<br /> <span style="font-size:14px;">O Juiz de Direito da 12ª Zona Eleitoral, Xambioá, Ricardo Gagliardi cassou nesta quarta-feira, 03, o registro de candidatura do candidato a prefeito da base governista em Ananás Silvestre Nery e seu vice Francisco Leite, . Os candidatos são acusados da prática de atos abusivos e captação ilícita de sufrágio (compra de votos) através de ação de investigação eleitoral. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE – TO N° 209/2012.<br /> <br /> A Ação foi ajuizada pela Coligação “dos Amigos de Ananás”, em face de suposta prática de conduta vedada, capitulada no art. 41-A da Lei nº 9504/97 (Lei das Eleições), sob o argumento de que os candidatos teriam efetuado o pagamento de 01 (uma) fatura de energia elétrica residencial, referente ao mês de julho de 2012, que fora realizado em nome da empresa de transportes Santa Izabel LTDA, cujo sócio majoritário e administrador é o candidato a prefeito Silvestre Nery.<br /> <br /> Conforme a ação, durante e após visitas domiciliares, saiu rumores de que o candidato a Prefeito Silvestre Nery Neto estava fazendo doações de bens, como pagamento de contas de energia e de água, e promessas de ajuda pessoal, em troca de apoios e votos.<br /> <br /> Na decisão, comprovou-se nos autos, por meio das provas documentais que uma fatura de energia elétrica, referente ao mês de julho de 2012, com vencimento em data de 24.07.2012, de valor R$70,29, em nome de Maria Cleude Alves dos Santos, fora saldada pela Transportadora Santa Izabel. Ainda conforme a sentença, comprovou-se que o candidato a Prefeito Silvestre Nery Neto é sócio e administrador desta empresa.<br /> <br /> O magistrado entendeu a prática como atos abusivos de captação ilícita de sufrágio, após o período de registro da candidatura e antes do dia da eleição, determinando a cassação do registro dos candidatos Silvestre Nery Neto e Francisco da Silva Leite e aplicação de multa de um mil UFIR.<br /> <br /> Os acusados ainda podem ficar inelegíveis para as eleições que se realizarem nos 08 anos subsequentes à eleição do ano de 2012, como efeito secundário da condenação com trânsito em julgado. O magistrado ainda determinou vistas ao MPE para apuração de eventual crime eleitoral.<br /> <br /> Conforme o art. 41-A, caput, e § 1º da Lei nº 9504/97:<br /> <br /> <em>Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)<br /> <br /> § 1 - Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).</em></span>