Na esfera federal

Bolsonaro assina decreto alterando 'cláusula de barreira' para cadastro reserva em concursos

Passarão a ser aprovados os melhores colocados até 3 vezes número de vagas.

Por Redação 1.549
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27/09/2022 11h33 - Atualizado há 1 ano
Bolsonaro assinando documento.

O presidente Jair Bolsonaro publicou, nesta terça-feira, 27 de setembro, o decreto nº 11.211, que altera outro decreto, de n º 9.739/2019, que trata das condições para realização de concursos públicos no poder público federal. 

A nova publicação altera o total permitido na listagem de aprovados para formação do cadastro reserva de pessoal, para eventuais convocações durante o prazo de validade, a chamada "cláusula de barreira". A mudança valerá para concursos realizados com mais de uma etapa.

Segundo o texto original, por exemplo, em editais com até 30 vagas, somente poderiam constar na lista de aprovados os melhores colocados até o dobro da oferta de vagas. Com o novo decreto, passarão a ser indicados os melhores colocados até três vezes o número de vagas.

O texto também passa a dispensar autorização do Ministério da Economia para prorrogar a validade dos concursos.

Confira o texto do novo decreto presidencial

DECRETO Nº 11.211, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022

Altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao limite de candidatos aprovados em concursos públicos com duas etapas e à prorrogação de validade do concurso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 35. .........................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 2º É vedada a participação em curso ou programa de formação de quantitativo de candidatos superior ao quantitativo original de vagas estabelecido no edital do concurso público, ressalvada a possibilidade de autorização prévia nos termos do disposto no art. 28." (NR)

"Art. 39. ........................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 1º-A Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá autorizar a aplicação dos limites previstos no Anexo III.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 42. .........................................................................................................

..................................................................................................................................

III-A - o limite de candidatos aprovados e a colocação a partir da qual os demais candidatos estarão automaticamente reprovados no concurso público, de forma expressa, nos termos do disposto nos Anexos II ou III;

........................................................................................................................" (NR)

Art. 2º O Anexo III ao Decreto nº 9.739, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 43 do Decreto nº 9.739, de 2019.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

____________________________

Confira o anexo do decreto que flexibiliza o quantitativo de aprovados:

QUANTIDADE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL POR CARGO / QUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS

1 - 6

2 - 11

3 - 17

4 - 22

5 - 27

6 - 31

7 - 36

8 - 40

9 - 44

10 - 48

11 - 51

12 - 54

13 - 58

14 - 61

15 - 63

16 - 66

17 - 69

18 - 71

19 - 73

20 - 76

21 - 78

22 - 80

23 - 82

24 - 83

25 - 85

26 - 86

27 - 87

28 - 88

29 - 89

30 ou mais triplo da quantidade de vagas

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