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Desafios jurídicos na integralização de imóveis em empresas: divergências sobre a imunidade tributária

Artigo do advogado especialista em Direito Tributário Fellipe Guimarães.

Por Fellipe Matheus Guimarães Mota
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13/06/2023 09h20 - Atualizado há 10 meses
Advogado especialista em Direito Tributário, Fellipe Matheus.

Fellipe Matheus Guimarães Mota | Artigo

Recentemente, numa resenha tributária com amigos e profissionais que atuam na área, chegamos à conclusão de que atualmente muitos municípios brasileiros têm demonstrado resistência em conceder a imunidade tributária ao contribuinte na operação de integrar imóveis no capital social de uma empresa. 

Essa operação – que aparentemente deveria ser simples – pois a imunidade tem força constitucional, na verdade têm se apresentado bastante complexa, uma vez que os municípios, de modo a proteger a arrecadação, vem aplicando entendimentos divergentes dos tribunais superiores. Consequentemente, prejudica sobremaneira alguns contribuintes em suas operações empresariais. 

Muitos empresários optam por integralizar imóveis no capital social de seus empreendimentos visando aumentar o capital e aproveitar os benefícios dessa operação. Geralmente, para pedir a imunidade de ITBI, eles consideram como valor base o montante constante em sua declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). 

Contudo, alguns municípios têm apresentado resistência sobre essa operação. Os agentes arrecadadores alegam que, na verdade, a tributação do ITBI nesse tipo de operação segue a seguinte lógica: A imunidade na integralização do capital tem seu teto no valor venal do imóvel (constante na tabela do IPTU). Caso o contribuinte integralize o imóvel por um valor maior do que este, a diferença será tributada pelo ITBI.

Contudo, deve-se deixar claro que essa conduta de alguns municípios – ao aplicarem deliberadamente teses ultrapassadas – geram na verdade, mais despesas, pois resulta em um aumento no número de processos judiciais em desfavor das prefeituras. Em consequência disso, no caso de eventual condenação, o município pode ser condenado a arcar honorários advocatícios e custas processuais. 

Adentrando o espectro jurídico deste debate, nada melhor do que mencionar uma norma com força constitucional, pois são exatamente elas que tem o condão de balizar uma discussão. Neste sentido, é interessante não se olvidar que o Art. 156, §2º da Lei Maior, determina que o contribuinte tenha imunidade de ITBI quando da integralização de imóveis em capital social de empresa da qual é sócio.

O legislador constituinte foi muito inteligente em conceder essa benesse, pois sua razão de ser é simples: se o imóvel é da pessoa física do sócio, e ele pretende repassá-lo para a pessoa jurídica – que também é de sua propriedade – resta óbvio que não houve de fato circulação de propriedade, não havendo, portanto, imposto a ser cobrado. 

Contudo, apesar da normativa constitucional ter sido, pelo menos sob minha ótica, bastante elucidativa, os entes públicos municipais buscam encontrar brechas nessa redação, de forma tal que lhes oportunize arrecadar pelo menos um pouco nestas operações. 

Uma das brechas encontradas pelos municípios seria a de descaracterizar a base de cálculo do ITBI. Em outras palavras, eles buscam modificar “sobre qual valor” o ITBI vai ser calculado. Temos observado por exemplo, que quando o contribuinte pretende a imunidade usando como valor base, o valor declarado no IRPF do sócio, o ente público nega o pedido. A alegação é que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, ou seja, o valor constante na tabela do IPTU que, a seu turno, na maior parte das vezes, é ultrapassado e não condiz com a realidade. 

Entretanto, de lado oposto ao entendimento municipalista, é que se deve atenção ao Art. 23 da Lei nº 9.249/1999, que determina que é prerrogativa do contribuinte integralizar na sua empresa, seus imóveis, pelo valor constante nas declarações de Imposto de Renda. 

Ora, menciona-se o valor que o contribuinte declara no seu IRPF goza de presunção de veracidade, sobretudo quando homologado pela Receita Federal. Neste caso, em termos práticos, temos uma informação prestada por um cidadão, que foi, de certa forma, validada por um órgão federal e que, portanto, merece ser respeitada como tal. 

Complementando o entendimento de que o Município não pode utilizar o valor venal (base de cálculo do IPTU) para calcular o valor devido ITBI, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP 1.937.821/SP, solidificou entendimento que, o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Assim sendo, o município não pode fazer uma planta genérica de valores e atribuir estes valores como base de cálculo para todos os seus impostos, sem saber as nuances de cada operação. Em outras palavras, temos um entendimento de um tribunal superior, considerando o entendimento de grande parte dos municípios como “equivocado”. 

Por fim, mas não esgotando o debate, a Corte máxima deste país (STF) quando editou o Tema 796 solidificou o entendimento de que a imunidade de ITBI para integralização de capital social, vai até quanto efetivamente foi integralizado. Ora, resta então claro que se o contribuinte possui um imóvel de determinado valor, em seguida o integraliza por este mesmo valor, aliado ao fato de que o capital social da empresa foi acrescido nesta mesma monta (quer dizer, sem a criação de contas de reserva), a imunidade de ITBI deve abranger toda a operação. 

É neste sentido então, caro contribuinte, que se afirma que os entendimentos observados pela maior parte dos municípios encontram-se desatualizados. Todavia, não é por isso que os contribuintes devem se acanhar em realizar este tipo de operação, visto que os benefícios são inúmeros, como por exemplo acesso à crédito. Deste modo, caso suas prerrogativas sejam cerceadas, busque se informar melhor sobre o assunto com um advogado especializado na área, visando tomar as melhores decisões para sua empresa. 

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Fellipe Matheus Guimarães Mota

Graduado em Direito pelo Centro Universitário Católica do Tocantins, pós graduando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, advogado e titular do Núcleo de Tributário do escritório Armando & Advogados Associados, em Palmas-TO. E-mail: fellipeguimaraes.adv@gmail.com

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