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Arnaldo Filho

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Decisão

Além de Tiago, Drª Ângela também reivindica vaga de Lázaro Botelho, mas TSE nega liminar

Ela foi a segunda candidata mais votada do União Brasil e ficou como suplente.

Por Conteúdo AF Notícias 2.027
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21/10/2022 16h55 - Atualizado há 1 ano
Drª Ângela da Facit

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou um pedido liminar apresentado pela Drª Ângela da Facit (UB) visando suspender eventual expedição de diploma ao deputado federal eleito Lázaro Botelho (PP). Ela afirma, em Mandado de Segurança, que a Comissão Apuradora do TRE-TO teria aplicado a legislação de forma equivocada ao definir os eleitos, pois a 8ª vaga de deputado federal deveria pertencer ao União Brasil, e não ao Progressistas.

Drª Ângela obteve 13.046 votos e foi a segunda mais votada em seu partido, o União Brasil -- que elegeu apenas Carlos Gaguim.

A decisão liminar foi proferida nesta segunda-feira (17) pelo ministro Benedito Gonçalves, relator do caso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mas o mérito ainda será julgado.

No Mandado de Segurança, Dra Ângela afirma que seu partido “apresentou a maior média (52.187) para o preenchimento das vagas 7 e 8. Desta forma, ela deveria ter ficado com a vaga de nº 7, pois o seu partido havia alcançado o quociente eleitoral, e ela a votação mínima de 10% (dez por cento)”.

Acrescenta, ainda, que, “para o preenchimento da vaga de nº 8, também a maior média pertencia ao União Brasil (52.187), cabendo ao partido a vaga. Mais uma vez, por não ter a Impetrante a votação mínima de 20% (vinte por cento) do quociente eleitoral, a vaga ficou então com o candidato Lázaro Botelho, que teve 13.668”.

Quem também questionou os critérios usados para determinar a vitória de Lázaro Botelho foi o deputado federal Tiago Dimas (Podemos). O Ministério Público Eleitoral (MPE) já deu parecer contrário com base nos fundamentos expostos pelo ministro Benedito Gonçalves e o caso ainda será julgado pela Comissão Apuradora do TRE-TO.

Os oito deputados federais eleitos no Tocantins foram Antônio Andrade (Republicanos), Carlos Henrique Gaguim (União Brasil), Alexandre Guimarães (Republicanos), Felipe Martins (PL), Vicentinho Junior (PP), Ricardo Ayres (Republicanos), Eli Borges (PL) e Lázaro Botelho (PP).

Argumentos do relator

Na decisão, Benedito Gonçalves salientou que, de início, deve ser apurado o quociente eleitoral (QE) a partir da divisão do total de votos válidos (830.140 ) pelo número de vagas em disputa (08), conforme prevê o artigo 106 do Código Eleitoral. No caso do Tocantins, o QE foi 103.767 votos.

Em seguida, determina-se para cada partido o Quociente Partidário (QP) dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.

Nas eleições deste ano, obtiveram QP igual a um apenas o União Brasil e o Republicanos, fator que garantiu as vitórias de Antônio Andrade (Republicanos) e Carlos Henrique Gaguim (UB).

Superada esta etapa com o preenchimento de duas vagas, conforme o ministro, passa-se a aplicar as regras do artigo 109 do Código Eleitoral para definir os outros seis eleitos.

Com base no artigo, Benedito Gonçalves frisou que entram “na distribuição das vagas seguintes apenas os partidos que obtiveram no mínimo 83.013 votos (80% do quociente eleitoral - 103.767) e os candidatos que alcançaram pelo menos 20.753 votos (20% de 103.767)”.

Os partidos que preencheram esse requisito de votação mínima de 80% do QE, conforme a análise do ministro, foram o Republicanos, o União Brasil, o PL e o PP.

Dessa forma, a terceira vaga ficou com Alexandre Guimarães (54.703 votos – superior a 20% do QE), maior média; a quarta com Felipe Martins (36.293 votos – superior a 20% do QE), maior média; a quinta com Vicentinho Alves (55.292 votos – superior a 20% do QE), maior média; e a sexta com Ricardo Ayres (45.880 votos – superior a 20% do QE), maior média.

A 7ª vaga de deputado federal ficou com Eli Borges (35.171 votos), que obteve a 3ª maior média, em razão de o União Brasil e Republicanos, que obtiveram as duas maiores médias, não terem candidatos com votação de no mínimo 20% do QE.

Para a definição do último eleito, foi aplicado o disposto no inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral. O dispositivo prega que “quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste artigo, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias”.

“Veja-se que neste momento já não se exigirá que o candidato tenha votação mínima para que possa ocupar uma cadeira, caso seu partido faça jus a ela”, afirmou Benedito Gonçalves.

O ministro ainda acrescentou que também será aplicada a regra do artigo 11, parágrafo 5º, da Resolução do TSE nº 23.677/2021 para incluir no divisor do cálculo da 8ª vaga os lugares obtidos pelo União Brasil e pelo Republicanos na 7ª vaga e não preenchidos por falta de candidato com votação de no mínimo 20% do QE.

“Essa circunstância acarreta a alteração da média do partido da impetrante [Drª Ângela da Facit] para a distribuição da última vaga”, argumentou Benedito Gonçalves.

Com base nos dispositivos legais, foi declarado eleito Lázaro Botelho, que obteve apenas 13.668 votos.

A decisão está aqui.

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