Procuradoria oferece denúncia contra ex-gestores de São Bento do Tocantins

Por Redação AF
Comentários (0)

11/01/2013 14h31 - Atualizado há 5 anos
<div style="text-align: justify;"> <span style="font-size:14px;">O Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal no Tocantins, por interm&eacute;dio da Procuradoria da Rep&uacute;blica no Munic&iacute;pio de Aragua&iacute;na, ajuizou a&ccedil;&atilde;o penal e a&ccedil;&atilde;o de improbidade administrativa contra o ex-secret&aacute;rio de Administra&ccedil;&atilde;o de S&atilde;o Bento do Tocantins Fl&aacute;vio Humberto Castro e mais nove pessoas, pelo desvio de verbas p&uacute;blicas para execu&ccedil;&atilde;o de 28 instala&ccedil;&otilde;es sanit&aacute;rias com destina&ccedil;&atilde;o de dejetos, voltadas a popula&ccedil;&otilde;es que habitam &aacute;reas urbanas n&atilde;o atendidas por rede de esgoto.<br /> <br /> O conv&ecirc;nio foi firmado pelo munic&iacute;pio com a Funda&ccedil;&atilde;o Nacional de Sa&uacute;de (Funasa) em dezembro de 2005, no valor de R$ 100.000,00. Com o objetivo de cumprir as senten&ccedil;as da a&ccedil;&atilde;o de improbidade, tamb&eacute;m foi requerido da Justi&ccedil;a Federal a concess&atilde;o liminar para bloquear os ativos pertencentes aos demandados, de forma a evitar a aliena&ccedil;&atilde;o dos patrim&ocirc;nios pessoais. O ent&atilde;o prefeito Pedro Miranda Rodrigues, em cuja gest&atilde;o aconteceram os fatos, faleceu em janeiro de 2010, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o est&aacute; qualificado nas a&ccedil;&otilde;es.<br /> <br /> <u><strong>Fraude na licita&ccedil;&atilde;o e desvio de recursos</strong></u><br /> <br /> A pretexto de executar o objeto do conv&ecirc;nio, o ent&atilde;o prefeito Pedro Miranda, com o aux&iacute;lio do secret&aacute;rio de Administra&ccedil;&atilde;o Fl&aacute;vio Humberto, da secret&aacute;ria de Finan&ccedil;as e presidente da comiss&atilde;o de licita&ccedil;&atilde;o Weslany dos Santos, dos membros da comiss&atilde;o de licita&ccedil;&atilde;o Maria Rezende Rodrigues Freire e Josimar Gomes dos Santos, al&eacute;m dos empres&aacute;rios Fl&aacute;vio Coelho da Luz, Jair Coelho da Luz, Jorge Andre Pagel, Luiz Cesar Vaz Melo e Sebasti&atilde;o Pereira Pinto, produziu o simulacro de licita&ccedil;&atilde;o com a finalidade de encobrir o beneficiamento da empresa RF Construtora e Terraplenagem Ltda.<br /> <br /> A empresa RF Construtora e Terraplenagem Ltda. pertence a Flavio Coelho da Luz, que tinha como procurador seu irm&atilde;o Jair Coelho da Luz para execu&ccedil;&atilde;o do objeto. Segundo as a&ccedil;&otilde;es penal e civil, a an&aacute;lise dos autos permite deduzir que, sendo Jair Coelho servidor p&uacute;blico e por isso impedido de exercer atividade empresarial, solicitou apoio ao seu irm&atilde;o Fl&aacute;vio Coelho para que disponibilizasse uma pessoa jur&iacute;dica e assim desse os meios para a empreitada criminosa. A presidente da comiss&atilde;o de licita&ccedil;&atilde;o &agrave; &eacute;poca, Weslany dos Santos Rodrigues, afirmou em depoimento que Jair era amigo pessoal do ent&atilde;o secret&aacute;rio Fl&aacute;vio Humberto, pois trabalhavam no mesmo local. A contrata&ccedil;&atilde;o j&aacute; estava certa, mas Jair precisava de uma empresa, que foi disponibilizada pelo irm&atilde;o.<br /> <br /> Os membros da comiss&atilde;o de licita&ccedil;&atilde;o declararam que os procedimentos j&aacute; vieram montados pelo secret&aacute;rio de Administra&ccedil;&atilde;o Fl&aacute;vio Humberto e que nunca participaram efetivamente da comiss&atilde;o de licita&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o se reuniram ou praticaram qualquer ato. Mesmo assim assinaram os documentos, tendo consci&ecirc;ncia de que participavam de uma simula&ccedil;&atilde;o.<br /> <br /> Com o objetivo de verificar a legalidade na destina&ccedil;&atilde;o de recursos p&uacute;blicos federais, a Controladoria Geral da Uni&atilde;o (CGU) realizou fiscaliza&ccedil;&atilde;o em 2010 sobre a&ccedil;&otilde;es de governo executadas em S&atilde;o Bento do Tocantins. Foi apurado que o objeto do conv&ecirc;nio foi executado de forma parcial e a parte realizada foi constru&iacute;da em desacordo com as especifica&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas, al&eacute;m da constata&ccedil;&atilde;o de pr&aacute;tica de sobrepre&ccedil;o e a n&atilde;o aplica&ccedil;&atilde;o de contrapartida. O volume de recursos fiscalizados alcan&ccedil;ou o valor de R$ 107.700,48.<br /> <br /> O relat&oacute;rio da CGU aponta um preju&iacute;zo de R$ 26.152,59, assim distribu&iacute;do: R$ 14.070,06, por n&atilde;o constru&ccedil;&atilde;o de 4 m&oacute;dulos; sobrepre&ccedil;o em tr&ecirc;s itens da planilha totalizando um valor de R$ 8.537,04 em dezembro de 2005; falta de comprova&ccedil;&atilde;o da aplica&ccedil;&atilde;o da contrapartida de R$ 2.000,00 no Programa de Educa&ccedil;&atilde;o em Sa&uacute;de e mobiliza&ccedil;&atilde;o Social - PESMs e de R$ 1.545,49 em obras civis. Conforme apurado pela CGU, o objeto entregue n&atilde;o atende aos requisitos, pois os sanit&aacute;rios foram constru&iacute;dos com descaso ao bem p&uacute;blico.<br /> <br /> <u><strong>Penalidades e san&ccedil;&otilde;es</strong></u><br /> <br /> Criminalmente, Weslany dos Santos Rodrigues (presidente CPL), Maria Rezende Rodrigues Freire (membro CPL) e Josimar Gomes dos Santos (membro CPL) encontram-se incursos nas penas do art. 89 da Lei n&ordm; 8.666/93. Fl&aacute;vio Humberto Castro de Abreu (sec. Adm), Fl&aacute;vio Coelho da Luz (empresa laranja) e Jair Coelho da Luz (procurador) encontram-se incursos nas penas do art. 1&ordm;, inciso I, do Decreto-Lei n&ordm; 201/67 e do art. 89 da Lei n&ordm; 8.666/93. Francisco de Paula Vitor Moreira (falso engenheiro da prefeitura) incorreu nas penas do art. 1&ordm;, inciso I, do Decreto-Lei n&ordm; 201/67. Jorge Andre Pagel, Luiz Cesar Vaz Melo e Sebasti&atilde;o Pereira Pinto (empres&aacute;rios) encontram-se incursos nas penas do par&aacute;grafo &uacute;nico art. 89 da Lei n&ordm; 8.666/93.<br /> <br /> No &acirc;mbito administrativo, Fl&aacute;vio Humberto, Weslainy dos Santos e Maria Rezende frustraram a licitude de processo licitat&oacute;rio e encontram-se incursos na conduta do art. 10, VIII, da Lei n&ordm; 8.429-92, al&eacute;m de atentar contra os princ&iacute;pios da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, tipificado no art. 11, I, da referida Lei. Fl&aacute;vio Coelho e Jair Coelho encontram-se incursos na conduta do art. 10, VIII da Lei n&ordm; 8.429-92 e art. 9&ordm;, XI, por ter participado e se beneficiado da dispensa indevida da licita&ccedil;&atilde;o, al&eacute;m de incorporar verbas p&uacute;blicas ao patrim&ocirc;nio de particulares, inclusive o seu.<br /> <br /> Francisco de Paula Vitor Moreira encontra-se incurso na conduta do art. 9&ordm;, XI da Lei n&ordm; 8.429-92 por ter participado da incorpora&ccedil;&atilde;o de verbas p&uacute;blicas ao patrim&ocirc;nio de particulares, al&eacute;m de atentar contra os princ&iacute;pios da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica. Jorge Andre Pagel, Luiz Cesar Vaz Melo e Sebasti&atilde;o Pereira Pinto encontram-se incursos na conduta do art. 10, VIII da Lei n&ordm; 8.429-92 e art. 9&ordm;, XI, por ter colaborado para que outros se beneficiassem da dispensa indevida da licita&ccedil;&atilde;o. A a&ccedil;&atilde;o civil por improbidade &eacute; proposta tamb&eacute;m em face do esp&oacute;lio de Pedro Miranda Rodrigues e da empresa jur&iacute;dica RF Construtora e Terraplenagem Ltda. (Ascom - MPF)</span></div>
ASSUNTOS

Comentários (0)

Este material não pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído sem autorização.

(63) 3415-2769
Copyright © 2011 - 2024 AF. Todos os direitos reservados.