PRE requer manutenção de condenação contra Luxemburgo por fraude eleitoral

Por Redação AF
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18/10/2012 16h31 - Atualizado há 5 anos
<div style="text-align: justify; "> <span style="font-size:14px;">O Minist&eacute;rio P&uacute;blico Eleitoral, por interm&eacute;dio da Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins, manifestou-se pelo improvimento do recurso interposto pelo t&eacute;cnico de futebol Vanderlei Luxemburgo da Silva visando &agrave; reforma da senten&ccedil;a proferida pelo Ju&iacute;zo da 29&ordf; Zona Eleitoral, que o condenou &agrave;s penas de um ano e seis meses de reclus&atilde;o e de nove dias-multa no valor de dois sal&aacute;rios m&iacute;nimos pela pr&aacute;tica do crime descrito no artigo 289 do C&oacute;digo Eleitoral (inscrever-se eleitor fraudulentamente).<br /> <br /> As penas privativas de liberdade foram substitu&iacute;das por duas penas restritivas de direito, consistentes na presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os &agrave; comunidade e ao pagamento de uma presta&ccedil;&atilde;o de cem sal&aacute;rios m&iacute;nimos ao Centro Educacional Nossa Senhora de Lourdes.<br /> <br /> <strong><u>Alega&ccedil;&otilde;es da defesa</u></strong><br /> <br /> No recurso, interposto em abril de 2012, Vanderlei sustentou que sua conduta n&atilde;o est&aacute; tipificada no artigo 289 do C&oacute;digo Eleitoral em decorr&ecirc;ncia da ampla caracteriza&ccedil;&atilde;o do domic&iacute;lio eleitoral estabelecida no pr&oacute;prio c&oacute;digo. Com apresenta&ccedil;&atilde;o de diversas decis&otilde;es do Tribunal Superior Eleitoral e de tribunais regionais eleitorais de outros estados, a PRE afirma em seu parecer que n&atilde;o resta d&uacute;vida de que a conduta de Luxemburgo &eacute; aplic&aacute;vel ao artigo 289, pois ele buscou a transfer&ecirc;ncia de seu domic&iacute;lio eleitoral declarando-se domiciliado h&aacute; tr&ecirc;s meses em Palmas, embora fosse not&oacute;rio que ele, na mesma &eacute;poca, atuava como treinador da Sociedade Esportiva Palmeiras, na capital paulista. Provas testemunhais demonstraram ainda que, em tempo algum, Luxemburgo residiu no endere&ccedil;o de Palmas declarado &agrave; Justi&ccedil;a Eleitoral.<br /> <br /> A PRE ressalta que os supostos v&iacute;nculos com Palmas alegados por Luxemburgo s&atilde;o por demais t&ecirc;nues para caracterizar a constitui&ccedil;&atilde;o do domic&iacute;lio eleitoral. No que diz respeito ao v&iacute;nculo patrimonial, o parecer esclarece que a aquisi&ccedil;&atilde;o de im&oacute;veis no munic&iacute;pio n&atilde;o autoriza, por si s&oacute;, a mudan&ccedil;a do domic&iacute;lio eleitoral, sendo que a constata&ccedil;&atilde;o por oficial de justi&ccedil;a de que o eleitor n&atilde;o mora no endere&ccedil;o indicado para justificar a transfer&ecirc;ncia constitui prova segura da aus&ecirc;ncia de v&iacute;nculo residencial. Quanto ao v&iacute;nculo profissional, social e comunit&aacute;rio, a mera participa&ccedil;&atilde;o em trabalhos volunt&aacute;rios que beneficiem os moradores de determinada localidade n&atilde;o &eacute; suficiente para configurar a exist&ecirc;ncia de la&ccedil;o social ou comunit&aacute;rio capaz de justificar a mudan&ccedil;a de domic&iacute;lio eleitoral, especialmente quando realizados de forma espor&aacute;dica.<br /> <br /> O parecer ministerial considera tamb&eacute;m que &eacute; despropositada a tese apresentada no recurso de que n&atilde;o haveria, por parte de Luxemburgo, consci&ecirc;ncia e vontade de praticar a fraude eleitoral, j&aacute; que sua conduta teria revelado oportunismo ao se aproveitar da fama no meio futebol&iacute;stico para obten&ccedil;&atilde;o de um cargo pol&iacute;tico por um estado menor e, a seu ju&iacute;zo, de mais f&aacute;cil elei&ccedil;&atilde;o, o que atentaria contra a popula&ccedil;&atilde;o do Tocantins, pois tal atitude revelaria n&atilde;o haver real interesse em solucionar os graves problemas enfrentados pelo povo.<br /> <br /> Transcrevendo trechos da decis&atilde;o de primeiro grau que condenou Luxemburgo, o parecer considera que a culpabilidade foi significativa ao atentar contra a regularidade, seriedade, autenticidade e veracidade dos registros pertinentes aos eleitores. (Ascom - PRE)</span></div>
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