Justiça condena Jaime Câmara, Eduardo Siqueira e Vanda Paiva por "Agenda Tocantins" e bloqueia 9,8 milhões

Por Redação AF
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27/08/2015 12h14 - Atualizado há 5 anos
<span style="font-size:14px;">O juiz substituto da 4&ordf; Vara de Fazenda P&uacute;blica de Palmas, Vandr&eacute; Marques e Silva, condenou a Organiza&ccedil;&atilde;o Jaime C&acirc;mara; o atual deputado estadual Eduardo Siqueira Campos (PTB), ex-secret&aacute;rio do Planejamento e da Moderniza&ccedil;&atilde;o da Gest&atilde;o P&uacute;blica (Seplan), e a ex-secret&aacute;ria executiva da Seplan Vanda Paiva, por realizarem o programa &quot;Agenda Tocantins&quot; sem licita&ccedil;&atilde;o, em 2011. Cerca de R$ 9,8 milh&otilde;es foram bloqueados. A a&ccedil;&atilde;o foi movida pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico Estadual.<br /> <br /> O governo Siqueira Campos (PSDB) contratou por R$ 2,2 milh&otilde;es o Jornal do Tocantins (Jaime C&acirc;mara), sem licita&ccedil;&atilde;o, para executar o programa para a elabora&ccedil;&atilde;o do Plano Plurianual (PPA) 2012-2015.&nbsp;<br /> <br /> Numa decis&atilde;o de 42 p&aacute;ginas, o juiz condenou a J. C&acirc;mara &amp; Irm&atilde;os a multa civil de R$ 2 milh&otilde;es &quot;e proibi&ccedil;&atilde;o de contratar com o Poder P&uacute;blico ou receber benef&iacute;cios ou incentivos fiscais ou credit&iacute;cios, direta ou indiretamente, ainda que por interm&eacute;dio de pessoa jur&iacute;dica da qual seja s&oacute;cio majorit&aacute;rio, pelo prazo de cinco anos&rdquo;.<br /> <br /> Eduardo Siqueira Campos foi condenado a pagar multa civil de R$ 800 mil, &quot;suspens&atilde;o dos direitos pol&iacute;ticos por oito anos e proibi&ccedil;&atilde;o de contratar com o Poder P&uacute;blico ou receber benef&iacute;cios ou incentivos fiscais ou credit&iacute;cios, direta ou indiretamente, ainda que por interm&eacute;dio de pessoa jur&iacute;dica da qual seja s&oacute;cio majorit&aacute;rio, pelo prazo de cinco anos&quot;.<br /> <br /> Vanda Paiva foi multada em R$ 400 mil, &quot;perda da fun&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica e proibi&ccedil;&atilde;o de contratar com o Poder P&uacute;blico, ainda que por interm&eacute;dio de pessoa jur&iacute;dica da qual seja s&oacute;cio majorit&aacute;rio, pelo prazo de cinco anos&rdquo;.<br /> <br /> Al&eacute;m disso, os tr&ecirc;s foram condenados, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 2,2 milh&otilde;es, &quot;a ser revertido em favor do Estado do Tocantins, acrescido de juros de 1% a.m., a partir da &uacute;ltima cita&ccedil;&atilde;o (21.08.2014) e corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, a partir do ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o (02/05/2012), nos termos do art. 1&ordm;, &sect; 2&ordm; da Lei 6899/1981&quot;.<br /> <br /> O juiz ainda decretou a indisponibilidade de bens dos requeridos. &quot;Tudo at&eacute; a satisfa&ccedil;&atilde;o do montante devido a t&iacute;tulo de ressarcimento do dano e pagamento da multa civil&rdquo;, sentenciou o magistrado.<br /> <br /> <strong><u>A a&ccedil;&atilde;o do MPE</u></strong><br /> <br /> <img alt="" src="http://www.afnoticias.com.br/administracao/files/images/1000%20(2).jpg" style="width: 300px; border-width: 0px; border-style: solid; margin-left: 5px; margin-right: 5px; float: right; height: 199px;" />Os promotores lembraram na a&ccedil;&atilde;o que a Procuradoria Geral do Estado (PGE) chegou a emitir parecer contra a contrata&ccedil;&atilde;o da empresa &quot;em face da expressa veda&ccedil;&atilde;o do art. 25, inciso II, da Lei 8666/93&rdquo;. A PGE ainda asseverou que ela poderia ser contratada &quot;desde que o Gestor da Pasta [Seplan] demonstre que a empresa J. C&acirc;mara &amp; Irm&atilde;os S/A &eacute; a &uacute;nica a prestar o servi&ccedil;o a contento e exponha a raz&atilde;o de escolha, apresente redefini&ccedil;&atilde;o e justificativa dos pre&ccedil;os, ante a diminui&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o a ser contratado&rdquo;. O que n&atilde;o era o caso.<br /> <br /> Em seguida, relata o juiz, &quot;a empresa J. C&acirc;mara &amp; Irm&atilde;os S/A apresentou nova proposta, com mudan&ccedil;as de planos de execu&ccedil;&atilde;o do projeto &ldquo;Agenda Tocantins&rdquo;; contudo, n&atilde;o houve altera&ccedil;&atilde;o no valor anteriormente ofertado, da ordem de R$ 2.200.000,00, contrariando o Parecer da Procuradoria do Estado, que recomendou a diminui&ccedil;&atilde;o do pre&ccedil;o em raz&atilde;o da redu&ccedil;&atilde;o do objeto do contrato&rdquo;.<br /> <br /> Conforme a a&ccedil;&atilde;o, em seguida, nova justificativa foi apresentada pela secret&aacute;ria executiva Vanda Paiva, &quot;no sentido de que a empresa, dentre as existentes no mercado, comprovou ser a &uacute;nica com capacidade para a realiza&ccedil;&atilde;o do evento &#39;PPA - Agenda Tocantins&#39;, diante dos atestados t&eacute;cnicos e por ter pre&ccedil;os condizentes com os de mercado&rdquo;. Os promotores relataram ao juiz que Vanda argumentou que a empresa possu&iacute;a &quot;not&oacute;ria especializa&ccedil;&atilde;o decorrente de experi&ecirc;ncia anterior, tendo prestado ao Estado do Tocantins servi&ccedil;os semelhantes, tais como o Projeto Pensar, F&oacute;rum Social Palmas Minha Cidade e principalmente os trabalhos executados no F&oacute;rum do Lago, evento que envolve atividades afins ao projeto Agenda Tocantins&quot;.<br /> <br /> Por&eacute;m, ressaltou o juiz, segundo o MPE, a empresa contratada &quot;nada de raro, in&eacute;dito, incomum ou complexo h&aacute; na presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os contratados pela requerida J. C&acirc;mara &amp; Irm&atilde;os S/A&quot;. &quot;Nenhum servi&ccedil;o singular prestou, tendo em vista que desenvolveu trabalho o qual poderia ser feito ora por empresas similares, ora pelos pr&oacute;prios funcion&aacute;rios especializados da Seplan ou outros &oacute;rg&atilde;os estaduais, como a Secretaria de Comunica&ccedil;&atilde;o ou a pr&oacute;pria Redesat. Ademais, afirma que existem in&uacute;meras empresas no Estado que prestavam servi&ccedil;os id&ecirc;nticos, conforme demonstrado em procedimento preparat&oacute;rio&rdquo;, relata o magistrado.<br /> <br /> Ainda sobre a justificativa do pre&ccedil;o, conforme o juiz, o MPE disse que, segundo Vanda Paiva, &quot;o or&ccedil;amento para a presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os de execu&ccedil;&atilde;o da &ldquo;Agenda Tocantins&rdquo; seria condizente com o pre&ccedil;o de mercado, embora n&atilde;o haja qualquer documento ou procedimento capaz de provar tal alega&ccedil;&atilde;o&quot;.<br /> <br /> <u><strong>Escusa da inexigibilidade</strong></u><br /> <br /> Para o juiz, ainda que a empresa tivesse &ldquo;not&oacute;ria especializa&ccedil;&atilde;o&rdquo; e &quot;singular capacidade t&eacute;cnica e administrativa&rdquo;, &quot;n&atilde;o haveria como o Estado do Tocantins se eximir do dever de licitar para fins de divulga&ccedil;&atilde;o das audi&ecirc;ncias p&uacute;blicas mencionadas pelo art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal&rdquo;. &quot;Vale dizer: a fim de alcan&ccedil;ar o desiderato de promover a divulga&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncias p&uacute;blicas, sem se afastar dos deveres da legalidade e probidade administrativas, caberia a Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica estadual confeccionar o seu pr&oacute;prio projeto b&aacute;sico, contendo a necess&aacute;ria estimativa de custo (pesquisa de mercado), visando permitir a concorr&ecirc;ncia p&uacute;blica e o menor gasto para o er&aacute;rio, em vez de aceitar, sob a escusa da inexigibilidade, a proposta de R$ 2.200.000,00 feita pela empresa requerida&rdquo;, defendeu o juiz.<br /> <br /> Al&eacute;m disso, observou que &quot;o servi&ccedil;o de divulga&ccedil;&atilde;o previsto no art. 48 da LRF poderia ser realizado por meio de ag&ecirc;ncias publicit&aacute;rias, observado o devido processo licitat&oacute;rio, conforme regulamentado pela Lei 12.232/2010, que disp&otilde;e sobre normas gerais para licita&ccedil;&atilde;o e contratos firmados pela Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica e as ag&ecirc;ncias de propaganda.<br /> <br /> Atrav&eacute;s de documentos da Seplan e da empresa, o juiz ressaltou que o Agenda Tocantins, no segundo projeto apresentado, previa um custo total de R$ 3,860 milh&otilde;es, dos quais R$ 2,2 milh&otilde;es seriam gastos pelo Estado do Tocantins atrav&eacute;s da chamada &ldquo;cota de parceria&rdquo;, em duas parcelas, sendo que o remanescente de R$ 1,660 milh&atilde;o seria arcado pela iniciativa privada, mediante a denominada &ldquo;cota de apoio institucional&rdquo;. O parceiro da J. C&acirc;mara &amp; Irm&atilde;os foi a JBS. Essa proposta tamb&eacute;m n&atilde;o teve aprova&ccedil;&atilde;o total da PGE, como observou o juiz em sua senten&ccedil;a, apesar de novamente ter tido o aval da Seplan, atrav&eacute;s da secret&aacute;ria executiva Vanda Paiva.<br /> <br /> Conforme o magistrado, a empresa apresentou nos autos nova proposta com o Projeto Agenda Tocantins detalhando a participa&ccedil;&atilde;o dos parceiros para o evento, de modo que, segundo ela, n&atilde;o ficaria &quot;a cargo do Estado, Secretaria do Planejamento, nenhuma a&ccedil;&atilde;o a ser custeada na forma de divulga&ccedil;&atilde;o&rdquo;. O juiz, contudo, n&atilde;o se convenceu: &quot;N&atilde;o lhe assiste raz&atilde;o. Como j&aacute; dito, n&atilde;o houve altera&ccedil;&atilde;o substancial no Projeto e o valor da &ldquo;cota de parceria&rdquo; a cargo dos cofres p&uacute;blicos se manteve na absurda monta de R$ 2,2 milh&otilde;es, mesmo com o acolhimento de todas as pondera&ccedil;&otilde;es do multicitado Parecer SCE n. 180. A bem da verdade, da forma como o segundo projeto foi apresentado, tudo indica que a altera&ccedil;&atilde;o &ldquo;no papel&rdquo; n&atilde;o refletiu a verdade dos fatos&rdquo;.<br /> <br /> E o juiz foi al&eacute;m: &quot;Como se nada percebesse, incorrendo, por&eacute;m, em flagrante improbidade administrativa, a Sr&ordf;. Secret&aacute;ria Executiva afirma: &#39;o Estado est&aacute; contratando t&atilde;o somente servi&ccedil;os cujo objeto compreende a organiza&ccedil;&atilde;o do evento com mobiliza&ccedil;&atilde;o social [por que meio?], realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncias p&uacute;blicas com f&oacute;runs de debates em cada uma das nove macrorregi&otilde;es, de acordo com as 18 regi&otilde;es administrativas, grava&ccedil;&atilde;o de material dos f&oacute;runs para fins de arquivo p&uacute;blico institucional, document&aacute;rios [para que fim?], equipamentos e m&atilde;o de obra t&eacute;cnica especializada [em que?], pesquisas de car&aacute;ter cient&iacute;fico e de opini&atilde;o p&uacute;blica, translado, despesas com hospedagem e alimenta&ccedil;&atilde;o [???], tudo isso a ser custeado pelo valor de R$ 2.200.000,00 (dois milh&otilde;es e duzentos mil reais)&quot;.<br /> <br /> De acordo com o juiz, embora tenha a secret&aacute;ria Vanda Paiva afirmado que o Estado &ldquo;buscou detalhar&rdquo; tais gastos, ela n&atilde;o apontou nenhum elemento que demonstrasse o valor usual de mercado, bem como o valor que foi pago nas contrata&ccedil;&otilde;es semelhantes, como tinha recomendado parecer da PGE. E continua o magistrado: &quot;Mas n&atilde;o para por a&iacute;. Ap&oacute;s de justificar o injustific&aacute;vel, a Secret&aacute;ria Executiva arremata: &#39;a quest&atilde;o do levantamento de pre&ccedil;os de certa forma restou prejudicada no momento em que os servi&ccedil;os a serem contratados exigem not&oacute;ria especializa&ccedil;&atilde;o por parte da empresa prestadora dos servi&ccedil;os, decorrente de desempenho anterior, com experi&ecirc;ncias comprovadas, organiza&ccedil;&atilde;o, aparelhamento, equipe t&eacute;cnica, de modo que se permite inferir que o seu trabalho &eacute; essencial e o mais adequado &agrave; plena satisfa&ccedil;&atilde;o do objeto a ser contratado&#39;&quot;.<br /> <br /> Para o juiz, &quot;pelo que se depreende da justificativa&quot;, a secret&aacute;ria Vanda Paiva &quot;estava disposta a contratar J. C&acirc;mara &amp; Irm&atilde;os &ndash; Jornal do Tocantins para a organiza&ccedil;&atilde;o do evento Agenda Tocantins, ainda que o er&aacute;rio tivesse que arcar com a alt&iacute;ssima monta de R$ 2.200.000,00, sendo que, para ela, o levantamento de pre&ccedil;os era quest&atilde;o de somenos import&acirc;ncia&rdquo;.<br /> <br /> Assim, concluiu o juiz, &quot;diante dos elementos colhidos nos autos, verifica-se que os requeridos incidiram na pr&aacute;tica de improbidade administrativa, especialmente previstos no art. 10, caput, e seus incisos VIII e XI, da Lei 8429/1992&rdquo;.<br /> <br /> <u><strong>Nenhum interesse p&uacute;blico</strong></u><br /> <br /> Para o magistrado, &quot;percebe-se, no caso dos autos, que nenhum interesse p&uacute;blico norteou a contrata&ccedil;&atilde;o direta da empresa J. C&acirc;mara &amp; Irm&atilde;os S/A &ndash; Jornal do Tocantins&quot;. &quot;Primeiro, porque n&atilde;o houve fundamento legal; segundo, porque n&atilde;o foi demonstrada a condi&ccedil;&atilde;o de inexigibilidade para servi&ccedil;o de organiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncias p&uacute;blicas; terceiro, porque n&atilde;o foi o Poder P&uacute;blico que fez o projeto, o qual foi entregue pronto pela empresa interessada; quarto, porque o gestor p&uacute;blico se baseou t&atilde;o somente nas informa&ccedil;&otilde;es prestadas pela pr&oacute;pria empresa, mediante proposta, termo de compromisso e dois atestados t&eacute;cnicos; quinto, porque n&atilde;o houve justificativa de pre&ccedil;o, requisito do art. 26, III da Lei 8666/93; sexto, porque n&atilde;o houve proporcionalidade entre o servi&ccedil;o prestado e o pre&ccedil;o do servi&ccedil;o&rdquo;.<br /> <br /> Conforme o juiz, a J. C&acirc;mara &amp; Irm&atilde;os S/A &ndash; Jornal do Tocantins prop&ocirc;s a contrata&ccedil;&atilde;o direta para realizar o programa Agenda Tocantins, &quot;o qual abrangia servi&ccedil;os de publicidade e divulga&ccedil;&atilde;o, pelo pre&ccedil;o vultoso de R$ 2,2 milh&otilde;es; ap&oacute;s ter sido cientificado das recomenda&ccedil;&otilde;es da Procuradoria Geral do Estado em 04.08.2011, apresentou em 05.08.2011 novo projeto, sem altera&ccedil;&atilde;o substancial, informando que a &ldquo;cota de parceria&rdquo; custeada pela Estado n&atilde;o abrangeria servi&ccedil;os de publicidade e divulga&ccedil;&atilde;o; contudo, manteve o pre&ccedil;o daquela cota em R$ 2,2 milh&otilde;es. Tudo demonstrado nos autos&rdquo;.<br /> <br /> O magistrado afirmou que &quot;os elementos e as circunst&acirc;ncias da pr&aacute;tica do ato, desde a apresenta&ccedil;&atilde;o do primeiro projeto at&eacute; a assinatura do contrato, denunciam o dolo, n&atilde;o havendo sombra de d&uacute;vida de que a empresa, atrav&eacute;s de seu representante legal, de forma livre e consciente, assinou o contrato n. 013/2011&rdquo;.<br /> <br /> Sobre Vanda, o juiz afirma que ela, pela sua argumenta&ccedil;&atilde;o, &quot;agiu com dolo, colaborando de maneira incisiva para a celebra&ccedil;&atilde;o do neg&oacute;cio il&iacute;cito, exprimindo de forma clara sua inten&ccedil;&atilde;o de levar a cabo a contrata&ccedil;&atilde;o da empresa Jaime C&acirc;mara pelo valor de R$ 2,2 milh&otilde;es.<br /> <br /> A respeito de Eduardo Siqueira Campos, o juiz diz que &quot;&eacute; inquestion&aacute;vel que tamb&eacute;m agiu com dolo, o que se infere n&atilde;o s&oacute; dos elementos e circunst&acirc;ncias do procedimento para contrata&ccedil;&atilde;o direita, mas tamb&eacute;m de sua condi&ccedil;&atilde;o de homem instru&iacute;do e pol&iacute;tico experiente&quot;. &quot;Tanto &eacute; assim que, como ordenador de despesa, assina a autoriza&ccedil;&atilde;o de pagamento do referido contrato, ap&oacute;s ter empreendido &#39;minuciosa verifica&ccedil;&atilde;o dos aspectos legais, formais e &eacute;ticos&#39; do processo de inexigibilidade&rdquo;, afirma o magistrado.</span>
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