Cálculo do repasse terá de incluir, a partir de agora, os valores recebidos do Fundeb.
A Justiça determinou que a Prefeitura de Araguaína inclua os valores recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) no cálculo dos repasses feito à Câmara de Vereadores.
A ação que está tramitando na Justiça foi ajuizada pela própria Casa de Leis. A decisão liminar é assinada pelo juiz Sérgio Aparecido Paio, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína.
Mensalmente, o Município repassa 6% da arrecadação ao Poder Legislativo, o chamado duocédimo. Na ação, a Câmara pede à Justiça que obrigue a prefeitura a incluir na base de cálculo as receitas provenientes do Fundeb. Com isso, a Casa receberá mais recursos todos os meses.
Na decisão, o magistrado acatou o pedido da Câmara e deu prazo de 30 dias, a partir da notificação da decisão judicial, para que o Município "promova a inclusão na base de cálculo do repasse do duodécimo ao Poder Legislativo Municipal o valor das verbas relativas ao FUNDEB, no importe de 6% da verba recebida, sob pena de arbitramento de multa diária a ser aplicada ao ente federado requerido, em caso do descumprimento da liminar ora deferida, salvo ulterior deliberação judicial’.
O juiz ainda determinou que o prefeito Wagner Rodrigues (Solidariedade) seja notificado de todos os termos da decisão judicial, para ciência e conhecimento, a fim de que adote as medidas necessárias e cabíveis ao seu fiel e efetivo cumprimento, sob as penas da lei.
DO PEDIDO
De acordo com o pedido da Câmara de Araguaína, a Constituição Federal determina no art. 29-A, I, e art. 168 que o repasse do duodécimo ao Poder Legislativo ocorrerá até o dia 20 de cada mês no percentual de 6% para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes.
A Câmara cita jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é direito do Poder Legislativo ter acrescido à base de cálculo do seu repasse do duodécimo o valor referente as verbas relativas ao FUNDEB.
“O entendimento adotado na pretensão converge com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) compõe a base de cálculo do duodécimo devido ao Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 29-A da Carta Magna”, expõe em sua justificativa.