Em decisão monocrática nesta quinta-feira (14/01) o desembargador José de Moura Filho reconheceu que a competência para julgar as ações que buscam acesso de pacientes à substância fosfoetanolamina, produzida pela USP-São Carlos para o tratamento do câncer, é da Comarca de São Carlos, no Estado de São Paulo. O desembargador julgou um recurso (Agravo de Instrumento) do Instituto de Química de São Carlos contra uma liminar concedida em ação civil pública na comarca de Arraias, sudeste do Tocantins, que havia determinado o fornecimento da substância a uma paciente. Para o desembargador, a Justiça do Tocantins não tem competência para julgar os processos contra o instituto paulista.
"A agravante (Instituto de Química de São Carlos), ré na ação de origem, é autarquia de regime especial integrante da Administração Indireta do Estado de São Paulo - SP, criada por meio do Decreto Estadual nº 6.283 de 1934. Desta feita, compete ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo processar e julgar o feito", afirma Moura Filho na decisão. O desembargador cita como bases desse entendimento o artigo 35, inciso I do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3, de 1969) e os artigos 93 e 113 do Código de Processo Civil. Com a decisão, o processo será remetido para a comarca de São Carlos que decidirá, inclusive, se valida ou não a liminar do juiz tocantinense.
"Reconhecendo a incompetência da justiça do Estado do Tocantins para apreciar o feito e, consequentemente, determino, com urgência, a remessa do mesmo para o Juízo da comarca de São Carlos (SP)".
Precedente Esta é a segunda decisão sobre liminares determinando o fornecimento da substância no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins. Em novembro do ano passado o desembargador Marco Villas Boas havia reconhecido a incompetência da justiça do Tocantins para apreciar os processos contra a autarquia paulista. O desembargador inaugurou esse entendimento ao julgar monocraticamente um recurso do mesmo instituto, também contra decisão da comarca de Arraias.