Plansaúde terá que ressarcir valores pagos por usuária em cirurgia de câncer de mama

Por Redação AF
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08/08/2013 18h11 - Atualizado há 5 anos
<div style="text-align: justify;"> <span style="font-size:14px;"><u>Da Reda&ccedil;&atilde;o</u><br /> <br /> A Unimed/Plansa&uacute;de ter&aacute; que ressarcir &agrave; usu&aacute;ria L.L.M. os valores que foram&nbsp;gastos com uma cirurgia de retirada de &ldquo;linfonodos sentinela&rdquo;, popularmente&nbsp;conhecido como c&acirc;ncer de mama, ocorrida em 2010, no Hospital Ara&uacute;jo Jorge, em Goi&acirc;nia - Goi&aacute;s.<br /> <br /> Na &eacute;poca, a benefici&aacute;ria gastou cerca de R$ 1.750,00, j&aacute; que n&atilde;o foi autorizado o procedimento com a alega&ccedil;&atilde;o de n&atilde;o possuir equival&ecirc;ncia de codifica&ccedil;&atilde;o nas tabelas vigentes de urg&ecirc;ncias do plano de sa&uacute;de.<br /> <br /> Diante das negativas de ressarcimento, a Defensoria P&uacute;blica entrou com A&ccedil;&atilde;o de Indeniza&ccedil;&atilde;o por Perdas Materiais e&nbsp;Morais.<br /> <br /> Na decis&atilde;o, o ju&iacute;z Anti&oacute;genes Ferreira de Souza levou em considera&ccedil;&atilde;o o&nbsp;argumento da Defensoria P&uacute;blica baseado na Medida Provis&oacute;ria 2.177-44/2001 no&nbsp;Artigo 35-C, citando que &ldquo;&eacute; obrigat&oacute;ria a cobertura do atendimento nos casos:<br /> <br /> I &ndash; de emerg&ecirc;ncia, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida&nbsp;ou de les&otilde;es irrepar&aacute;veis para o paciente, caracterizada em declara&ccedil;&atilde;o do&nbsp;m&eacute;dico assistente.<br /> <br /> O magistrado tamb&eacute;m considerou a recusa indevida, pois&nbsp;segundo ele n&atilde;o se deve levar em conta a codifica&ccedil;&atilde;o das tabelas e sim o&nbsp;interesse de todos na busca da sa&uacute;de, de evitar o agravamento e maiores &ocirc;nus&nbsp;no tratamento.<br /> <br /> A decis&atilde;o tamb&eacute;m ressalta que o tratamento foi descrito e realizado por corpo&nbsp;cl&iacute;nico mediante a justificativa t&eacute;cnica &ndash; comprova&ccedil;&atilde;o da exist&ecirc;ncia de c&acirc;ncer&nbsp;&ndash; e que improcedem os argumentos de que os valores foram resultados da simples&nbsp;decis&atilde;o da usu&aacute;ria, assim como a escolha por m&eacute;dicos ou unidade sem&nbsp;credenciamento.<br /> <br /> A Unimed/Plansa&uacute;de dever&aacute; restituir os valores gastos na &eacute;poca, atualizados&nbsp;com incid&ecirc;ncia de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria a contar da data de 4/10/2010 - quando&nbsp;foi pago o procedimento cir&uacute;rgico &ndash; e juros morat&oacute;rios legais desde a cita&ccedil;&atilde;o&nbsp;v&aacute;lida &ndash; 14/02/2012 &ndash; e ainda deve pagar os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios fixos em&nbsp;15% sobre o valor atualizado da condena&ccedil;&atilde;o e as custas e despesas processuais.&nbsp;</span></div>
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