MPF denuncia 15 pessoas por fraudes na obtenção de seguro-desemprego

Por Redação AF
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08/02/2013 06h35 - Atualizado há 5 anos
<div style="text-align: justify;"> <span style="font-size:14px;">O Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal em Aragua&iacute;na prop&ocirc;s &agrave; Justi&ccedil;a Federal quatro a&ccedil;&otilde;es penais contra 15 pessoas, todas acusadas de obten&ccedil;&atilde;o indevida do seguro-desemprego. A medida &eacute; consequ&ecirc;ncia de inqu&eacute;rito policial instaurado para apurar o recebimento ilegal do benef&iacute;cio, que teve in&iacute;cio ap&oacute;s a apreens&atilde;o de uma menor, em julho de 2010, no momento em que tentava sacar a segunda parcela do seguro, adquirido mediante fraude com inser&ccedil;&atilde;o de dados falsos na carteira de trabalho e previd&ecirc;ncia social (CTPS). O fato deu in&iacute;cio &agrave; Opera&ccedil;&atilde;o Filtragem, deflagrada pela Pol&iacute;cia Federal de Aragua&iacute;na.<br /> <br /> Para a realiza&ccedil;&atilde;o das fraudes &eacute; necess&aacute;rio ter acesso aos sistemas da Caixa Econ&ocirc;mica Federal e de outros &oacute;rg&atilde;os p&uacute;blicos para que sejam inseridos dados como data de admiss&atilde;o e demiss&atilde;o, sal&aacute;rios e outros, al&eacute;m de expedir as guias de recolhimentos eventualmente devidas. O acesso a esses sistemas se faz por meio de senha fornecida pelos &oacute;rg&atilde;os p&uacute;blicos ao respons&aacute;vel pela empresa (empregador). Ocorre muitas vezes de o respons&aacute;vel pela empresa repassar essas senhas ao seu contador para que este administre seus empregados, oportunidade em que s&atilde;o criados falsos v&iacute;nculos empregat&iacute;cios. Em outros casos, os denunciados constavam como benefici&aacute;rios na concess&atilde;o indevida do seguro-desemprego em uma empresa, enquanto as suas pr&oacute;prias estavam sendo utilizadas para criar outros falsos v&iacute;nculos empregat&iacute;cios.<br /> <br /> A fraude se iniciava com o aliciamento de pessoas escolhidas de forma aleat&oacute;ria, exigindo-se t&atilde;o somente que possu&iacute;sse CTPS. Em seguida, em posse dos documentos da pessoa captada, eram inseridas informa&ccedil;&otilde;es falsas no sistema de pagamento do seguro tais como a data de contrata&ccedil;&atilde;o e demiss&atilde;o do suposto empregado. As remunera&ccedil;&otilde;es dos falsos empregados inseridos na CTPS e no sistema eram valores que lhes permitiam receber o valor m&aacute;ximo do benef&iacute;cio.<br /> <br /> Apesar de n&atilde;o haver conhecimento exato da quantidade de benef&iacute;cios fraudados, estima-se que os denunciados causaram um preju&iacute;zo aos cofres p&uacute;blicos de aproximadamente R$ um milh&atilde;o, valor que pode ser ultrapassado j&aacute; que a a&ccedil;&atilde;o perdurou por meses com a concess&atilde;o simult&acirc;nea de v&aacute;rios benef&iacute;cios. Os mentores da fraude, al&eacute;m de ficar em posse do cart&atilde;o cidad&atilde;o utilizado para efetuar os saques, providenciavam a falsifica&ccedil;&atilde;o dos documentos, inclusive carimbos referentes &agrave;s empresas. Ap&oacute;s o recebimento, definiam os valores a serem repassados &agrave;queles que cediam suas CTPS.<br /> <br /> <u><strong>Tipifica&ccedil;&otilde;es penais</strong></u><br /> <br /> Tharantine Barros Coelho - Respons&aacute;vel por diversas fraudes usando o nome de uma empresa da qual possu&iacute;a a chave de conetividade social em raz&atilde;o do tempo em que nela trabalhou. Providenciava documentos falsos e tamb&eacute;m aliciava pessoas. Encontra-se incurso nas penas dos artigos 171, &sect;3&ordm;, 71 (continuidade delitiva) combinado com o artigo 29, ambos do C&oacute;digo Penal Brasileiro.<br /> <br /> Edijaque Ara&uacute;jo da Silva &ndash; Atuava em coluio com Tharantine aliciando pessoas para cederem seus documentos para a fraude. Tamb&eacute;m repassava valores aos aliciados e como pagamento recebia uma porcentagem do valor de cada benef&iacute;cio il&iacute;cito. Encontra-se incurso nas penas dos artigos 171, &sect;3&ordm;, 71 (continuidade delitiva) combinado com o artigo 29, ambos do C&oacute;digo Penal Brasileiro.<br /> <br /> Daniel Pontes Barros da Silva - Outro dos mentores da fraude, falsificava documentos e inseria dados falsos. Tamb&eacute;m beneficiou-se indevidamente do benef&iacute;cio e utilizou sua pr&oacute;pria empresa para cria&ccedil;&atilde;o de falsos v&iacute;nculos. Encontra-se incurso nas penas dos artigos 171, &sect;3&ordm; c/c art. 29, ambos do C&oacute;digo Penal Brasileiro. Sua continuidade delitiva ser&aacute; aferida na fase de instru&ccedil;&atilde;o processual.<br /> <br /> Denerval Rodrigues - Recebeu ilicitamente o benef&iacute;cio e auxiliou outras tr&ecirc;s pessoas a receber tamb&eacute;m ilicitamente o seguro desemprego. Encontra-se incurso por tr&ecirc;s vezes nas penas dos artigos 171, &sect;3&ordm; c/c art. 29, ambos do C&oacute;digo Penal Brasileiro.<br /> <br /> Elzir Santos Souza - Recebeu ilicitamente o benef&iacute;cio e participou de fraudes com outras pessoas. Est&aacute; incursa por duas vezes nas penas dos artigos 171, &sect;3&ordm; c/c art. 29.<br /> <br /> Jos&eacute; Ribamar Pereira da Silva &ndash; Era um dos aliciadores, e tamb&eacute;m recebeu indevidamente a indeniza&ccedil;&atilde;o do seguro-desemprego atrav&eacute;s de falso v&iacute;nculo com empresa. Sua pr&oacute;pria empresa era utilizada para outros falsos v&iacute;nculos trabalhistas. Encontra-se incurso por oito vezes nas penas dos artigos 171, &sect;3&ordm; c/c art. 29, ambos do C&oacute;digo Penal Brasileiro.<br /> <br /> Eldson Rodrigues de Oliveira - Recebeu indevidamente a indeniza&ccedil;&atilde;o do seguro-desemprego atrav&eacute;s de falso v&iacute;nculo com empresa. Sua pr&oacute;pria empresa era utilizada para outros falsos v&iacute;nculos trabalhistas. Encontra-se incurso por sete vezes nas penas dos artigos 171, &sect;3&ordm; c/c art. 29, ambos do C&oacute;digo Penal Brasileiro.<br /> <br /> Ivan Carlos de Oliveira Lacerda - Recebeu e se beneficiou de forma il&iacute;cita e mediante concurso de pessoas do benef&iacute;cio do seguro-desemprego, bem como cedeu sua empresa para que terceiro se beneficiasse indevidamente. Encontra-se incurso por tr&ecirc;s vezes nas penas dos artigos 171, &sect;3&ordm; c/c art. 29, ambos do C&oacute;digo Penal Brasileiro.<br /> <br /> Tatiane Ribeiro Lacerda &ndash; Recebeu e se beneficiou de forma il&iacute;cita e mediante concurso de pessoas do benef&iacute;cio do seguro-desemprego, bem como cedeu sua empresa para que terceiro se beneficiasse indevidamente. Encontra-se incurso por nove vezes nas penas dos artigos 171, &sect;3&ordm; c/c art. 29.<br /> <br /> Francisco Carlos Barbosa - Se beneficiou de forma il&iacute;cita e mediante concurso de pessoas do benef&iacute;cio do seguro-desemprego, bem como cedeu sua empresa para que terceiro se beneficiasse indevidamente do referido benef&iacute;cio. Encontra-se incurso por sete vezes nas penas dos artigos 171, &sect;3&ordm; c/c art. 29.<br /> <br /> Antonio Nilton Aniceto - Recebeu, assim como se beneficiou de forma il&iacute;cita e mediante concurso de pessoas do benef&iacute;cio do seguro-desemprego, bem como cedeu sua empresa para que terceiro se beneficiasse indevidamente. Encontra-se incurso por cinco vezes nas penas dos artigos 171, &sect;3&ordm; c/c art. 29<br /> <br /> Andressa Dias Borges, Antonio Jos&eacute; Rodrigues Concei&ccedil;&atilde;o, Ad&atilde;o Ferreira de Souza, Pollyana Coelho de Aguiar - cederam de forma livre, consciente e dolosa os documentos para a fraude. Receberam o benef&iacute;cio ilicitamente. Encontram-se incursos nas penas dos artigos 171, &sect;3&ordm; c/c art. 29, ambos do C&oacute;digo Penal Brasileiro.<br /> <br /> Os valores m&iacute;nimos para a repara&ccedil;&atilde;o dos danos pelos que foram aliciados e cederam seus documentos varia de acordo com o valor das parcelas recebidas indevidamente. J&aacute; o valor dos mentores ser&aacute; definido durante a instru&ccedil;&atilde;o do processo.<br /> <br /> <em>(Assessoria MPF)</em></span></div>
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