Eleições 2024

Muricilândia: Com 30 pontos atrás, Pastor Cainã tenta derrubar pesquisa, mas Justiça nega

João Victor aparece com mais de 30 pontos de vantagem.

Por Agnaldo Araujo/Conteúdo AF Notícias 555
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02/09/2024 16h30 - Atualizado há 3 horas
Pastor Cainã é candidato a prefeito de Muricilândia

Notícias do Tocantins - A Justiça Eleitoral negou um pedido da coligação “Muricilândia Vai Avançar”, encabeçada pelo candidato a prefeito Pastor Cainã Guimarães (União Brasil), para suspender a divulgação da pesquisa que aponta o jovem João Victor (Republicanos) com mais de 30 pontos de vantagem na corrida eleitora pela prefeitura da cidade.

No levantamento estimulado, João Victor tem a preferência de 63,6% dos eleitores entrevistados, contra 31,6% de Pastor Cainã Guimarães. Votos bancos, nulos e os indecisos somaram 4,8%.

No cenário espontâneo, 56% dos entrevistados responderam que votariam em João Victor para prefeito de Muricilândia, se as eleições fossem hoje. Pastor Cainã foi escolhido por 30%. Nesse quesito, 10,8% estão indecisos. Branco e nulos, 3,2%.

A pesquisa foi divulgada pelo Instituto Seta no dia 28 de agosto.

Supostas irregularidades  

Na representação, a coligação liderada pelo Pastor Cainã citou a existência de supostas irregularidades que afrontam a Resolução n° 23.600/2019. Uma delas seria o fato de que a pesquisa não fornece o número exato de eleitores no município, dado que teria sido utilizado como base para calcular o percentual da margem de erro indicada na pesquisa.

A outra se refere a não distinção das fontes de dados apontadas IBGE e TSE, fato que comprometeria a transparência e segurança das sondagens de intenção de votos e abrindo possibilidade de manipulação.

Pesquisa atende a Resolução n° 23.600/2019, segundo juiz

Em sua análise, o juiz eleitoral Kilber Correia Lopes citou que os documentos anexados pelo Cartório Eleitoral demonstram que a pesquisa foi devidamente registrada no site do TSE e apresenta todos os requisitos exigidos na Resolução n° 23.600/2019.

“Observa-se que a Resolução 23.600/2019 não faz exigência em relação a número exato de eleitores no município e distinção das fontes de dados apontada IBGE e TSE, como requer o impugnante. O debate sobre o tema requer análise de mérito, fugindo ao alcance desta decisão”, finalizou o juiz.

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