Decisão colegiada dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJTO) confirma uma sentença de primeiro grau que impede a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre as tarifas de transmissão e distribuição de energia elétrica na conta de energia. Com a decisão, o consumidor terá uma redução média de 10% na conta de energia elétrica e ainda terá direito a restituir valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. O caso foi relatado pelo desembargador
Marco Villas Boas e teve voto favorável da desembargadora
Ângela Prudente e do desembargador
Ronaldo Eurípedes. A ação foi proposta pelo comerciante
Dackson Alves Dos Santos Dias, morador do Jardim Aureny II em Palmas. Ele impetrou um mandado de segurança no ano passado e obteve uma liminar e, depois, a 4ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas declarou a ilegalidade da cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). Ao recorrer ao Tribunal de Justiça, o Estado do Tocantins defendeu a legalidade da cobrança das tarifas. O Estado alega que se trata de ressarcimento do custo do transporte e dos encargos de conexão da unidade consumidora à rede básica do sistema elétrico. Além disso, defende que o transporte de longa distância da energia das usinas geradoras até os centros de distribuição é pago pela TUST, enquanto a distribuição em cada unidade consumidora é paga pela TUSD e que o consumidor deve suportar toda a tributação. Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara Cível destacou que o STF negou, em agosto deste ano, a existência de repercussão geral nesse tipo de questionamento judicial, por não se tratar de matéria constitucional, permitindo o julgamento caso a caso. O relator lembra que as tarifas TUSD e TUST nada mais são do que "ressarcimento do custo do transporte da energia" e deve ser calculado com base em critérios determinados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) enquanto o ICMS é gerado na "circulação da energia elétrica e não o seu serviço de transporte de distribuição".
"A base de cálculo do ICMS deve se restringir à energia consumida, não abrangendo a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica), pois os encargos de conexão não configuram circulação de mercadoria ou de serviços”, anota,
no voto.