Contribuição de melhoria

População de Araguaína pagará até por obras feitas com verba federal e estadual

O tributo será cobrado em decorrência das obras públicas realizadas pelo Município.

Por Redação 4.512
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04/01/2019 12h05 - Atualizado há 5 anos
Lei da contribuição de melhoria em Araguaína

A partir deste ano, a população de Araguaína vai pagar diretamente pelas obras públicas sempre que houver valorização dos seus imóveis. A nova Lei Complementar nº 064/2018 foi votada e aprovada pela Câmara de Vereadores no apagar das luzes do ano passado, a pedido do prefeito Ronaldo Dimas. O assunto causou muita polêmica e revolta dos moradores.

Votaram contra o novo tributo apenas os vereadores Terciliano Gomes, Enoque Neto e Carlos Silva. O presidente da Câmara à época, Ferreirinha, também se manifestou contra, embora votasse só em caso de empate.

O tributo será cobrado em decorrência das obras públicas realizadas pelo Município. Mas um detalhe chama a atenção: a população pagará inclusive por obras executadas através de convênio com o Governo Federal, Estadual e suas entidades. Um dos exemplos são os recursos destinados por deputados e senadores, as emendas parlamentares.

QUAIS OBRAS SERÃO COBRADAS?

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico

QUEM ESTÁ ISENTO?

Conforme a nova lei, são isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria o contribuinte que se enquadrar em pelo menos um dos seguintes critérios:

I - maior de 65 anos (se ganhar até 2 salários mínimos);

II - aposentado por invalidez (se ganhar até 2 salários mínimos);

III - o contribuinte cuja família tenha renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos ou renda total igual ou inferior a 0,5 (meio) salário mínimo por membro.

Desde que:

I - seja o único imóvel do contribuinte no Município;

II - o imóvel seja residencial e nele resida o beneficiário da isenção;

 III - a área construída não exceda a 70 metros quadrados;

Também é isento o proprietário que tenha necessidade especial, física ou mental, ou que possua residente no imóvel, cônjuge ou filho(a) com necessidade especial física ou mental, desde que:

I - possua somente um imóvel no município;

II - resida com sua família no local;

III - o rendimento familiar não seja superior a dois salários mínimos;

IV - comprovação da deficiência através do laudo médico.

Outro que tem direito a isenção é o possuidor do imóvel que tenha ou possua residência no imóvel, cônjuge ou filho(a) comprovado por laudo médico doenças incapacitantes como:

I - neoplasia maligna;

II - cardiopatia grave;

III - espondiloartrose anquilosante.

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