O tributo será cobrado em decorrência das obras públicas realizadas pelo Município.
A partir deste ano, a população de Araguaína vai pagar diretamente pelas obras públicas sempre que houver valorização dos seus imóveis. A nova Lei Complementar nº 064/2018 foi votada e aprovada pela Câmara de Vereadores no apagar das luzes do ano passado, a pedido do prefeito Ronaldo Dimas. O assunto causou muita polêmica e revolta dos moradores.
Votaram contra o novo tributo apenas os vereadores Terciliano Gomes, Enoque Neto e Carlos Silva. O presidente da Câmara à época, Ferreirinha, também se manifestou contra, embora votasse só em caso de empate.
O tributo será cobrado em decorrência das obras públicas realizadas pelo Município. Mas um detalhe chama a atenção: a população pagará inclusive por obras executadas através de convênio com o Governo Federal, Estadual e suas entidades. Um dos exemplos são os recursos destinados por deputados e senadores, as emendas parlamentares.
QUAIS OBRAS SERÃO COBRADAS?
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico
QUEM ESTÁ ISENTO?
Conforme a nova lei, são isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria o contribuinte que se enquadrar em pelo menos um dos seguintes critérios:
I - maior de 65 anos (se ganhar até 2 salários mínimos);
II - aposentado por invalidez (se ganhar até 2 salários mínimos);
III - o contribuinte cuja família tenha renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos ou renda total igual ou inferior a 0,5 (meio) salário mínimo por membro.
Desde que:
I - seja o único imóvel do contribuinte no Município;
II - o imóvel seja residencial e nele resida o beneficiário da isenção;
III - a área construída não exceda a 70 metros quadrados;
Também é isento o proprietário que tenha necessidade especial, física ou mental, ou que possua residente no imóvel, cônjuge ou filho(a) com necessidade especial física ou mental, desde que:
I - possua somente um imóvel no município;
II - resida com sua família no local;
III - o rendimento familiar não seja superior a dois salários mínimos;
IV - comprovação da deficiência através do laudo médico.
Outro que tem direito a isenção é o possuidor do imóvel que tenha ou possua residência no imóvel, cônjuge ou filho(a) comprovado por laudo médico doenças incapacitantes como:
I - neoplasia maligna;
II - cardiopatia grave;
III - espondiloartrose anquilosante.