Defensorias querem garantir matrícula na UFT de estudantes que não concluíram ensino médio

Por Redação AF
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11/11/2013 11h52 - Atualizado há 5 anos
<div style="text-align: justify;"> <span style="font-size:14px;">A Defensoria P&uacute;blica da Uni&atilde;o (DPU) em atua&ccedil;&atilde;o conjunta com a Defensoria P&uacute;blica do Tocantins (DPE) interp&ocirc;s na quarta-feira, 6, Agravo de Instrumento com Pedido Liminar para que a Universidade Federal do Tocantins &ndash; UFT &nbsp;permita a matr&iacute;cula dos estudantes aprovados no vestibular, que ainda n&atilde;o conclu&iacute;ram o Ensino M&eacute;dio.<br /> <br /> <u><strong>Argumento: In&iacute;cio do per&iacute;odo letivo em outubro e novembro</strong></u></span><br /> <br /> <span style="font-size: 14px;">Para as Defensorias, este recurso revela-se de enorme magnitude, pois o que se constatou no exame vestibular 2013.2 foi uma invers&atilde;o das regras gerais e corriqueiras sobre o in&iacute;cio do per&iacute;odo letivo sem que fosse dada a necess&aacute;ria e ampla publicidade.<br /> <br /> De acordo com a Defensoria, n&atilde;o &eacute; comum no Brasil que o in&iacute;cio do per&iacute;odo letivo se d&ecirc; em final de outubro ou no in&iacute;cio do m&ecirc;s de novembro, sendo, ao reverso, fato not&oacute;rio, que o inicio das aulas em nosso Pa&iacute;s quase sempre se d&atilde;o em fevereiro e agosto de cada exerc&iacute;cio letivo, pois, regra geral, o ano letivo para estudantes do 3&ordm; ano do ensino m&eacute;dio sempre se d&aacute; no m&ecirc;s de dezembro.</span><br /> <br /> <span style="font-size:14px;"><u><strong>Surpresa aos estudantes</strong></u>&nbsp;</span><br /> <br /> <span style="font-size:14px;">Esta circunst&acirc;ncia acabou apanhando os candidatos ao vestibular de surpresa, pois a UFT al&eacute;m de n&atilde;o ter dado publicidade ampla no Edital sobre qual seria o per&iacute;odo de publica&ccedil;&atilde;o de matr&iacute;culas, quando lan&ccedil;ou o cronograma, ainda o fez de forma ex&iacute;gua, pois somente permitiu a realiza&ccedil;&atilde;o das matr&iacute;culas em sede de primeira chamada, nos dias 24, 25 e 29 de outubro de 2013, que por sinal &eacute; bastante ex&iacute;guo, violando o princ&iacute;pio da razoabilidade, o que revela-se bastante temeroso, pois de forma a&ccedil;odada inviabilizou o acesso constitucional ao ensino superior de v&aacute;rios alunos que estudam na Rede Escolar Estadual, cujo o ano letivo ainda n&atilde;o encerrou.</span><br /> <br /> <span style="font-size: 14px;">Com a finalidade de reverter a decis&atilde;o que indeferiu o pedido de antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela, a DPU e DPE-TO interpuseram recurso, buscando dar concretude ao art. 208, V, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, onde assevera que o dever do Estado com a educa&ccedil;&atilde;o ser&aacute; efetivado mediante a garantia de: <em>&quot;Acesso aos n&iacute;veis mais elevados do ensino, da pesquisa e da cria&ccedil;&atilde;o art&iacute;stica, segundo a capacidade de cada um&quot;.</em></span><br /> <br /> <span style="font-size:14px;">Para as Defensorias P&uacute;blica da Uni&atilde;o e do Estado, em que pese a UFT alegar que os candidatos aprovados na primeira chamada do seu vestibular 2013/2 supostamente n&atilde;o preencher aos requisitos subjetivos (aus&ecirc;ncia de certificado de conclus&atilde;o e/ou documento equivalente) para ingressar no ensino superior (Lei n&ordm; 9.394/96), n&atilde;o se pode perder de vista que esta exig&ecirc;ncia legal deve ser ponderada com as normas constitucionais que garantem o efetivo direito &agrave; educa&ccedil;&atilde;o bem como &agrave; progress&atilde;o educacional.</span><br /> <br /> <span style="font-size:14px;"><u><strong>ACP&nbsp;</strong></u><br /> <br /> O Agravo de Instrumento (recurso utilizado para reverter decis&atilde;o que indefere medida liminar/decis&atilde;o provis&oacute;ria) se deve ao indeferimento da antecipa&ccedil;&atilde;o dos pedidos de tutela (liminar) na A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica Condenat&oacute;ria, ap&oacute;s v&aacute;rios familiares de candidatos procurarem as Institui&ccedil;&otilde;es com o prop&oacute;sito de efetivar a matr&iacute;cula dos seus filhos, em decorr&ecirc;ncia de aprova&ccedil;&atilde;o no vestibular da Funda&ccedil;&atilde;o Universidade Federal do Estado do Tocantins - UFT, em raz&atilde;o do ex&iacute;guo prazo para realiza&ccedil;&atilde;o das matr&iacute;culas, sob a alega&ccedil;&atilde;o da mudan&ccedil;a no calend&aacute;rio de provas e at&eacute; mesmo algumas omiss&otilde;es no Edital cujo prazo para matr&iacute;cula terminava no dia 29 de outubro e os alunos ainda est&atilde;o finalizando o ano letivo.<br /> <br /> <u><strong>Pedidos</strong></u><br /> <br /> A A&ccedil;&atilde;o teve como objetivos que a Secretaria de Educa&ccedil;&atilde;o e Cultura do Estado do Tocantins expedisse o certificado de conclus&atilde;o do Ensino M&eacute;dio regular e ou documento equivalente aos estudantes aprovados no vestibular da UFT que se encontram na situa&ccedil;&atilde;o excepcional de estar na fase final de conclus&atilde;o do 3&ordm; ano, que tenham aos menos 75% de frequ&ecirc;ncia e aproveitamento escolar suficiente para obter a certifica&ccedil;&atilde;o;&nbsp; que a UFT assegurasse a matr&iacute;cula aos estudantes aprovados no vestibular, protelando a apresenta&ccedil;&atilde;o do Certificado do Ensino M&eacute;dio at&eacute; o fim do presente ano letivo; al&eacute;m de assegurar a reserva de vaga, estendendo o in&iacute;cio do ano letivo para o primeiro semestre de 2014 ou quando o magistrado julgar razo&aacute;vel. Solicitou-se ainda que a Institui&ccedil;&atilde;o de Ensino Superior se abstenha de estabelecer per&iacute;odo de matr&iacute;cula curto e se abstenha de publicar editais de vestibular sem a previs&atilde;o expressa de data prov&aacute;vel do in&iacute;cio das aulas ou, ao menos, do m&ecirc;s no qual se iniciar&aacute; o per&iacute;odo letivo.</span></div>
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