MPF acusa Marcelo Miranda de desviar R$ 23 milhões da saúde através da contratação irregular da Oscip Brasil

Por Redação AF
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25/06/2014 15h32 - Atualizado há 5 anos
<span style="font-size:14px;">O Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal no Tocantins (MPF/TO) prop&ocirc;s &agrave; Justi&ccedil;a Federal a&ccedil;&atilde;o penal contra o ex-governador do Estado do Tocantins, Marcelo Miranda, pela contrata&ccedil;&atilde;o direta fora das hip&oacute;teses previstas em lei da Oscip Brasil para gerir os hospitais estaduais e pelo desvio de recursos p&uacute;blicos em proveitos pr&oacute;prio ou alheio, nos anos de 2003 e 2004. Tamb&eacute;m s&atilde;o citados na a&ccedil;&atilde;o o ex-secret&aacute;rio de Sa&uacute;de Henrique Barsanulfo Furtado e o empres&aacute;rio Eduardo Henrique Saraiva Farias. O valor hist&oacute;rico estimado de verbas federais desviadas &eacute; de cerca de R$ 23 milh&otilde;es, sendo a maior parte do Fundo Nacional de Sa&uacute;de (FNS).<br /> <br /> A a&ccedil;&atilde;o ministerial aponta que Marcelo Miranda, ent&atilde;o governador do estado, determinou que Henrique e Petr&ocirc;nio Bezerra Lola, sucessivos secret&aacute;rios de Sa&uacute;de em seu governo, contratassem e mantivessem de forma irregular a contrata&ccedil;&atilde;o da Oscip Brasil, gerida por Eduardo, para que a entidade privada recebesse grandes quantias dinheiro p&uacute;blico, sob o argumento de gerir todas as unidades hospitalares estaduais. Petr&ocirc;nio, que hoje j&aacute; conta com mais de 70 anos, deve receber no momento da senten&ccedil;a a aplica&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio do artigo 115 do C&oacute;digo Penal, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o &eacute; citado na a&ccedil;&atilde;o.<br /> <br /> Embora sem verificar realmente o regular funcionamento da Oscip Brasil e atendendo provoca&ccedil;&atilde;o da Procuradoria-Geral do Estado, Henrique e Petr&ocirc;nio declararam falsamente que a organiza&ccedil;&atilde;o detinha estrutura operacional, experi&ecirc;ncia na gest&atilde;o de processos e equipe de consultores e t&eacute;cnicos capacitados em sa&uacute;de p&uacute;blica. A escolha da entidade restringiu-se a uma apresenta&ccedil;&atilde;o de seu gestor, Eduardo, acerca dos servi&ccedil;os que poderiam ser prestados. Para assumir o compromisso de administrar 14 hospitais p&uacute;blicos em 12 munic&iacute;pios do estado, Eduardo instituiu um escrit&oacute;rio rudimentar em Palmas com somente duas pessoas, n&atilde;o havendo prepostos da entidade nas unidades hospitalares supostamente administradas.<br /> <br /> Os desvios aconteceram por interm&eacute;dio de cinco contratos administrativos firmados de forma irregular entre o Estado do Tocantins e a Oscip Brasil. Al&eacute;m desses contratos, em janeiro de 2004 a Oscip Brasil foi habilitada como entidade filantr&oacute;pica junto ao Sistema &Uacute;nico de Sa&uacute;de, o que lhe permitiu o recebimento direto de verbas federais sem necessidade de expedientes fraudulentos. A organiza&ccedil;&atilde;o recebeu R$ 23.130.328,13 em valores hist&oacute;ricos, em pouco mais de sete meses de vig&ecirc;ncia dos acordos<br /> <br /> <u><strong>Termo de parceria, aditivo e conv&ecirc;nios fraudulentos</strong></u><br /> <br /> Em agosto de 2003, com um suposto termo de parceria, o Estado do Tocantins contratou diretamente a organiza&ccedil;&atilde;o fora das hip&oacute;teses legais para a gest&atilde;o dos hospitais p&uacute;blicos estaduais, ao custo de R$ 300.000,00 mensais. Em outubro de 2003, Marcelo Miranda e o ent&atilde;o secret&aacute;rio da Sa&uacute;de Petr&ocirc;nio Bezerra Lola novamente contrataram diretamente a Oscip Brasil por interm&eacute;dio de um aditivo ao termo de parceria. Desta vez, o Estado do Tocantins repassou a responsabilidade pela contrata&ccedil;&atilde;o de pessoal e aquisi&ccedil;&atilde;o de insumos para os hospitais p&uacute;blicos estaduais.<br /> <br /> Ainda em 2003, a Oscip Brasil foi novamente contratada fora das hip&oacute;teses legais por tr&ecirc;s vezes, por interm&eacute;dio de tr&ecirc;s supostos conv&ecirc;nios para custear despesas com manuten&ccedil;&atilde;o e aquisi&ccedil;&atilde;o de equipamentos, mobili&aacute;rios e materiais m&eacute;dicos e hospitalares necess&aacute;rios ao fortalecimento e melhoria dos servi&ccedil;os oferecidos nos hospitais de refer&ecirc;ncia do estado. Eduardo Henrique, gestor da Oscip Brasil, foi beneficiado em todas as contrata&ccedil;&otilde;es irregulares, feitas com o objetivo de desviar os recursos p&uacute;blicos. Apesar dos vultosos valores recebidos do er&aacute;rio, Eduardo n&atilde;o quitou as d&iacute;vidas com os fornecedores de medicamentos e insumos hospitalares. Ele tamb&eacute;m n&atilde;o prestou contas dos valores recebidos a t&iacute;tulo de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de gest&atilde;o hospitalar, apesar de formalmente notificado para este fim pelo Tribunal de Contas da Uni&atilde;o.<br /> <br /> A a&ccedil;&atilde;o ministerial aponta a ilicitude do expediente utilizado para as contrata&ccedil;&otilde;es irregulares e desvios, j&aacute; que as oscip&#39;s devem atuar na atuar na promo&ccedil;&atilde;o gratuita da sa&uacute;de de forma complementar, e n&atilde;o em substitui&ccedil;&atilde;o &agrave;s compet&ecirc;ncias do Poder P&uacute;blico. O termo de parceria era na verdade um simples contrato de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os, caracterizado pelo pagamento mensal de contrapartida &agrave; Oscip Brasil. A contrata&ccedil;&atilde;o deveria ter sido feita mediante processo licitat&oacute;rio, assim como a assinatura do aditivo ao termo de parceria, que ampliou o objeto da contrata&ccedil;&atilde;o anterior, e os supostos conv&ecirc;nios.<br /> <br /> Os ajustes dolosamente camuflados de termo de parceria, aditivo ao termo de parceria e conv&ecirc;nios n&atilde;o passavam de formas fraudulentas para terceirizar a gest&atilde;o da sa&uacute;de p&uacute;blica no Estado do Tocantins, de maneira a causar preju&iacute;zo ao er&aacute;rio. Em um terceiro momento, a Oscip Brasil foi habilitada como entidade filantr&oacute;pica junto ao Minist&eacute;rio da Sa&uacute;de, a fim de que recebesse recursos diretamente do Fundo Nacional de Sa&uacute;de.<br /> <br /> <strong><u>Para n&atilde;o funcionar</u></strong><br /> <br /> Cerca de cinco meses ap&oacute;s o in&iacute;cio da empreitada e temeroso acerca das consequ&ecirc;ncias que come&ccedil;avam a se tornar vis&iacute;veis, Petr&ocirc;nio alertou Marcelo Miranda de forma contundente a respeito das irregularidades levadas a cabo pela Oscip Brasil e solicitou autoriza&ccedil;&atilde;o para encerrar o funcionamento da Oscip no estado, o que foi negado. A rescis&atilde;o da parceria fraudulenta s&oacute; aconteceria em mar&ccedil;o de 2004. Petr&ocirc;nio tornou-se um empecilho ao esquema, a ponto de Eduardo sustentar que n&atilde;o mais se reportaria &agrave; Secretaria Estadual de Sa&uacute;de, mas apenas ao governador, demonstrando tamb&eacute;m a inequ&iacute;voca ci&ecirc;ncia deste a respeito do que se passava, inclusive dos desvios.<br /> <br /> Em depoimento &agrave; Justi&ccedil;a Federal prestado no interesse da a&ccedil;&atilde;o de improbidade administrativa que j&aacute; tramita em rela&ccedil;&atilde;o ao mesmo caso, Petr&ocirc;nio asseverou que a entidade privada n&atilde;o tinha qualquer estrutura para administrar, havendo uma inten&ccedil;&atilde;o de n&atilde;o funcionar.<br /> <br /> Pelas contrata&ccedil;&otilde;es diretas fora das hip&oacute;teses admitidas em lei, Marcelo Miranda incorreu na previs&atilde;o do artigo 89 da Lei n. 8.666/93 (cinco vezes), na forma dos artigos 29 e 71do C&oacute;digo Penal. Eduardo Henrique incorreu na previs&atilde;o do artigo 89, p. &uacute;nico, da Lei n. 8.666/93 (cinco vezes), na forma do artigo 71 do C&oacute;digo Penal. Henrique Barsanulfo incorreu na previs&atilde;o do artigo 89 da Lei n. 8.666/93, na forma do artigo 29 do C&oacute;digo Penal.<br /> <br /> Pelo desvio de recursos p&uacute;blicos, Marcelo Miranda e Eduardo Henrique incorreram na previs&atilde;o do artigo 312 do C&oacute;digo Penal (seis vezes), na forma dos artigos 29 e 71, caput, do C&oacute;digo Penal; e Henrique Barsanulfo incorreu na previs&atilde;o do artigo 312, combinado com o artigo 327, &sect; 2&ordm;, ambos do C&oacute;digo Penal, na forma do artigo 29 tamb&eacute;m do C&oacute;digo Penal.</span>
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