Estupro de Vulnerável

Pintor que abusou da enteada e ofereceu 1 real pelo silêncio tenta anular pena pela segunda vez

Vítima revelou os abusos para uma professora, o que levou à denúncia contra o pintor.

Por Redação
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25/06/2024 09h02 - Atualizado há 3 dias
Para o relator, o réu quis reexaminar as provas amplamente debatidas na denúncia original

Notícias do Tocantins – Em decisão unânime, o pleno do Tribunal de Justiça rejeitou uma Revisão Criminal impetrada por um pintor, hoje com 66 anos, condenado a 9 anos de prisão por estuprar a enteada de 13 anos. O crime foi cometido em 2008.

Ao “não conhecer” da revisão criminal, os desembargadores decidiram não admitir o recurso para examinar seu mérito (os argumentos do pedido de absolvição), por entenderem que o autor utilizou este tipo de recurso como uma nova apelação; um recurso que leva um colegiado a confirmar ou reformar uma sentença na tentativa de reexaminar fatos e provas que levaram à condenação. 

Conforme o acórdão, a decisão colegiada, publicada nesta segunda-feira (24/6), o padrasto foi condenado em 2011, na Comarca de Porto Nacional, sob a acusação de ter se aproveitado da condição de padrasto da vítima para cometer os abusos e oferecer R$ 1 para que ela não os revelasse. A vítima contou o que sofria para uma professora, o que levou à denúncia contra ele, que é pintor.

Ele tentou anular a condenação em uma apelação criminal, negada em 2013, pela 2ª Câmara Criminal por unanimidade, e ele teve a prisão decretada em 2015 para cumprimento da pena e cumprida em agosto de 2018, situação que permaneceu até abril deste ano, quando a defesa dele entrou com o pedido de revisão criminal, com 75% da pena cumprida.

No pedido, a defesa tentou anular a condenação ao alegar que no processo que o condenou houve a utilização de laudos produzidos em nova denúncia de mesmo crime contra a mesma vítima, dois anos após aquele fato que resultou na condenação. 

A utilização de laudos periciais realizados após a data do fato apurado, para outro procedimento, para justificar decreto condenatório, sendo uma prova ilegal, evidencia flagrante ilegalidade cometida, enseja a nulidade da sentença a ser revisada, alegou a defesa.

Ao julgar o caso, o relator, desembargador Adolfo Amaro Mendes, pontuou que a revisão criminal permite desconstituir uma condenação em situações excepcionais e não pode ser utilizada “como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas”, quando não há contrariedade “à lei penal ou à evidência dos autos”, com exige o Código de Processo Penal, em seu artigo 621.

Para o relator, o réu quis reexaminar as provas amplamente debatidas na denúncia original que resultaram em sua condenação, o que é vedado em recurso de Revisão Criminal. “Não cuidou a defesa de trazer aos autos novos elementos probatórios, cingindo-se o seu pleito a lançar dúvidas acerca da materialidade do crime, questão esta devidamente enfrentada e superada no processo de origem, inclusive em sede recursal”, afirma, no voto, acompanhado por todos os juízes do Tribunal de Justiça. 

Participaram da sessão e votaram com o relator as desembargadoras Angela Issa Haonat, Etelvina Maria Sampaio Felipe, Maysa Vendramini Rosal, Ângela Prudente e Jacqueline Adorno; os desembargadores Marco  Villas Boas, Helvécio de Brito Maia Neto, João Rigo Guimarães, Pedro Nelson de Miranda Coutinho, Eurípedes do Carmo Lamounier e o juiz convocado Jocy Gomes de Almeida.

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