Justiça Eleitoral cassa registro dos candidatos governistas a prefeito e vice de Ananás

Por Redação AF
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04/10/2012 08h39 - Atualizado há 5 anos
<br /> <span style="font-size:14px;">O Juiz de Direito da 12&ordf; Zona Eleitoral, Xambio&aacute;, Ricardo Gagliardi cassou nesta quarta-feira, 03, o registro de candidatura do candidato a prefeito da base governista em Anan&aacute;s Silvestre Nery e seu vice Francisco Leite, . Os candidatos s&atilde;o acusados da pr&aacute;tica de atos abusivos e capta&ccedil;&atilde;o il&iacute;cita de sufr&aacute;gio (compra de votos)&nbsp; atrav&eacute;s de a&ccedil;&atilde;o de investiga&ccedil;&atilde;o eleitoral. A decis&atilde;o foi publicada no Di&aacute;rio da Justi&ccedil;a Eletr&ocirc;nico do TRE &ndash; TO N&deg; 209/2012.<br /> <br /> A A&ccedil;&atilde;o foi ajuizada pela Coliga&ccedil;&atilde;o &ldquo;dos Amigos de Anan&aacute;s&rdquo;, em face de suposta pr&aacute;tica de conduta vedada, capitulada no art. 41-A da Lei n&ordm; 9504/97 (Lei das Elei&ccedil;&otilde;es), sob o argumento de que os candidatos teriam efetuado o pagamento de 01 (uma) fatura de energia el&eacute;trica residencial, referente ao m&ecirc;s de julho de 2012, que fora realizado em nome da empresa de transportes Santa Izabel LTDA, cujo s&oacute;cio majorit&aacute;rio e administrador &eacute; o candidato a prefeito Silvestre Nery.<br /> <br /> Conforme a a&ccedil;&atilde;o, durante e ap&oacute;s visitas domiciliares, saiu rumores de que o candidato a Prefeito Silvestre Nery Neto estava fazendo doa&ccedil;&otilde;es de bens, como pagamento de contas de energia e de &aacute;gua, e promessas de ajuda pessoal, em troca de apoios e votos.<br /> <br /> Na decis&atilde;o, comprovou-se nos autos, por meio das provas documentais que uma fatura de energia el&eacute;trica, referente ao m&ecirc;s de julho de 2012, com vencimento em data de 24.07.2012, de valor R$70,29, em nome de Maria Cleude Alves dos Santos, fora saldada pela Transportadora Santa Izabel.&nbsp; Ainda conforme a senten&ccedil;a, comprovou-se que o candidato a Prefeito Silvestre Nery Neto &eacute; s&oacute;cio e administrador desta empresa.<br /> <br /> O magistrado entendeu a pr&aacute;tica como atos abusivos de capta&ccedil;&atilde;o il&iacute;cita de sufr&aacute;gio, ap&oacute;s o per&iacute;odo de registro da candidatura e antes do dia da elei&ccedil;&atilde;o, determinando a cassa&ccedil;&atilde;o do registro dos candidatos Silvestre Nery Neto e Francisco da Silva Leite e aplica&ccedil;&atilde;o de multa de um mil UFIR.<br /> <br /> Os acusados ainda podem ficar ineleg&iacute;veis para as elei&ccedil;&otilde;es que se realizarem nos 08 anos subsequentes &agrave; elei&ccedil;&atilde;o do ano de 2012, como efeito secund&aacute;rio da condena&ccedil;&atilde;o com tr&acirc;nsito em julgado. O magistrado ainda determinou vistas ao MPE para apura&ccedil;&atilde;o de eventual crime eleitoral.<br /> <br /> Conforme o art. 41-A, caput, e &sect; 1&ordm; da Lei n&ordm; 9504/97:<br /> <br /> <em>Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui capta&ccedil;&atilde;o de sufr&aacute;gio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou fun&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, desde o registro da candidatura at&eacute; o dia da elei&ccedil;&atilde;o, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassa&ccedil;&atilde;o do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 9.840, de 28.9.1999)<br /> <br /> &sect; 1 - Para a caracteriza&ccedil;&atilde;o da conduta il&iacute;cita, &eacute; desnecess&aacute;rio o pedido expl&iacute;cito de votos, bastando a evid&ecirc;ncia do dolo, consistente no especial fim de agir. (Inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 12.034, de 2009).</em></span>
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