PRE quer manutenção de sentença que cassou diplomas do prefeito e vice

Por Redação AF
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14/02/2013 10h03 - Atualizado há 5 anos
<div style="text-align: justify;"> <span style="font-size:14px;">Em parecer apresentado ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE/TO) se manifestou pela manuten&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a proferida pelo Ju&iacute;zo da 7&ordf; Zona Eleitoral (Para&iacute;so do Tocantins) que cassou os registros de candidatura de Arlene Martins Souza e Valdireno da Silva Brito, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do munic&iacute;pio de Pugmil nas elei&ccedil;&otilde;es de 2012.<br /> <br /> Arlene e Valdomiro tamb&eacute;m foram condenados ao pagamento de multa individual no valor de 25.000 Ufir&#39;s e declarados ineleg&iacute;veis pelo per&iacute;odo de oito anos. A condena&ccedil;&atilde;o &eacute; consequ&ecirc;ncia de a&ccedil;&atilde;o de investiga&ccedil;&atilde;o judicial eleitoral que denunciou a capta&ccedil;&atilde;o il&iacute;cita de votos pelos candidatos.<br /> <br /> Segundo a a&ccedil;&atilde;o de investiga&ccedil;&atilde;o judicial eleitoral que culminou na condena&ccedil;&atilde;o, os dois ent&atilde;o candidatos praticaram abuso de poder econ&ocirc;mico que violou o artigo 41-A da Lei 9.504/97 ao oferecerem dinheiro e outras vantagens a eleitores do munic&iacute;pio. As somas oferecidas variavam de R$ 100,00 a R$ 500,00 e inclu&iacute;am tamb&eacute;m o pagamento de d&eacute;bitos em lojas da cidade e licenciamento de ve&iacute;culos. Ao contr&aacute;rio do que afirma o recurso apresentado pelos condenados, o parecer da PRE/TO afirma que as provas s&atilde;o robustas no sentido de demonstrar a pr&aacute;tica das condutas il&iacute;citas, estando caracterizado o abuso de poder econ&ocirc;mico.<br /> <br /> A senten&ccedil;a que condenou os candidatos Arlene e Valdireno aponta que durante a instru&ccedil;&atilde;o do processo foi confirmada a exist&ecirc;ncia da capta&ccedil;&atilde;o il&iacute;cita de sufr&aacute;gio narrada na a&ccedil;&atilde;o, pois ficou comprovado o oferecimento de vantagem indevida em troca de voto de eleitores.<br /> <br /> Especificamente em rela&ccedil;&atilde;o ao pedido para redu&ccedil;&atilde;o do valor da multa ao m&iacute;nimo legal constante no recurso, a PRE/TO alega que a capacidade econ&ocirc;mica dos r&eacute;us deve ser observada, assim como o car&aacute;ter disciplinar e coibitivo da norma, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o cabe a redu&ccedil;&atilde;o da multa.<br /> <br /> <u><strong>O que diz a lei</strong></u><br /> <br /> Lei n.&ordm; 9.504/97<br /> <br /> &ldquo;Art. 41-A &ndash; Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui capta&ccedil;&atilde;o de sufr&aacute;gio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou fun&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, desde o registro da candidatura at&eacute; o dia da elei&ccedil;&atilde;o, inclusive, sob pena de multa de mil a cinq&uuml;enta mil UFIR, e cassa&ccedil;&atilde;o do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n&ordm; 64, de 18 de maio de 1990.&rdquo; <em>(Ascom - MPF)</em></span></div>
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