Não só no parto!

Agora é lei federal: mulher tem direito de ser acompanhada também em consultas e exames

Defensora pública explica importância da nova lei.

Por Redação 540
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30/11/2023 15h29 - Atualizado há 5 meses
Antes o direito a acompanhante era só durante o parto

Agora é Lei! A mulher tem o direito de ser acompanhada em atendimentos médicos como consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas. O Núcleo Especializado de Defesa da Mulher (Nudem) da Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO) lembra que a nova conquista para as mulheres está garantida na Lei nº 14.737, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União da terça-feira última (28).

De acordo com a coordenadora do Nudem, defensora pública Pollyanna Lopes Assunção, a principal mudança é que antes a legislação garantia acompanhamento apenas durante o parto na rede de Sistema Único de Saúde (SUS).

“A Lei ampliou o direito das mulheres de terem acompanhantes em consultas, tanto na rede privada quanto na rede pública de saúde. A mudança é necessária em razão dos vários tipos de violência que as mulheres têm sofrido no nosso cotidiano, tanto a violência obstétrica quanto a física e até o estupro”, explicou a Defensora Pública.

Segundo a Coordenadora do Nudem, conforme a Lei, não é necessário que o acompanhante tenha vínculo de parentesco, basta ser maior de 18 anos e também ser mulher.  “O acompanhante deverá ser maior de idade e de livre indicação da paciente ou de seu representante legal, caso ela esteja impossibilitada de manifestar a sua vontade. As unidades de saúde de todo o país estão obrigadas a manter em local visível um aviso que informe sobre esse direito. A lei já está em vigor”, reforça Pollyana Assunção.

Procedimentos com sedação

Em caso de procedimentos que envolvam sedação ou rebaixamento do nível de consciência, se a paciente não indicar acompanhante, a unidade de saúde deverá indicar uma pessoa para acompanhá-la, de preferência profissionais de saúde do sexo feminino. Se a paciente recusar acompanhante, ela deverá fazer isso por escrito e assinado com, no mínimo, 24 horas de antecedência.

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