A aposentada
Domingas Cardoso da Cruz, que mora na zona rural de Tocantinópolis, teve descontado da sua aposentadoria parcelas no valor de R$ 739,91 de um empréstimo consignado. O problema é que ela não solicitou tal empréstimo e o banco, mesmo assim, realizou a cobrança das prestações referentes ao período de setembro de 2012 a março de 2015. De acordo com o entendimento do juiz
Arióstenis Guimarães Vieira, da Comarca de Tocantinópolis, o procedimento adotado pelo banco configurou prática abusiva, prevista no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. A autora da ação é idosa e aposentada pelo INSS. Para o magistrado,
“demonstrados o prejuízo e o nexo de causalidade não restam duvidas que o banco requerido deva ser responsabilizado pela prática abusiva, tanto nos danos materiais quanto nos danos morais”. Na sentença, o juiz declarou a nulidade do contrato e condenou o
Banco BMG a restituir à autora o valor de R$ 1.432,20, o dobro do valor indevidamente descontado. O banco ainda terá que pagar à aposentada a quantia de R$ 8 mil, com correção de 1% da data do ocorrido, como forma de reparação pelos danos morais que foram causados. O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor pontua que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços."