Eleições 2016

Candidatos a prefeito só podem gastar até R$ 760 mil em Araguaína; limite para vereadores é de R$ 240 mil

Por Agnaldo Araujo
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21/07/2016 10h42 - Atualizado há 5 anos
Candidatos a prefeito de Araguaína (TO) poderão gastar até R$ 759.932 mil no primeiro turno das eleições 2016 e os candidatos a vereadores até R$ 240.571 mil na campanha. Os valores foram divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral, na última quarta-feira (20/07). Nas eleições de 2012, o então candidato Ronaldo Dimas (PR) declarou uma receita de R$ 811.608,53 e idêntica despesa. Já a candidata Valderez Castelo Branco, atual deputada estadual, declarou apenas R$ 27.834,04. No Tocantins, o limite de gastos permitido para Araguaína é o terceiro do Estado. O município é superado por Palmas e Gurupi. Os candidatos a prefeito da Capital poderão gastar até R$ 7.765.256,92, no primeiro turno, e os candidatos a vereadores poderão gastar até R$ 844.852 mil. Já na Capital da Amizade (Gurupi), candidatos a prefeito poderão gastar até R$ 2.351.484,50, no primeiro turno. Os candidatos a vereadores poderão gastar o equivalente a R$ 61.418 mil. De acordo com a divulgação do TSE, Araguaína tem um eleitorado apto para as eleições 2016 de 102.878 mil; Palmas de 172.344 mil e Gurupi de 55.257 mil. Brasil A cidade de São Paulo (SP) e de Manaus (AM) tiveram os maiores valores, sendo R$ 45,4 milhões e R$ 13,6 milhões, respectivamente, para candidatos a prefeito. Os candidatos a vereadores em Manaus poderão gastar R$ 26,8 milhões. Todos os valores podem ser conferidos clicando aqui. As 10 cidades com maior teto para disputa para prefeito São Paulo (SP) - R$ 45,4 milhões Belo Horizonte (MG) - R$ 26,6 milhões Rio de Janeiro (RJ) - R$ 19,8 milhões Salvador (BA) - R$ 14,6 milhões Fortaleza (CE) - R$ 12,4 milhões Curitiba (PR) - R$ 9,5 milhões Cuiabá (MT) - R$ 9 milhões Manaus (AM) - R$ 8,9 milhões Campo Grande (MS) - R$ 6,6 milhões Recife (PE) - R$ 6,6 milhões Cálculo A partir de agora, com as alterações promovidas pela Reforma Eleitoral 2015 (Lei nº 13.165), o teto máximo das despesas dos candidatos será definido com base nos maiores gastos declarados na circunscrição eleitoral anterior, no caso as eleições de 2012. De acordo com a norma, no primeiro turno do pleito para prefeito o limite será de 70% do maior gasto declarado para o cargo em 2012. No entanto, se a última eleição tiver sido decidida em dois turnos, o limite de gasto será 50% do maior gasto declarado para o cargo no pleito anterior. Nas cidades onde houver segundo turno em 2016, a lei prevê que haverá um acréscimo de 30% a partir do valor definido para o primeiro turno. No caso das campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para vereador, o limite de gastos também será de 70% do maior valor declarado na última eleição. A norma diz ainda que nos municípios com até 10 mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 para prefeito e de R$ 10.000,00 para vereador. Neste caso, será considerado o número de eleitores existentes no município na data do fechamento do cadastro eleitoral. Os limites previstos também serão aplicáveis aos municípios com mais de 10 mil eleitores sempre que o cálculo realizado do maior gasto declarado resultar em valor inferior ao patamar previsto para cada cargo. Atualização Os valores constantes nos anexos serão atualizados monetariamente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir. O cálculo será feito tendo como base o período de outubro de 2012 a junho de 2016. Os valores corrigidos serão divulgados por ato editado pelo presidente do TSE, cuja publicação deverá ocorrer até o dia 20 de julho do ano da eleição. O TSE manterá a divulgação dos valores atualizados relativos aos gastos de campanha eleitoral na sua página na Internet, para efeito de consulta dos interessados. Novos Municípios O limite de gastos para os municípios criados após a eleição de 2012 será calculado conforme o limite de gastos previsto para o município-mãe, procedendo-se ao rateio de tal valor entre o município-mãe e o novo município de acordo com o número de eleitores transferidos, observando, quando for o caso, os valores mínimos previstos  na legislação.

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