O Ministério Público Estadual (MPE) e o Ministério Público de Contas ingressaram com representação perante o Tribunal de Contas do Estado (TCE), na última quarta-feira (02/03), em que requerem a suspensão de dois contratos firmados pelo Detran Tocantins sem prévia licitação, no ano de 2015, por meio dos quais o serviço de vistoria veicular foi concedido para duas empresas. Também é requerido o reconhecimento da inconstitucionalidade de portarias do órgão estadual de trânsito, publicadas em 2015, que estabelecem a obrigatoriedade de vistorias periódicas e estipulam a criação de taxas, entre outros ônus para os proprietários de veículos. A representação foi assinada pelo Promotor de Justiça Edson Azambuja, pelo Procurador-Geral de Contas, Zailon Miranda Labre Rodrigues e pela Procuradora da Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida. No que tange à terceirização da prestação do serviço de vistoria, os órgãos alegam que os contratos foram realizados sem licitação e sem que houvesse qualquer previsão legal para isso. Assim, teriam sido burladas a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e as leis que regem as concessões públicas (Lei nº 8.987/1995 e Lei nº 11.079/2004). “
A contratação efetuada por meio de inexigibilidade de licitação sequer seguiu o rito pertinente a este instituto. Assim, o Detran acabou por criar, por conta própria, um procedimento diferenciado, ausente a observância das regras e princípios correlacionados”, afirma a representação. Foram contratadas pelo poder público para prestar os serviços de vistoria as empresas Tocantins Vistoria e Certificação Eletrônica e Aliança Vistoria e Certificação Eletrônica.
Vistorias A representação do Ministério Público Estadual e do Ministério Público de Contas pede que sejam reconhecidas como inconstitucionais as portarias do Detran de números 111, 143, 335 e 520, todas de 2015. A regulamentação de maior impacto é a Portaria nº 143, de março de 2015, que estabeleceu a obrigatoriamente de vistoria para veículos zero quilômetro e as vistorias periódicas (anualmente, para veículos com mais de 10 anos; e bienalmente, para os que tenham mais de três anos), além da vistoria para casos de emissão da segunda via do Certificado de Registro do Veículo (CRV). O entendimento é o de que o órgão estadual de trânsito extrapolou o poder regulamentar:
“Ocorre que o Detran atuou em desapreço à Resolução do Contran nº 4.66, de 11/12/2013, e às Portarias do Denatran nº 131, de 23/12/2008, e nº 1.334, de 29/12/2010, ao inovar na ordem jurídica, fazendo inserir procedimentos, critérios e tributos não previstos pelas ditas normativas, nem pelas leis pertinentes”, explica o documento. Outra portaria questionada ( nº 335) eleva o valor da vistoria para além do que está previsto no Código Tributário Estadual, também extrapolando os limites legais. É alegado, ainda na representação, que os valores transferidos pelas empresas ao poder público, entre aquilo que é arrecadado com as vistorias, são inferiores ao disposto no Código Tributário, causando prejuízos aos cofres públicos.