MPF denuncia empresário por trabalho escravo em fábrica de sal

Por Redação AF
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31/10/2012 08h26 - Atualizado há 5 anos
<div style="text-align: justify; "> <span style="font-size:14px;">O Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal no Tocantins, por interm&eacute;dio da Procuradoria da Rep&uacute;blica no Munic&iacute;pio de Aragua&iacute;na (PRM-Aragua&iacute;na), denunciou o empres&aacute;rio Wanderson Virg&iacute;nio por ter reduzido tr&ecirc;s trabalhadores a condi&ccedil;&otilde;es an&aacute;logas &agrave; de escravo na f&aacute;brica de sal localizada&nbsp; na Vila Couto, pr&oacute;ximo &agrave; BR-153, no munic&iacute;pio de Aragua&iacute;na. Entre os servi&ccedil;os executados pelos empregados est&aacute; a mistura e a coloca&ccedil;&atilde;o do produto em sacos, dentre outros necess&aacute;rios &agrave; implementa&ccedil;&atilde;o da atividade.<br /> <br /> A f&aacute;brica que se encontrava sob administra&ccedil;&atilde;o de Wanderson tem como atividade principal a produ&ccedil;&atilde;o de sal mineral para cria&ccedil;&atilde;o de gado.&nbsp; Em dilig&ecirc;ncia realizada em agosto de 2011, o Minist&eacute;rio do Trabalho e Emprego constatou com riqueza de provas que os tr&ecirc;s empregados da empresa eram explorados em situa&ccedil;&otilde;es sanit&aacute;rias inadequadas, sendo submetidos a condi&ccedil;&otilde;es degradantes de trabalho e jornadas exaustivas. Eles tamb&eacute;m n&atilde;o tinham suas respectivas carteiras de trabalho devidamente anotadas e assinadas e n&atilde;o passaram por exame m&eacute;dico admissional antes que assumissem suas atividades.<br /> <br /> A contrata&ccedil;&atilde;o de trabalhadores, o fornecimento de alimenta&ccedil;&atilde;o e o cuidado com as condi&ccedil;&otilde;es de trabalho dos empregados ficavam a encargo de Wanderson, que transmitia as ordens diretamente, inclusive a de trabalhar em sil&ecirc;ncio, segundo os autos. Em depoimento ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Trabalho e &agrave; Policia Federal, o empregador n&atilde;o nega o v&iacute;nculo de emprego e tampouco as condi&ccedil;&otilde;es degradantes a que os trabalhadores eram submetidos.<br /> <br /> A empresa operava em galp&atilde;o r&uacute;stico, sem ilumina&ccedil;&atilde;o e circula&ccedil;&atilde;o de ar adequados. N&atilde;o havia m&oacute;veis ou arm&aacute;rios que servissem para acondicionar os pertences pessoais ou utens&iacute;lios utilizados pelos trabalhadores, uma vez que passavam ali o dia todo e muitas vezes tamb&eacute;m a noite. As instala&ccedil;&otilde;es sanit&aacute;rias eram inadequadas para uso, tendo em vista que n&atilde;o eram ligados ao abastecimento de &aacute;gua, nem guarnecidas com os&nbsp; m&iacute;nimos utens&iacute;lios de higiene. O local para higiene pessoal ou para a higieniza&ccedil;&atilde;o era extremamente prec&aacute;rio. N&atilde;o havia material necess&aacute;rio &agrave; presta&ccedil;&atilde;o de primeiros socorros. Em seus depoimentos, os trabalhadores declararam que trabalhavam at&eacute; a meia noite, excedendo o limite permitido de oito horas di&aacute;rias e quarenta e quatro semanais. Eles tamb&eacute;m n&atilde;o recebiam repouso semanal remunerado.<br /> <br /> Os trabalhadores n&atilde;o dispunham de equipamentos de prote&ccedil;&atilde;o individual necess&aacute;rios &agrave; atividade, apesar da utiliza&ccedil;&atilde;o e manuseio de subst&acirc;ncias perigosas como enxofre e sal. As v&iacute;timas revelaram que sentiam tontura e coceiras pelo corpo, pois o contato das subst&acirc;ncias era direto com a pele. O ambiente foi considerado insalubre,&nbsp; com alta temperatura e fechado, sem local adequado para armazenamento e realiza&ccedil;&atilde;o de refei&ccedil;&otilde;es e com subst&acirc;ncias venenosas suspensas no ar. O n&atilde;o fornecimento de &aacute;gua pr&oacute;pria ao consumo humano agrava ainda mais a situa&ccedil;&atilde;o.<br /> <br /> N&atilde;o foi realizada a contrata&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os de t&eacute;cnico de seguran&ccedil;a do trabalho ou de servi&ccedil;o especializado em seguran&ccedil;a e sa&uacute;de no trabalho industrial, nem fornecida capacita&ccedil;&atilde;o sobre preven&ccedil;&atilde;o de acidentes com materiais qu&iacute;micos aos trabalhadores expostos diretamente. O denunciado teria conhecimento de todos os aspectos degradantes a que estavam submetidos os trabalhadores, mas permaneceu inerte frente a quest&otilde;es graves e que afrontam a dignidade humana.<br /> <br /> A a&ccedil;&atilde;o penal considera que as irregularidades perpassam o &acirc;mbito trabalhista para se juntar &agrave; condi&ccedil;&atilde;o degradante de trabalho, pois subjugam o trabalhador &agrave; indignidade e submetem-no a um cen&aacute;rio ofensivo ao m&iacute;nimo &eacute;tico exigido. Wanderson Virg&iacute;nio encontra-se incurso,&nbsp; por tr&ecirc;s vezes em concurso formal (artigo 70 do C&oacute;digo Penal) na tipifica&ccedil;&atilde;o penal do artigo 149 do CP, e em continuidade delitiva (art. 71 do CP &ndash; tr&ecirc;s vezes) no artigo 297, par&aacute;grafo 4&ordm;, tamb&eacute;m do CP.<br /> <br /> <br /> <u><strong>Escravid&atilde;o contempor&acirc;nea</strong></u><br /> <br /> A configura&ccedil;&atilde;o do trabalho escravo n&atilde;o exige especificamente que um ser humano seja submetido &agrave; propriedade de outro, como nos tempos de escravid&atilde;o. O trabalho escravo contempor&acirc;neo tem conceito complexo e para sua configura&ccedil;&atilde;o &eacute; suficiente que existam na rela&ccedil;&atilde;o de trabalho alguns elementos que afrontem a dignidade dos cidad&atilde;os.<br /> <br /> Atualmente, o trabalho escravo est&aacute; escondido, maquiado por tr&aacute;s de in&uacute;meros trabalhos urbanos&nbsp; e&nbsp; rurais, que aprisionam muitos trabalhadores nas correntes da viol&ecirc;ncia f&iacute;sica e moral, nas situa&ccedil;&otilde;es de trabalho&nbsp; exaustivo, nas instala&ccedil;&otilde;es em alojamentos degradantes, diminuindo e rebaixando os trabalhadores para uma condi&ccedil;&atilde;o semelhante a daqueles que viviam em regime de escravid&atilde;o.</span></div>
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