Empresários são condenados a quatro anos de prisão por prestarem informações falsas à Receita Federal

Por Redação AF
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11/09/2014 15h25 - Atualizado há 5 anos
<span style="font-size:14px;">Em consequ&ecirc;ncia de a&ccedil;&atilde;o penal proposta pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal no Tocantins, a Justi&ccedil;a Federal condenou Robson Sousa de Queiroz e Pedro Paulo Santana Rios &agrave; pena de quatro anos e dois meses de reclus&atilde;o e 126 dias multa &agrave; base de um quarto de sal&aacute;rio m&iacute;nimo e meio sal&aacute;rio m&iacute;nimo, respectivamente, por crimes contra a ordem tribut&aacute;ria.<br /> <br /> A a&ccedil;&atilde;o do MPF apontou que entre mar&ccedil;o de 1999 e novembro de 2002, os empres&aacute;rios prestaram declara&ccedil;&atilde;o falsa &agrave;s autoridades fazend&aacute;rias e reduziram tributos no valor de R$ 1.516.937,66. Com multa e juros, o valor atingiu o montante de R$ 4.261.899,73. No mesmo per&iacute;odo, eles tamb&eacute;m fraudaram a fiscaliza&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria inserindo elementos inexatos nas planilhas de informa&ccedil;&otilde;es da Secretaria da Receita Federal (SRF) entregues no momento da fiscaliza&ccedil;&atilde;o realizada na empresa Santana e Queiroz Ltda. Tamb&eacute;m neste mesmo per&iacute;odo, eles omitiram informa&ccedil;&otilde;es &agrave; autoridade fazend&aacute;ria no intuito de continuar a se enquadrar no Simples, sistema que d&aacute; tratamento tribut&aacute;rio diferenciado a empresas que tenham faturamento anual de at&eacute; R$ 1.200.000,00.<br /> <br /> A senten&ccedil;a afirma que a materialidade dos delitos foi comprovada pela representa&ccedil;&atilde;o fiscal para fins penais, resultante de fiscaliza&ccedil;&atilde;o realizada pela Receita Federal na empresa Santana e Queiroz Ltda, e laudo de per&iacute;cia criminal federal cont&aacute;bil-financeira. Os documentos confirmam que a empresa apresentou declara&ccedil;&atilde;o anual simplificada da pessoa jur&iacute;dica (DSPJ) com indica&ccedil;&atilde;o de ser de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, demonstrando claramente que a redu&ccedil;&atilde;o de tributos operou-se mediante a presta&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es falsas &agrave; Receita Federal.<br /> <br /> A autoria dos delitos tam&eacute;m ficou comprovada pelo interrogat&oacute;rio dos r&eacute;us, que admitiram realizar a administra&ccedil;&atilde;o da empresa em conjunto, tendo praticado os crimes previstos no artigo 1&ordm;, I e II, da lei 8.137/90. A culpabilidade foi considerada intensa, pois a conduta revelou menosprezo para com as obriga&ccedil;&otilde;es fiscais da empresa gerida pelos condenados. As consequ&ecirc;ncias da a&ccedil;&atilde;o delituosa foram consideradas graves, pois expressivo montante deixou de ser recolhido ao fisco.<br /> <br /> <u><strong>O que diz a lei</strong></u><br /> <br /> Lei 8.137/90<br /> <br /> Art. 1&deg; Constitui crime contra a ordem tribut&aacute;ria suprimir ou reduzir tributo, ou contribui&ccedil;&atilde;o social e qualquer acess&oacute;rio, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei n&ordm; 9.964, de 10.4.2000)<br /> <br /> I - omitir informa&ccedil;&atilde;o, ou prestar declara&ccedil;&atilde;o falsa &agrave;s autoridades fazend&aacute;rias;<br /> <br /> II - fraudar a fiscaliza&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria, inserindo elementos inexatos, ou omitindo opera&ccedil;&atilde;o de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;</span>
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