<div style="text-align: justify;"> <span style="font-size:14px;"><u>Da Redação</u><br /> <br /> O plenário da Câmara Municipal de Araguaína aprovou nesta segunda-feira (02), em terceira e última votação, o Projeto de Lei nº 38/2013 que institui a Ficha Limpa Municipal.<br /> <br /> O PL ficou parado no Legislativo por cerca de 140 dias, teve dois pareceres contrários, 4 emendas e agora a Casa de Leis tem até 10 dias para encaminhá-lo ao prefeito Ronaldo Dimas para sanção ou veto, no prazo de 15 dias.<br /> <br /> Apenas o vereador Ferreirinha (PMDB), que fez pedido de vistas do Projeto ainda em abril, se absteve do voto justificando que é favorável à proposta, mas ela padece de vícios formais que a torna inconstitucional. Já a vereadora Terezona deixou o plenário minutos antes da votação alegando ter consulta médica. A parlamentar também não participou da 2ª votação no dia 26 de agosto.<br /> <br /> <u><strong>Finalidade da norma</strong></u><br /> <br /> A legislação visa impor critérios e condições nas nomeações de secretários, diretores em cargos comissionados da administração direta (Prefeitura e Câmara Municipal) e da administração indireta (autarquias, empresas públicas e de economia mista, e fundações públicas).<br /> <br /> De acordo com a Lei, ficam impedidos de ocupar cargos comissionados nos poderes Executivos e Legislativos, bem como, em quaisquer instituições subvencionadas pelo município, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, até 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:<br /> <br /> a) – Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e patrimônio público;<br /> <br /> b) - Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;<br /> <br /> c) – Contra o meio ambiente e a saúde pública;<br /> <br /> d) – Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;<br /> <br /> e) – De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;<br /> <br /> f) – De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;<br /> <br /> g) – De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;<br /> <br /> h) – De redução à condição a análoga à de escravo;<br /> <br /> i) – Contra a vida e a dignidade sexual; e<br /> <br /> j) – Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.<br /> <br /> <u><strong>Outros impedimentos</strong></u><br /> <br /> Ficam também impedidos de assumir os cargos públicos já mencionados, os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente.<br /> <br /> Ficam também impedidos os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos; os que forem excluídos do exercício da profissão; os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial; os servidores públicos que forem aposentados, compulsoriamente, por decisão sancionatória e a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doação eleitorais tidas por ilegais.<br /> <br /> <u><strong>Declaração de idoneidade </strong></u><br /> <br /> O nomeado ou designado para cargo em comissão ou função gratificada deverá obrigatoriamente declarar, por escrito, sob as penas da lei, que não se encontra inserido nas vedações da lei.<br /> <br /> <strong><u>Exoneração dos fichas sujas</u></strong><br /> <br /> A lei ainda estabelece um prazo de 90 dias para que as autoridades competentes exonerem os ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada que se enquadrarem nas proibições da Lei, sob pena de responsabilidade.</span></div>