Embate judicial

Prefeito descumpre ordem da Justiça para nomear aprovados no concurso da Guarda de Colinas

Prazo venceu nesta quarta-feira, 06 de março, sem cumprimento da decisão.

Por Conteúdo AF Notícias 2.296
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07/03/2024 10h16 - Atualizado há 1 mês
Prefeitura de Colinas do Tocantins.

Notícias do Tocantins - A Justiça fixou um prazo de 30 dias para que a Prefeitura de Colinas convoque todos os aprovados/classificados no concurso público da Guarda Municipal da cidade. A decisão foi proferida pelo juiz Marcelo Laurito Paro, ainda no dia 18 de dezembro de 2023.

Devido ao recesso forense, o prazo para que o prefeito Josemar Carlos Casarin (UB) cumprisse com a determinação judicial só começou a contar após o dia 23 de janeiro deste ano e terminou nesta quarta-feira (06/03), às 23h59.

Como não houve o cumprimento da ordem, o gestor poderá responder por improbidade administrativa e ter os direitos políticos suspensos, ou seja, se torna inelegível. 

O concurso da Guarda Municipal foi lançado em 2019 e homologado em 23 de novembro de 2020. O prazo de validade terminou em 2023, após uma prorrogação. O certame ofereceu 10 vagas imediatas e mais 40 de cadastro reserva.

A ação civil pública (ACP) foi impetrada pelo Centro de Direitos Humanos de Cristalândia, tendo como representante o advogado Bernardino Cosobeck.

Sobre o processo

Em sua decisão, o juiz Marcelo Laurito julgou procedente os pedidos da ação e determinou que o Município providenciasse no prazo de 30 dias a convocação dos candidatos aprovados/classificados para o cargo de Guarda Municipal até o limite necessário para o teste de aptidão física previsto no edital, seguindo as nomeações aos requisitos impostos no certame até o limite do número de aprovados.

O magistrado ressaltou que o concurso encontra-se expirado “sem que tenha o gestor tomando as providências necessárias para convocação dos candidatos aprovados no referido cargo, o que significa que, dentro de sua oportunidade (discricionariedade), deixou escoar o prazo para nomear os candidatos aprovados de acordo com as vagas ofertadas no edital”.

Uma vez escoado o prazo de validade do concurso, sem que tenha a Administração Pública cumprido com as regras de convocação do edital, o gestor passa a ter a obrigação de prover a convocação dos candidatos que foram aprovados, porquanto não há mais que se falar em mera discricionariedade para nomeação, sobretudo porque, nesta situação, a Administração encontra-se vinculada ao edital do certame, ou seja, a partir do momento em que disponibilizadas as vagas no concurso, havendo candidatos aprovados dentre do limite ofertado, verifica-se a expressa necessidade de provê-las, mesmo que decorrido o prazo de vigência do certame”, destacou o juiz.

Sobre a Guarda Municipal

A Lei Municipal n.º 1.198/11 criou a Guarda Municipal com atribuição em prol da Segurança Pública, bem como fiscalização do trânsito, dentre outras atribuições e, nos termos do art. 5º, inciso VI da mencionada norma, seria necessária a realização de concurso público para preenchimento do cargo de Guarda Municipal.

A lei estabeleceu que o Poder Executivo poderia realizar a contratação de pessoal para Guarda Municipal pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogado por igual período e que passado este prazo o cargo de Guarda Municipal deveria ser preenchido através de concurso público.

Destaca que a Lei n.º 1.198 data do ano de 2011, na gestão do então prefeito José Santana Neto, e que apenas em 2019, passados oito anos, foi realizado concurso público em Colinas do Tocantins, sedimentado pelo Edital n.º 001/2019, cujo item 1.3 traz a validade do certame pelo período de dois anos, prorrogáveis por mais dois anos.

Acrescenta que, além do posicionamento do Supremo Tribunal Federal escorado na legalidade em se convocar os aprovados no certamente em comento, resta evidente que o cargo de Guarda Municipal, no caso concreto, faz-se de extrema importância para a coletividade da cidade, uma vez que inúmeras matérias têm evidenciado isto.

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