Recomendação

Prefeituras devem priorizar servidores em vez de festas no natal, ano novo e carnaval

Por Agnaldo Araujo
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22/12/2017 09h50 - Atualizado há 5 anos
O Ministério Público de Contas do Estado do Tocantins (MPC) recomendou aos municípios tocantinenses que se abstenham de realizar as festividades de natal, ano novo, carnaval, shows e demais festas populares, no final do exercício de 2017 e no exercício de 2018. A recomendação é assinada pelo procurador-geral, Zailon Miranda Labre Rodrigues. Caso os prefeitos decidam realizar as festas, foi solicitado que os gestores encaminhem ao MPC a documentação comprobatória da quitação das despesas atrasadas ou não pagas, tais como salários de servidores e débitos com a previdência social ou fornecedores, bem como o atendimento eficiente aos serviços de saúde, educação e segurança, principalmente, em 48h. O procurador cita a “notória crise que se instala na grande maioria dos entes federativos, a existência de sistemas de saúde pública ineficientes e defasados, o pouco e ineficiente investimento em educação, os recorrentes atrasos nos pagamentos de salários de servidores, fornecedores e da previdência social” Também pontua que as despesas com essas festividades não são essenciais e que privilegiá-las é contrário ao princípio da razoabilidade, quando a municipalidade deixa de atender a serviços públicos imprescindíveis. “A realização de festividades e shows por Municípios com atrasos nos pagamentos de salários, décimos terceiros e fornecedores, além de conter problemáticas mais ou menos graves nas áreas essenciais pode vir também a caracterizar violação aos princípios administrativos constitucionais da eficiência e moralidade”, ressalta. Para as festas de natal e ano novo de 2017/2018, a contagem do prazo será iniciada em 20 de janeiro de 2018 em razão do ato nº 207, de 05 de dezembro de 2017, do presidente do TCE/TO, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 1977 e, em no mínimo 20 dias antes da realização dos eventos de 2018 (carnaval, páscoa, eventos religiosos, natal, ano novo e etc.), com fundamento no artigo 130 da Constituição Federal e no artigo 26, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal n. 8.625/1993.

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