigente legislação eleitoral e resoluções disciplinadoras emanadas do Colendo TSE”, frisou o juiz eleitoral Sérgio Aparecido Paio na sua decisão.

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