Decreto

Veja as atividades e serviços que não param mesmo com lockdown em cidades do Tocantins

Também é obrigatório o uso de máscara de proteção facial.

Por Redação 3.039
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18/05/2020 09h22 - Atualizado há 3 anos
Principal avenida de Araguaína, Cônego João Lima, durante o domingo (18)

O decreto de lockdown, em vigor desde sábado (16), prevê a suspensão total de "atividades não essenciais" em 35 municípios tocantinenses visando conter o avanço da pandemia do novo coronavírus.

O documento proíbe a circulação de veículos e pessoas nos municípios, com algumas exceções, justificadamente e mediante a apresentação de documento de identificação oficial com foto. Também é obrigatório o uso de máscara de proteção facial.

QUANDO POSSO SAIR?

O cidadão que não trabalha em atividades essenciais só pode sair de casa na seguinte situação: 

- deslocamento a hospitais, supermercados, farmácias ou estabelecimentos cujas atividades se enquadrem como essenciais;

DESCUMPRIMENTO

Quem descumprir a norma estará sujeito às penalidades previstas na legislação sanitária federal (Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977) e também no artigo 268 do Código Penal.

Art268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

QUAIS SÃO AS ATIVIDADES ESSENCIAIS?

O trabalhador também pode sair de casa para comparecer ao trabalho, desde que no local sejam realizadas atividades consideradas essenciais. 

Para não deixar dúvidas, o decreto do governo lista todas as atividades que não vão parar durante o lockdown. Confira:

Lista das atividades essenciais

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V - trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de call center;

VIII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:

a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e

b) as respectivas obras de engenharia;

IX - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

X - serviços funerários;

XI - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

XII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XIII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XIV - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XV - vigilância agropecuária;

XVI - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XVII - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

XVIII - serviços postais;

XIX - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

XX - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXI - fiscalização tributária e aduaneira;                

XXII - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXIII - fiscalização ambiental;

XXIV - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXV - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXVI - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXVII - mercado de capitais e seguros;

XXVIII - cuidados com animais em cativeiro e assistência veterinária;

XXIX - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXX - atividades médico-periciais;

XXXI - fiscalização do trabalho;  

XXXII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de Covid-19;

XXXIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela Procuradoria-Geral do Estado;

XXXIV - unidades lotéricas, exclusivamente para serviços de correspondência bancária.

XXXV - serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

XXXVI - serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

XXXVII - atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;

XXXVIII - atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;

XXXIX - atividades de processamento do benefício do segurodesemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

XL - atividade de locação de veículos;

XLI - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

XLII - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

XLIII - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

XLIV - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

XLV - atividades de estabelecimentos para produção, distribuição e comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;

XLVI - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;

XLVII - produção, transporte e distribuição de gás natural;

XLVIII - tratamento e abastecimento de água;

XLIX - captação e tratamento de esgoto e lixo;

L - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

LI - atividades de construção civil;

LII - atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;

LIII - serviços de comunicação

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