<span style="font-size:14px;">O Ministério Público Federal no Tocantins propôs à Justiça Federal ação civil pública contra a Universidade Federal do Tocantins com o objetivo de invalidar parcialmente o edital nº 12/2014, que trata do concurso público para provimento de cargos técnico-administrativos.<br /> <br /> De acordo com o MPF, a exigência de experiência profissional de seis a 12 meses como requisito para investidura nos cargos Técnico-Administrativos em Educação de Assistente em Administração, de Desenhista-Projetista, de Técnico em Anatomia e Necrópsia, de Técnico em Audiovisual e de Assistente de Laboratório deve ser eliminada por ferir normas constitucionais.<br /> <br /> A ação civil é consequência de inquérito civil instaurado para apurar irregularidades no edital da Fundação Universidade Federal do Tocantins a partir de representações de candidatos feitas à Procuradoria da República no Tocantins. Para instrução do inquérito, foram requisitadas informações à UFT sobre a motivação, incluindo fundamentação legal, para a exigência do tempo mínimo de experiência para a habilitação aos cargos técnicos.<br /> <br /> A UFT não apresentou resposta ao ofício que requisitou as informações no prazo fixado, e deixou encerrar o prazo para inscrições sem retificar o edital do certame, tornando a propositura da ação civil a única alternativa para invalidar a exigência de experiência profissional para habilitação aos cargos ofertados. Ao todo, são 221 vagas para cargos efetivos integrantes da carreira de Técnico-Administrativo em Educação em diversas áreas, das quais quatro exigem experiência.<br /> <br /> Para o MPF, não se pode afirmar que a exigência encontra amparo constitucional, pois não está de acordo com os princípios constitucionais da proporcionalidade/razoabilidade, da igualdade e do livre acesso aos cargos públicos. Da forma como foi posta, a exigência não se mostra minimamente razoável.<br /> <br /> O edital 12/2014 não faz menção detalhada da experiência profissional exigida para o candidato ao cargo Técnico-Administrativo em Educação, nem ao menos previu que a experiência deve guardar relação com o feixe de atribuições próprias do cargo.<br /> <br /> Conforme o Ministério Público, a exigência também fere o princípio isonomia, que se opõe ao tratamento diferenciado de pessoas que se encontrem em situações idênticas por não ser razoável a diferenciação entre os que possuem alguma experiência laborativa e aqueles que não a possuem (ou a possuem em menor tempo). A comprovação de experiência anterior somente se presta a restringir o universo de candidatos que poderiam participar da disputa, impossibilitando que determinado interessado, não obstante possuidor da escolaridade exigida, participe do certame, aponta o texto.</span>