STF nega liminar aos governadores que questionam o critério de reajuste do piso dos professores

Por Redação AF
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17/11/2012 10h35 - Atualizado há 6 anos
<div style="text-align: justify;"> <span style="font-size:14px;">O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar solicitada na A&ccedil;&atilde;o Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4848 por governadores de seis estados para que fosse suspenso, com efeitos retroativos, o artigo 5&ordm;, par&aacute;grafo &uacute;nico, da Lei 11.738/2008. O dispositivo, conforme os autores, estipula como crit&eacute;rio para o reajuste anual do piso nacional dos professores da educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica &iacute;ndice divulgado pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o.<br /> <br /> Os governadores de Mato Grosso do Sul, Goi&aacute;s, Piau&iacute;, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina alegam que o dispositivo contestado, ao adotar um crit&eacute;rio da Administra&ccedil;&atilde;o Federal que acarreta aumento real de remunera&ccedil;&atilde;o, incorre em uma s&eacute;rie de inconstitucionalidades, sobretudo no que tange &agrave; autonomia dos estados e munic&iacute;pios para elaborar seus pr&oacute;prios or&ccedil;amentos e fixar os sal&aacute;rios de seus servidores. Segundo eles, o dispositivo contraria o artigo 206, inciso VIII, da CF e o artigo 60, inciso III, letra &ldquo;e&rdquo;, do Ato das Disposi&ccedil;&otilde;es Constitucionais Transit&oacute;rias (ADCT), segundo os quais a institui&ccedil;&atilde;o do piso salarial profissional nacional do magist&eacute;rio deve ocorrer obrigatoriamente por meio de lei.<br /> <br /> <strong><u>Indeferimento</u></strong><br /> <br /> De in&iacute;cio, o ministro Joaquim Barbosa (relator) observou que a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 j&aacute; foi questionada em outra a&ccedil;&atilde;o (ADI 4167), quando foi confirmada a validade de seus principais dispositivos. Para ele, j&aacute; naquela oportunidade, poderia ter sido levantada a tese da inconstitucionalidade do mecanismo de reajuste do piso nacional dos professores da educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica, por&eacute;m isso n&atilde;o ocorreu. &ldquo;Essa omiss&atilde;o sugere a pouca import&acirc;ncia do questionamento ou a pouco ou nenhuma densidade dos argumentos em prol da incompatibilidade constitucional do texto impugnado, de forma a afastar o periculum in mora&rdquo;, ressaltou.<br /> <br /> Segundo ele, a Lei 11.738/2008 prev&ecirc; que a Uni&atilde;o est&aacute; obrigada a complementar os recursos locais para atendimento do novo padr&atilde;o de vencimentos. Assim, o ministro salientou que &ldquo;toda e qualquer alega&ccedil;&atilde;o de risco pressuporia prova de que o governo federal estaria a colocar obst&aacute;culos indevidos &agrave; leg&iacute;tima pretens&atilde;o dos entes federados a receber o aux&iacute;lio proveniente dos tributos pagos pelos contribuintes de toda a Federa&ccedil;&atilde;o&rdquo;.<br /> <br /> Para o relator, h&aacute; a judicializa&ccedil;&atilde;o litigiosa precoce da quest&atilde;o. &ldquo;Sem a prova de hipot&eacute;ticos embara&ccedil;os por parte da Uni&atilde;o, a pretens&atilde;o dos requerentes equivale &agrave; supress&atilde;o prematura dos est&aacute;gios administrativo e pol&iacute;tico previstos pelo pr&oacute;prio ordenamento jur&iacute;dico para corre&ccedil;&atilde;o dos deficits apontados&rdquo;, destacou.<br /> <br /> Conforme o ministro, o Supremo j&aacute; firmou precedentes no sentido da compatibilidade constitucional da defini&ccedil;&atilde;o do m&eacute;todo de c&aacute;lculo de &iacute;ndices de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria por atos infraordin&aacute;rios (RE 582461). &ldquo;Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; compet&ecirc;ncia do chefe do Executivo para propor disp&ecirc;ndios, e do Legislativo para os autorizar, &eacute; necess&aacute;rio distinguir os gastos obrigat&oacute;rios dos gastos discricion&aacute;rios, t&iacute;picos das decis&otilde;es pol&iacute;ticas&rdquo;, disse.<br /> <br /> Com base no artigo 100, par&aacute;grafo 5&ordm;, ele lembrou que em nenhum ponto a Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988 autoriza os entes federados a deixar de prever em suas leis or&ccedil;ament&aacute;rias gastos obrigat&oacute;rios, determinados pelo pr&oacute;prio sistema jur&iacute;dico nacional. E voltou a citar a ADI 4167 ao ressaltar que o STF decidiu ser obrigat&oacute;rio o respeito ao piso nacional dos professores pelos estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos munic&iacute;pios que comp&otilde;em a Federa&ccedil;&atilde;o.<br /> <br /> Por fim, o relator destacou que o perfeito entendimento da mat&eacute;ria, quanto &agrave; vedada vincula&ccedil;&atilde;o do reajuste da remunera&ccedil;&atilde;o, depende de instru&ccedil;&atilde;o mais ampla e profunda, destacando que, &ldquo;neste momento de exame inicial, pr&oacute;prio das medidas de urg&ecirc;ncia, parece relevante o risco inverso posto pela pretens&atilde;o dos requerentes&rdquo;. &ldquo;Se n&atilde;o houver a obrigatoriedade de revis&atilde;o peri&oacute;dica dos valores, a fun&ccedil;&atilde;o do piso nacional poderia ser artificialmente comprometida pela simples omiss&atilde;o dos entes federados. Essa perda continuada de valor for&ccedil;aria o Congresso Nacional a intervir periodicamente para reequilibrar as expectativas&rdquo;, disse.<br /> <br /> <u><strong>M&eacute;rito</strong></u><br /> <br /> No m&eacute;rito da ADI, a ser analisado posteriormente, os governadores pedem que, se n&atilde;o for reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo questionado, a Suprema Corte adote alternativamente uma interpreta&ccedil;&atilde;o conforme a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal (CF) no sentido de que o dispositivo n&atilde;o possui natureza de regra nacional, mas apenas constitui norma federal, de aplica&ccedil;&atilde;o restrita aos &oacute;rg&atilde;os e entes federais.</span></div>
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