<div style="text-align: justify;"> <span style="font-size:14px;">O Ministério Público Federal no Tocantins, por intermédio da Procuradoria da República no Município de Araguaína, ajuizou ação penal e ação de improbidade administrativa contra o ex-secretário de Administração de São Bento do Tocantins Flávio Humberto Castro e mais nove pessoas, pelo desvio de verbas públicas para execução de 28 instalações sanitárias com destinação de dejetos, voltadas a populações que habitam áreas urbanas não atendidas por rede de esgoto.<br /> <br /> O convênio foi firmado pelo município com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em dezembro de 2005, no valor de R$ 100.000,00. Com o objetivo de cumprir as sentenças da ação de improbidade, também foi requerido da Justiça Federal a concessão liminar para bloquear os ativos pertencentes aos demandados, de forma a evitar a alienação dos patrimônios pessoais. O então prefeito Pedro Miranda Rodrigues, em cuja gestão aconteceram os fatos, faleceu em janeiro de 2010, razão pela qual não está qualificado nas ações.<br /> <br /> <u><strong>Fraude na licitação e desvio de recursos</strong></u><br /> <br /> A pretexto de executar o objeto do convênio, o então prefeito Pedro Miranda, com o auxílio do secretário de Administração Flávio Humberto, da secretária de Finanças e presidente da comissão de licitação Weslany dos Santos, dos membros da comissão de licitação Maria Rezende Rodrigues Freire e Josimar Gomes dos Santos, além dos empresários Flávio Coelho da Luz, Jair Coelho da Luz, Jorge Andre Pagel, Luiz Cesar Vaz Melo e Sebastião Pereira Pinto, produziu o simulacro de licitação com a finalidade de encobrir o beneficiamento da empresa RF Construtora e Terraplenagem Ltda.<br /> <br /> A empresa RF Construtora e Terraplenagem Ltda. pertence a Flavio Coelho da Luz, que tinha como procurador seu irmão Jair Coelho da Luz para execução do objeto. Segundo as ações penal e civil, a análise dos autos permite deduzir que, sendo Jair Coelho servidor público e por isso impedido de exercer atividade empresarial, solicitou apoio ao seu irmão Flávio Coelho para que disponibilizasse uma pessoa jurídica e assim desse os meios para a empreitada criminosa. A presidente da comissão de licitação à época, Weslany dos Santos Rodrigues, afirmou em depoimento que Jair era amigo pessoal do então secretário Flávio Humberto, pois trabalhavam no mesmo local. A contratação já estava certa, mas Jair precisava de uma empresa, que foi disponibilizada pelo irmão.<br /> <br /> Os membros da comissão de licitação declararam que os procedimentos já vieram montados pelo secretário de Administração Flávio Humberto e que nunca participaram efetivamente da comissão de licitação, não se reuniram ou praticaram qualquer ato. Mesmo assim assinaram os documentos, tendo consciência de que participavam de uma simulação.<br /> <br /> Com o objetivo de verificar a legalidade na destinação de recursos públicos federais, a Controladoria Geral da União (CGU) realizou fiscalização em 2010 sobre ações de governo executadas em São Bento do Tocantins. Foi apurado que o objeto do convênio foi executado de forma parcial e a parte realizada foi construída em desacordo com as especificações técnicas, além da constatação de prática de sobrepreço e a não aplicação de contrapartida. O volume de recursos fiscalizados alcançou o valor de R$ 107.700,48.<br /> <br /> O relatório da CGU aponta um prejuízo de R$ 26.152,59, assim distribuído: R$ 14.070,06, por não construção de 4 módulos; sobrepreço em três itens da planilha totalizando um valor de R$ 8.537,04 em dezembro de 2005; falta de comprovação da aplicação da contrapartida de R$ 2.000,00 no Programa de Educação em Saúde e mobilização Social - PESMs e de R$ 1.545,49 em obras civis. Conforme apurado pela CGU, o objeto entregue não atende aos requisitos, pois os sanitários foram construídos com descaso ao bem público.<br /> <br /> <u><strong>Penalidades e sanções</strong></u><br /> <br /> Criminalmente, Weslany dos Santos Rodrigues (presidente CPL), Maria Rezende Rodrigues Freire (membro CPL) e Josimar Gomes dos Santos (membro CPL) encontram-se incursos nas penas do art. 89 da Lei nº 8.666/93. Flávio Humberto Castro de Abreu (sec. Adm), Flávio Coelho da Luz (empresa laranja) e Jair Coelho da Luz (procurador) encontram-se incursos nas penas do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 e do art. 89 da Lei nº 8.666/93. Francisco de Paula Vitor Moreira (falso engenheiro da prefeitura) incorreu nas penas do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. Jorge Andre Pagel, Luiz Cesar Vaz Melo e Sebastião Pereira Pinto (empresários) encontram-se incursos nas penas do parágrafo único art. 89 da Lei nº 8.666/93.<br /> <br /> No âmbito administrativo, Flávio Humberto, Weslainy dos Santos e Maria Rezende frustraram a licitude de processo licitatório e encontram-se incursos na conduta do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429-92, além de atentar contra os princípios da administração pública, tipificado no art. 11, I, da referida Lei. Flávio Coelho e Jair Coelho encontram-se incursos na conduta do art. 10, VIII da Lei nº 8.429-92 e art. 9º, XI, por ter participado e se beneficiado da dispensa indevida da licitação, além de incorporar verbas públicas ao patrimônio de particulares, inclusive o seu.<br /> <br /> Francisco de Paula Vitor Moreira encontra-se incurso na conduta do art. 9º, XI da Lei nº 8.429-92 por ter participado da incorporação de verbas públicas ao patrimônio de particulares, além de atentar contra os princípios da administração pública. Jorge Andre Pagel, Luiz Cesar Vaz Melo e Sebastião Pereira Pinto encontram-se incursos na conduta do art. 10, VIII da Lei nº 8.429-92 e art. 9º, XI, por ter colaborado para que outros se beneficiassem da dispensa indevida da licitação. A ação civil por improbidade é proposta também em face do espólio de Pedro Miranda Rodrigues e da empresa jurídica RF Construtora e Terraplenagem Ltda. (Ascom - MPF)</span></div>