Justiça Federal condena Rede Globo e empresa de turismo por dano ambiental no Jalapão

Por Redação AF
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02/08/2013 08h54 - Atualizado há 5 anos
<div style="text-align: justify;"> <span style="font-size: 14px;">O Ministerio P&uacute;blico Federal obteve a condena&ccedil;&atilde;o da emissora de comunica&ccedil;&atilde;o Rede Globo e da empresa de Turismo , Quatro Elementos Turismo LTDA por uso indevido de imagem durante a veicula&ccedil;&atilde;o de uma reportagem exibida no programa Esporte Espetacular do dia 25 de abril de 2010, onde se exibiu imagens da cachoeira da Fuma&ccedil;a, no interior da Esta&ccedil;&atilde;o Ecol&oacute;gica Serra Geral do Tocantins, sem a devida autoriza&ccedil;&atilde;o da Unidade de Conserva&ccedil;&atilde;o.</span><br /> <br /> <span style="font-size:14px;"><u><strong>Condena&ccedil;&otilde;es</strong></u><br /> <br /> Na senten&ccedil;a proferida pela Justi&ccedil;a Federal, foi determinado &agrave;s empresas o pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o ao Meio Ambiente no valor de 500 mil reais. Ainda devido a veicula&ccedil;&atilde;o das imagens induzirem ao aumento das visita&ccedil;&otilde;es ao fr&aacute;gil bioma e incentivarem a pr&aacute;tica indevida de rafting esportivo, tamb&eacute;m foi imposto pela Justi&ccedil;a Federal a produ&ccedil;&atilde;o de um programa educativo ambiental sobre a Esta&ccedil;&atilde;o Ecol&oacute;gica, no prazo de 60 dias, com o fim de reparar os danos causados, com o tema &ldquo; Turismo Sustent&aacute;vel na Regi&atilde;o do Jalap&atilde;o&rdquo;, em hor&aacute;rio semelhante e de igual dura&ccedil;&atilde;o ao exibido indevidamente, mediante a aprova&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via da chefia da Unidade de Conserva&ccedil;&atilde;o.<br /> <br /> Segundo a senten&ccedil;a, o incentivo &agrave; visita&ccedil;&atilde;o e &agrave; pr&aacute;tica de esporte radical (rafting) em &aacute;rea de prote&ccedil;&atilde;o ambiental,de acesso restrito &agrave; pesquisa ou visita&ccedil;&atilde;o educacional, representou dano ao patrim&ocirc;nio ambiental por aumentar a demanda de visita&ccedil;&otilde;es tur&iacute;sticas, sobretudo devido ao alcance nacional do programa exibido.<br /> <br /> <u><strong>Defesa</strong></u><br /> <br /> A defesa das empresas alegou a inexist&ecirc;ncia de dano ambiental e, a ofensa a liberdade de imprensa pelo parecer da Justi&ccedil;a Federal. No entanto, segundo a juiza federal Denise Dias Dutra Drumond, ao proferir a senten&ccedil;a, n&atilde;o se pode permitir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa e este direito n&atilde;o est&aacute; imune &agrave; obriga&ccedil;&atilde;o de indenizar caso haja les&atilde;o &agrave; bem jur&iacute;dico de terceiros.</span></div>
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