Habeas corpus

Empresário de Araguaína suspeito de receptar carga roubada é solto por desembargador do TJMA

Ele foi preso em operação conjunta das polícias do TO e MA.

Por Conteúdo AF Notícias 2.515
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18/07/2022 12h25 - Atualizado há 2 anos
Momento da prisão do empresário em Araguaína.

O desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), revogou a prisão temporária do empresário de Araguaína Thiago Saldanha da Costa, 36 anos, preso no dia 7 de julho durante uma operação da Polícia Civil maranhense por suspeita de envolvimento com uma quadrilha especializada no roubo de cargas em vários estados.

O habeas corpus foi impetrado pelo advogado criminalista Maurício Araújo sob o argumento de que a prisão do empresário não tinha “fundamentação idônea". Segundo ele, não há elementos concretos demonstrando que ele, estando solto, possa atrapalhar as investigações do inquérito, destruir provas, coagir testemunhas ou prejudicar a elucidação dos fatos. 

O advogado ressaltou também que o empresário possui residência e emprego fixos em Araguaína, é pai de duas filhas menores, primário e ostenta bons antecedentes.

A prisão temporária havia sido decretada por 30 dias. Ele estava recolhido na Casa de Prisão Provisória de Araguaína (CPPA).

O empresário é suspeito de ter sido o receptador de uma carga de combustível (46 mil litros de óleos diesel), roubada em 15 de novembro de 2019, no município de Porto Franco (MA). As investigações apontaram que ele é dono de um posto de combustíveis. 

A operação foi realizada pela superintendência estadual de investigações criminais do Maranhão com apoio da 2ª Divisão de Repressão a Narcóticos de Araguaína.

Ao analisar o pedido de soltura, o desembargador destacou que, embora se investiguem crimes graves, trata-se de fatos ocorridos [ainda] no ano de 2019, e que a prisão do acusado foi “decretada quase três anos após a data do crime no qual ele estaria envolvido. O que se tem de atual é apenas a argumentação de que a prisão se justifica para impedir que provas sejam destruídas e por existirem fundadas razões, sem que tenha sido apresentado embasamento fático concreto, não bastando esse argumento, por si só, para autorizar a prisão, porquanto deve ser demonstrada a necessidade da prisão para o sucesso da investigação, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.970/89”.

MEDIDAS CAUTELARES

Apesar de revogar a prisão temporária, o desembargador impôs várias medidas cautelares contra o acusado, tais como:

- comparecimento em juízo para todos os atos processuais a que for intimado (art. 319, I, CPP);

- proibição de frequentar bares, festas, boates e estabelecimentos congêneres (art. 319, II, CPP);

- proibição de manter contato ou aproximação com as vítimas, testemunhas e corréus investigados no inquérito policial;

- proibição de ausentar-se da comarca na qual reside, sem prévia permissão da autorização processante, bem como de ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicar ao juiz singular o lugar onde será encontrado (art. 319, IV, c/c art. 328, CPP); v) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.

Na decisão, o desembargador fixa prazo de 72 horas, após a soltura do empresário, para que ele se apresente na SEAP de São Luís (MA), para a colocação de tornozeleira eletrônica, a fim de fiscalizar eventual violação das medidas.

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