No final de semana

Vaquejada é embargada em Palmas após recomendação do MPE; prática configura crime ambiental

Por Redação AF
Comentários (0)

16/11/2016 09h17 - Atualizado há 5 anos
A 3ª Vaquejada do Parque e Haras, que estava marcada para acontecer neste final de semana, em Palmas (TO), foi cancelada após recomendação do Ministério Público Estadual (MPE) e por não ter a devida autorização da Prefeitura para a realização do evento. A recomendação do MPE foi expedida no último dia 10 considerando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucional a lei que regulamentava a vaquejada como prática esportiva e cultural no Estado do Ceará. No documento, o MPE orientou o prefeito de Palmas, Carlos Amastha, e o secretário de Finanças, Cláudio Schuller, a não conceder qualquer autorização ou alvará para a realização da prática de vaquejada no município. Por meio de nota, a prefeitura de Palmas informou que os organizadores não solicitaram autorização ou alvará para a realização da vaquejada. “Portanto, o mesmo não possui quaisquer autorizações por parte do município”, informou a prefeitura. A prefeitura disse ainda que enviou fiscais ao local e embargou o evento. Os organizadores do evento também foram autuados. Ainda conforme a prefeitura, os responsáveis possuíam apenas autorização do Corpo de Bombeiros, “o que não é suficiente para realização de eventos dentro do município de Palmas”. Recomendação do MPE A recomendação, assinada pelo promotor de Justiça Pedro Geraldo Cunha de Aguiar, titular da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital, acontece no período em que está sendo noticiada a realização da 3ª Vaquejada do Parque e Haras, marcada para acontecer nos dias 11, 12 e 13 deste mês. Segundo o membro do Ministério Público Estadual, além do esporte ser considerado ilegal, a prática, segundo o artigo 32 da Lei nº 9.605/98, pode ser configurada como crime ambiental, punível com pena de detenção de três meses a um ano, mais multa. (Com informações do Norte Agropecuário). Veja o que diz a lei     Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
ASSUNTOS mpe vaquejada

Comentários (0)

Este material não pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído sem autorização.

(63) 3415-2769
Copyright © 2011 - 2024 AF. Todos os direitos reservados.